TJSP 06/09/2022 - Pág. 4009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3585
4009
dias-multa, perfazendo a pena total em concurso material (art. 69 do CP) em 9 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão e 565 diasmulta, iniciando em regime fechado e o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo nacional. Nego ao acusado o direito de
apelar em liberdade, porquanto permanecem inalterados os motivos que deram ensejo à sua segregação cautelar,
recomendando-o na prisão em que se encontra. 4) ANA LAURA MACHADO MARTINS Nos autos de nº 1500387-45.2020.8.26.0452
fica ABSOLVIDA, nos termos do art. 386, V do CPP, do crime do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 e fica CONDENADA, nos
termos do art. 387 do CPP, pelo crime do art. 2º, caput da Lei nº 12.850/13, com incidência do § 4º, I (envolvimento de
adolescente) à pena de 03 anos e 09 meses de reclusão e 13 dias-multa e nos autos de nº 1500105-80.2021.8.26.0578 fica
CONDENADA, nos termos do art. 387 do CPP, pelo crime do pelo delito do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 à pena de 5 anos
de reclusão e 500 dias-multa, perfazendo a pena total em concurso material (art. 69 do CP) em 8 anos e 9 meses de reclusão e
513 dias-multa, iniciando em regime fechado e o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo nacional. Nego à acusada o
direito de apelar em liberdade, porquanto permanecem inalterados os motivos que deram ensejo à sua segregação cautelar,
recomendando-o na prisão em que se encontra. 5) PEDRO CROM TAJES Nos autos de nº 1500387-45.2020.8.26.0452 fica
ABSOLVIDO, nos termos do art. 386, V do CPP, do crime do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 e fica CONDENADO, nos termos
do art. 387 do CPP, pelo crime do art. 2º, caput da Lei nº 12.850/13, com incidência do § 4º, I (envolvimento de adolescente) à
pena de 03 anos e 09 meses de reclusão e 13 dias-multa e nos autos de nº 1500106-65.2021.8.26.0578 fica CONDENADO, nos
termos do art. 387 do CPP, pelo crime do pelo delito do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 à pena de 5 anos de reclusão e 500
dias-multa, perfazendo a pena total em concurso material (art. 69 do CP) em 8 anos e 9 meses de reclusão e 513 dias-multa,
iniciando em regime fechado e o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo nacional. Nego ao acusado o direito de apelar em
liberdade, porquanto permanecem inalterados os motivos que deram ensejo à sua segregação cautelar, recomendando-o na
prisão em que se encontra. 6) THIAGO HENRIQUE MACHADO VIANNA Nos autos de nº 1500387-45.2020.8.26.0452 fica
ABSOLVIDO, nos termos do art. 386, V do CPP, do crime do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 e fica CONDENADO, nos termos
do art. 387 do CPP, ao crime do art. 2º, caput da Lei nº 12.850/13, com incidência do § 4º, I (envolvimento de adolescente) à
pena de 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 15 dias-multa, e nos autos de nº 1500107-50.2021.8.26.0578 fica CONDENADO,
nos termos do art. 387 do CPP, pelo crime do art. 33, caput da Lei 11.343/06 à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão e 642
dias-multa e nos perfazendo a pena total em concurso material (art. 69 do CP) em 10 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão e 657
dias-multa, iniciando em regime fechado e o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo nacional. Nego ao acusado o direito
de apelar em liberdade, porquanto permanecem inalterados os motivos que deram ensejo à sua segregação cautelar,
recomendando-o na prisão em que se encontra. 7) DESIRÉE MACHADO DOS SANTOS Nos autos de nº 150038745.2020.8.26.0452 fica ABSOLVIDA, nos termos do art. 386, V do CPP, do crime do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 e fica
CONDENADA, nos termos do art. 387 do CPP, pelo crime do art. 2º, caput da Lei nº 12.850/13, com incidência do § 4º, I
(envolvimento de adolescente) à pena de 03 anos e 09 meses de reclusão e 13 dias-multa, iniciando em regime aberto e o valor
do dia-multa em 1/30 do salário mínimo nacional. Promovo a substituição desta pena privativa de liberdade, nos termos do
artigo 44 do Código Penal por duas penas restritiva de direitos consistentes em prestações de serviço à comunidade à razão de
uma hora de tarefa por dia de condenação e multa de um salário mínimo. A acusada passou a responder a presente ação penal
em liberdade. Desse modo, mantenho o direito de recorrer em liberdade. 8) APARECIDA DE FÁTIMA MACHADO Nos autos de
nº 1500387-45.2020.8.26.0452 fica ABSOLVIDA, nos termos do art. 386, V do CPP, do crime do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06
