TJSP 23/09/2022 - Pág. 1945 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3597
1945
fls.95/98. Intime-se. - ADV: KATIA APARECIDA ABITTE (OAB 140976/SP)
Processo 1000344-68.2022.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcos
dos Santos Gonçalves - Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de ação de rescisão de contrato de consórcio, com pedido de
restituição de parcelas pagas, ajuizada por MARCOS DOS SANTOS GONÇALVES em face de BRANCO BRADESCO S.A,
requerendo a devolução antecipada de parcelas pagas a título de consórcio em razão do cancelamento das cotas. Em resumo,
narra o autor que firmou com o banco réu três contratos de consórcio, e que já efetuou o pagamento de R$ 33.925,97, mas em
razão de não ter sido contemplado, e por não ter tido condições de realizar o aporte solicitado, resolveu deixar de pagar as
parcelas e aguardar o final do plano para solicitar a restituição dos valores pagos com juros e atualização. Alega, contudo, que
aguardou a resolução do grupo e desde 2020 vem tentando receber a restituição dos valores que pagou, sem sucesso. Assim,
alegando abusividade por parte do réu, requereu a rescisão contratual e a devolução antecipada dos valores pagos, acrescidos
de correção e juros (fls. 01/05). Com a inicial foram juntados documentos (fls. 06/23). A inicial foi emendada (fls. 30/35 e 47/53).
Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade de justiça ao autor (fls. 54/55). Citado, o réu apresentou contestação e juntou
documentos (fls. 60/163). Em preliminar arguiu inépcia da inicial. No mérito sustenta a improcedência da ação. Alega que não
tem como saber quando as cotas serão contempladas, e que os grupos ainda não foram encerrados, de modo que o autor ainda
não possui direito à devolução dos valores. Alega, ainda, que o autor poderá receber a devolução no caso de contemplação de
suas cotas canceladas ou ao final do grupo, o que ocorrer primeiro. Foi apresentada réplica (fls. 167/174). As partes não
requereram a produção de outras provas. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado
do pedido, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria tratada é exclusivamente de direito,
e as provas apresentadas são suficientes para a solução da causa. De início, afasto a preliminar de inépcia da inicial arguida
pelo réu, uma vez que os pedidos e fundamentos expostos na petição inicial mostram-se suficientes para a solução do mérito,
observando-se, ainda, o disposto no artigo 488 do CPC: “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for
favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos doart. 485”. No mérito, o pedido é improcedente.
Isso porque, o próprio autor afirma na inicial que resolveu deixar de pagar as cotas e aguardar o encerramento dos grupos para
receber os valores que pagou, devidamente corrigidos. Nesse contexto, conclui-se que, seja por inadimplência ou desistência,
houve exclusão do autor do grupo de consórcio ao qual pertencia, de modo que, enquanto não encerrado o grupo, a restituição
dos valores pagos pelo consorciado inadimplente ou desistente deve observar as formalidades previstas na lei de regência, a
Lei nº 11.795/2008, Referida lei, por sua vez, nos artigos 22 e 30, estabelece as formalidades necessárias à restituição dos
valores pagos pelo consorciado desistente e inadimplente, mas não prevê hipótese de devolução integral e imediata, uma vez
que há que se preservar a reserva financeira destinada à sobrevivência do grupo de consórcio. Ademais, no presente caso,
podemos observar dos contratos juntados pelo autor às fls. 30/35, que os grupos se encerrarão apenas em 15/09/2025,
13/02/2026, e 15/11/2033, razão pela qual o autor ainda não possui direito à restituição dos valores pagos, devendo aguardar o
“encerramento dos grupos” ou a “contemplação de suas cotas”, as quais, mesmo canceladas, são objetos de sorteios para fins
de restituição ao consorciado excluído, nos termos da Lei 11.795/08. Nesse sentido é o entendimento do E. TJSP: “CONSÓRCIO
DE IMÓVEL Ação de cobrança cumulada com nulidade de cláusulas contratuais - Sentença de improcedência dos pedidos
Insurgência da autora Descabimento Desistência/Exclusão do grupo - Pretensão de imediata devolução do valor das parcelas
pagas Impossibilidade - Aplicação da lei de regência (Lei nº 11.795/2008) ante a ausência de apresentação do respectivo
instrumento contratual A devolução imediata das parcelas consiste em despesa imprevista que onera o grupo e os demais
consorciados Precedentes do C. STJ e desta Câmara RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJSP; Apelação Cível nº 100446865.2018.8.26.0161; 11ª Câmara de Direito Privado; Relator: RENATO RANGEL DESINANO; 10/02/2020) “Consórcio para
aquisição de imóvel Alegado pela autor ter aderido a consórcio em virtude da promessa de contemplação antecipada do bem
Tese exposta na inicial que não se mostrou verossímil, mesmo versando a ação sobre consumo e sendo o autor hipossuficiente.
