TJSP 23/09/2022 - Pág. 2654 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3597
2654
morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: DEBORAH SPEROTTO DA SIVEIRA (OAB 51634/RS), JOÃO THOMAZ
PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 1016761-20.2022.8.26.0002 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Thiago Silva Lisboa
- - Neila Soares Medrado Lisboa - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Fls. 366/378: Ciente do v. Acórdão que deu provimento
ao Agravo de Instrumento nº 2096415-45.2022.8.26.0000, interposto pelos embargantes contra a decisão de fls. 139, para
suspender a execução quanto ao imóvel objeto desta ação, até o julgamento definitivo destes embargos de terceiro. Anote-se
inclusive nos autos principais (nº 1055019-12.2016.8.26.0002). Especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas
que pretendem produzir, ou digam se concordam com o julgamento antecipado. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA
(OAB 328704/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)
Processo 1035551-96.2015.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Safmarine Container Lines N.v, Neste
Ato Representada Por Maersk Brasil (Brasmar) Ltda. - Skyline Blue Agenciamento de Cargas Internacionais Ltda. - Sem prejuízo
da análise da petição de fls. 751/752, ciência acerca do ofício respondido a fls. 753. - ADV: JOÃO PAULO ALVES JUSTO
BRAUN (OAB 184716/SP), SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA (OAB 139210/SP), BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA (OAB
139684/SP), TEREZA CRISTINA LEÃO JOSÉ (OAB 261818/SP), ERIKA DA SILVA RODRIGUES (OAB 336953/SP)
Processo 1059074-93.2022.8.26.0002 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maristela de Souza
Silva - Juliano Almeida Silva - - Josefa Nilde dos Santos - - Alvani Santos Silva - Vistos. A embargante reside em imóvel de
razoável padrão (conforme consulta ao website do Google Maps), e deixou de apresentar cópia integral de suas declarações
do IRPF, sem qualquer justificativa, tal como havia sido determinado a fls. 35. Tais fatores, por si sós, afastam a condição de
hipossuficiência econômica. Ademais, a embargante não comprovou a existência de despesas extraordinárias, que dariam
suporte à hipossuficiência econômica afirmada. Assim, inexistindo elementos que apontem para a alegada hipossuficiência,
indefiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º do CPC. Providencie a embargante o recolhimento das
custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo e consequente revogação da liminar concedida
nestes autos. Int. - ADV: VALDEMAR CARLOS DA CUNHA (OAB 111513/SP), GISELE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 379939/
SP), ALEQUES RAMOS DA CRUZ (OAB 398365/SP), JEFERSON DO MONTE ALMEIDA (OAB 404111/SP)
Processo 1063781-07.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Camilla Chrystine Duarte Anhanguera Educacional Ltda. Unidade Belenzinho - Vistos. CAMILLA CHRYSTINE DUARTE ajuizou contra ANHANGUERA
EDUCACIONAL LTDA., com vistas ao cumprimento de obrigação de fazer e ao recebimento de indenização por danos morais.
Afirma cursar atualmente o último semestre do curso de Psicologia na instituição de ensino ora ré e relata que, inicialmente,
constavam do sistema matérias já cursadas pela autora, nas quais foi aprovada, assim como faltavam dez matérias a serem
cursadas neste semestre. Em contato com a ré, foi resolvido a questão das matérias já cursadas, e houve inclusão de sete das
dez matérias faltantes, restando três de estágio. A ré afirmou que não poderia fazer a inclusão, por conta da não-aceitação pelo
sistema, de forma que as matérias deveriam ser cursadas no próximo semestre. A demandante, porém, discorda de tal solução,
pois seria obrigada ao pagamento de pagar mais um semestre e não conseguiria concluir a graduação neste semestre. Em sede de
tutela de urgência, pleiteia a disponibilização, em ambiente virtual, as matérias que devem ser cursadas neste segundo semestre
de 2022 (Métodos Quantitativos, Diagnóstico e Intervenção em Psicologia, Teorias e Técnicas de Grupo, Responsabilidade
Social e Ambiental, Medidas e Avaliação em Psicologia II, Terapia Familiar Sistêmica, Psicologia Organizacional e do Trabalho
I, Medidas e Avaliação em Psicologia III, Psicologia Organizacional e do Trabalho II, Psicoterapia Infanto-Juvenil, Trabalho de
Conclusão de Curso I, Estágio Específico II - Ênfase A ou B, Trabalho de Conclusão de Curso II, Estágio Específico Ill - Ênfase
A ou B, Disciplina Específica Ill-Ènfase A ou B, Gestão, Qualidade e Segurança do Paciente). Por fim, requer a confirmação da
tutela de urgência e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 7.000,00. Decido. 1. Diante da
documentação apresentada, concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. Indefiro o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela, porque ausentes os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil. De acordo com
o disposto no art. 207 da Constituição Federal, “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de
gestão financeira e patrimonial”. Além disso, a comprovação das afirmações contidas na inicial depende de dilação probatória,
não sendo cauteloso, ao menos por ora, deferir-se o pedido formulado. 3. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da
controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto
no art. 334 do Código de Processo Civil. 4. Cite-se a ré para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis (arts. 219 e 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela autora (art.
344 do CPC), cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335,
III, do CPC). A expedição de carta é automática. 5. Int. - ADV: IGOR GALVÃO VENANCIO MARTINS (OAB 390614/SP)
Processo 1071735-12.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Antônio Evandro de Oliveira - Maria
Nilza Ganga de Oliveira - Victor Hugo Fontes de Almeida - A parte autora apresentou embargos de declaração alegando vícios
de contradição/obscuridade quanto à alienação do veículo e de omissão quanto ao valor da causa. Entendendo que o pedido
veio formulado pela reconvinte nos termos do art. 322, §2º, CPC, acolho os embargos de declaração, em parte, apenas para
reconhecer erro material da sentença de fls. 535-537 e substituir as referências a “motocicleta” pelo veículo GM/Corsa Milenium,
ano 2000/2001, placa DES3476. Quanto à petição de fls. 546/547, é mera manifestação da parte embargada quanto ao recurso,
mas não pode ser recebida como embargos, porque assim não denominada e, de mais a mais, intempestiva para esse fim.
No mais, vício não há quanto ao valor da causa, visto que a condenação pretendida era de valor incerto quando da oferta
da reconvenção. Assim, conheço os embargos de declaração e os acolho apenas para substituir, na sentença proferida, as
referências a “motocicleta” por “veículo GM/Corsa Milenium, ano 2000/2001, placa DES3476”. P. R. I. - ADV: AUDREY RAMIRA
DA CRUZ (OAB 371600/SP)
5ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0751/2022
Processo 0000294-80.2022.8.26.0002 (processo principal 1057025-84.2019.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Julio de Almeida - ELV Morumbi Comércio de Veículos Eireli - Epp - Vistos. Fls. 89/90. Primeiramente,
providencie a Serventia a alteração deste cumprimento provisório para definitivo em virtude do trânsito em julgado ocorrido
nos autos principais. 1- DA PENHORA Pelo presente, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, tomo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º