e fica CONDENADA, nos termos do art. 387 do CPP, pelo crime do art. 2º, caput da Lei nº 12.850/13, com incidência do § 4º, I
(envolvimento de adolescente) à pena de 03 anos e 09 meses de reclusão e 13 dias-multa, iniciando em regime aberto e o valor
do dia-multa em 1/30 do salário mínimo nacional. Promovo a substituição desta pena privativa de liberdade, nos termos do
artigo 44 do Código Penal por duas penas restritiva de direitos consistentes em prestações de serviço à comunidade à razão de
uma hora de tarefa por dia de condenação e multa de um salário mínimo. A acusada passou a responder a presente ação penal
em liberdade. Desse modo, mantenho o direito de recorrer em liberdade. 9) MAIKON ROBERTO FLORÊNCIO; Nos autos de nº
1500387-45.2020.8.26.0452 fica ABSOLVIDO, nos termos do art. 386, V do CPP, do crime do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06
e fica CONDENADO, nos termos do art. 387 do CPP, pelo crime do art. 2º, caput da Lei nº 12.850/13, com incidência do § 4º, I
(envolvimento de adolescente) à pena de 5 anos, 1 mês e 7 dias de reclusão e 18 dias-multa, iniciando em regime semiaberto e
o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo nacional. Nego ao acusado o direito de apelar em liberdade, porquanto
permanecem inalterados os motivos que deram ensejo à sua segregação cautelar, recomendando-o na prisão em que se
encontra. Não obstante, expeça-se guia provisória de execução penal, em atenção ao que determina a Súmula 716/STF, a fim
de que sejam implementadas as condições do regime ora imposto. 10) ADILSON ILÁRIO DOS SANTOS Nos autos de nº
1500387-45.2020.8.26.0452 fica ABSOLVIDO, nos termos do art. 386, V do CPP do crime do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06
e fica ABSOLVIDO, nos termos do art. 386, VII do CPP, do crime do art. 2º, caput da Lei nº 12.850/13. O acusado passou a
responder a presente ação penal em liberdade. Desse modo, mantenho o direito de recorrer em liberdade. 11) THIAGO
APARECIDO ROSA Nos autos de nº 1500387-45.2020.8.26.0452 fica ABSOLVIDO, nos termos do art. 386, V do CPP do crime
do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 e fica ABSOLVIDO, nos termos do art. 386, VII do CPP, do crime do art. 2º, caput da Lei nº
12.850/13. Diante da absolvição, expeça-se alvará de soltura. 12) CAUÊ DA SILVA RIBEIRO Nos autos de nº 150038745.2020.8.26.0452 fica ABSOLVIDO, nos termos do art. 386, V do CPP, do crime do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 e fica
CONDENADO, nos termos do art. 387 do CPP, pelo crime do art. 2º, caput da Lei nº 12.850/13, com incidência do § 4º, I
(envolvimento de adolescente) à pena de 03 anos e 09 meses de reclusão e 13 dias-multa, iniciando em regime aberto e o valor
do dia-multa em 1/30 do salário mínimo nacional. Promovo a substituição desta pena privativa de liberdade, nos termos do
artigo 44 do Código Penal por duas penas restritiva de direitos consistentes em prestações de serviço à comunidade à razão de
uma hora de tarefa por dia de condenação e multa de um salário mínimo. O acusado passou a responder a presente ação penal
em liberdade. Desse modo, mantenho o direito de recorrer em liberdade. 13) PAULO MOISÉS PALMEIRA DE SOUZA Nos autos
de nº 1500387-45.2020.8.26.0452 fica ABSOLVIDO, nos termos do art. 386, V do CPP, do crime do art. 33, caput da Lei nº
11.343/06 e fica CONDENADO, nos termos do art. 387 do CPP, pelo crime do art. 2º, caput da Lei nº 12.850/13, com incidência
do § 4º, I (envolvimento de adolescente) à pena de 03 anos e 09 meses de reclusão e 13 dias-multa, iniciando em regime aberto
e o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo nacional. Promovo a substituição desta pena privativa de liberdade, nos termos
do artigo 44 do Código Penal por duas penas restritiva de direitos consistentes em prestações de serviço à comunidade à razão
de uma hora de tarefa por dia de condenação e multa de um salário mínimo. O acusado passou a responder a presente ação
penal em liberdade. Desse modo, mantenho o direito de recorrer em liberdade. 14) LUCAS DE CASTRO DOS SANTOS Nos
autos de nº 1500387-45.2020.8.26.0452 fica ABSOLVIDO, nos termos do art. 386, V do CPP do crime do art. 33, caput da Lei nº
11.343/06 e fica ABSOLVIDO, nos termos do art. 386, VII do CPP, do crime do art. 2º, caput da Lei nº 12.850/13. Diante da
absolvição, expeça-se alvará de soltura. 15) ALEX GUSTAVO DA SILVA Nos autos de nº 1500387-45.2020.8.26.0452 fica
ABSOLVIDO, nos termos do art. 386, V do CPP, do crime do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 e fica CONDENADO, nos termos
do art. 387 do CPP, pelo crime do art. 2º, caput da Lei nº 12.850/13, com incidência do § 4º, I (envolvimento de adolescente) à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º