Consórcio para aquisição de imóvel - Contratos juntados pelo autor dos quais consta, com destaque, a advertência de que “a
cota não é contemplada” Autor que tinha conhecimento de que os dois contratos de consórcio firmados por ele não asseguravam
a aquisição, de imediato, de cartas de crédito. Consórcio para aquisição de imóvel Pretensão de rescisão e restituição dos
valores pagos de forma imediata Inadmissibilidade. Consórcio para aquisição de imóvel Contratos firmados em 30.3.2016, logo,
na vigência da Lei 11.795, de 8.10.2008, que entrou em vigor em 6.2.2009 Consorciado desistente que tem direito à devolução
quando da contemplação do bem em assembleia ou nos sessenta dias que se seguirem ao encerramento do grupo Restituição
das parcelas pagas pelo consorciado desistente ou excluído que se dará de forma automática, isto é, por ocasião da contemplação
ou no prazo de sessenta dias após o encerramento do grupo Arts. 22, 30 e 31 da mencionada lei Mantida a sentença de
improcedência da ação - Apelo do autor desprovido.” (TJ/SP; Apelação Cível nº 1051440-56.2016.8.26.0002; Relator (a): José
Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 17/07/2019; Data de publicação:
17/07/2019). “APELAÇÃO - CONSÓRCIO - RESCISÃO CONTRATUAL - Pretensão de reforma da r.sentença que julgou
parcialmente procedente a demanda, acolhendo pedido de rescisão contratual e de devolução de valores - Cabimento - Hipótese
em que há nos autos do processo provas que contrariam a alegação do autor de que fora ludibriado e de que haveria vício de
consentimento, de modo que não há como deixar de reconhecer a validade do contrato e das suas cláusulas, com a devolução
dos valores apenas após a contemplação em sorteio ou quando do encerramento do grupo - Sentença reformada - Demanda
que deve ser julgada improcedente - RECURSO PROVIDO”. (TJSP; Apelação Cível nº 1000586-83.2018.8.26.0456; 13ª Câmara
de Direito Privado; Relatora: ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA DA FONSECA; 11/02/2022) Assim, não há como acolher a
pretensão do autor visando a restituição imediata dos valores pagos nos consórcios, devendo aguardar a contemplação ou
encerramento dos grupos, o que ocorrer primeiro. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno o autor nas custas e
despesas processuais, e a pagar os honorários advocatícios da parte requerida, que fixo em 10% do valor atualizado da causa,
observada a gratuidade de justiça concedida (art. 98, §3º, do CPC). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por
não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte
contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária
para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação
do(s) recurso(s). Com o trânsito em julgado, observado o Provimento CG nº 29/2021, e nada mais a tratar nos autos, arquivemse com a respectiva movimentação no sistema, independentemente de nova conclusão. P.I.C. - ADV: ALEXANDRE DA SILVA
NASCIMENTO (OAB 253550/SP), RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP)
Processo 1000472-88.2022.8.26.0106 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - Vistos.
Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, a desistência da ação. Em consequência,
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas
na forma da lei. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários a advogados eventualmente nomeados nos termos do
convênio OAB/DPE e, após 30 dias do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva movimentação no sistema,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º