TJSP 26/08/2022 - Pág. 1669 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3578
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monitório consiste em ação própria que visa proporcionar ao credor a obtenção de um título executivo, com base em prova
escrita, para pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou o
adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, conforme disposto no artigo 700, CPC. Portanto, o pedido formulado na inicial
deve ser certo e determinado, uma vez que, expedido o mandado de citação, o réu será citado para pagar quantia constante da
prova documental apresentada, entregar coisa ou adimplir obrigação de fazer ou não fazer, de forma que é requisito essencial
que se conheça os limites da postulação, não sendo cabível formulação de pedido que não seja dotado de liquidez, como na
hipótese dos autos em que os autores pleiteiam a indenização por danos morais. Assim, ante a impossibilidade de cumulação
de pedidos utilizando-se o rito da ação monitória, emendem os autores a petição inicial a fim de adequar o pedido ou o rito
processual. Intime-se. - ADV: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS (OAB 338232/SP)
Processo 1004140-42.2022.8.26.0082 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.C.A.A. - Vistos. Defiro os
benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Arbitro alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos liquidos do
requerido e para situação de desemprego em 30% do salário mínimo, devidos a partir da citação. Considerando que uma das
partes reside em comarca distante, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite(m)se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Oficie-se ao INSS solicitações informações se o requerido possui algum
beneficio previdenciário. Intimem-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências
necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Angela Maria do Nascimento Intime-se. - ADV: ANGELA MARIA
DO NASCIMENTO (OAB 419296/SP)
Processo 1004159-48.2022.8.26.0082 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Vidroeste Vidros Temperados Ltda
Epp - Vistos. Trata-se de execução de titulo extrajudicial embasa em cheques pré-datados (ou pós datados) emitidos pelo
executado. O prazo para ajuizamento de execução lastreada em cheque é de seis meses, constados da expiração do prazo
para apresentação, conforme disposto no art. 59 da Lei nº 7.357/85. A jurisprudência do STJ se sedimentou no sentido de
que o termo inicial para contagem do prazo prescricional da ação de execução em relação ao cheque pré-datado é a data
da emissão do título, sendo que referido entendimento foi consolidado em sede de recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DIREITO CAMBIÁRIO E PROTESTO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. ORDEM DE
PAGAMENTO À VISTA.CÁRTULA ESTAMPANDO, NO CAMPO ESPECÍFICO, DATA DE EMISSÃO DIVERSA DA PACTUADA
PARA SUA APRESENTAÇÃO. CONSIDERA-SE, PARA CONTAGEM DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO, AQUELA CONSTANTE
NO ESPAÇO PRÓPRIO. PROTESTO, COM INDICAÇÃO DO EMITENTE DO CHEQUE COMO DEVEDOR, AINDA QUE APÓS
O PRAZO DE APRESENTAÇÃO, MAS DENTRO DO PERÍODO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAMBIAL DE EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art.1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as
seguintes: a)a pactuação da pós-datação de cheque, para que seja hábil a ampliar o prazo de apresentação à instituição
financeira sacada,deve espelhar a data de emissão estampada no campo específico da cártula; b) sempre será possível, no
prazo para a execução cambial,o protesto cambiário de cheque, com a indicação do emitente como devedor. 2. No caso concreto,
recurso especial parcialmente provido (REsp 1423464/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 27/04/2016, DJe27/05/2016). Assim, por força do entendimento firmado pelo STJ, não pode ser considerada como data de
emissão do cheque para fins de contagem do prazo prescricional do título outra que não aquela estampada no campo específico
da cártula Ante o exposto, emende o exequente a inicial a fim de excluir do pedido os cheques prescritos, apresentando novo
cálculo ou modificar o procedimento. Intime-se. - ADV: GUILHERME PALERMO DOS SANTOS (OAB 449893/SP), GUILHERME
FAVORETTI (OAB 444494/SP)
Processo 1004162-03.2022.8.26.0082 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.S.C. - Vistos, Providencie a
autora a juntada dos documentos pessoais dos menores e da genitora, comprovante de endereço, bem como informe os dados
da conta bancária para depósito dos alimentos. Int. - ADV: NILZA VIEIRA (OAB 181930/SP)
Processo 1004166-40.2022.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - P.H.E.B. - Vistos. Defiro
os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Cabe fixação de alimentos provisórios quando existem elementos de prova que
indiquem razoavelmente os fatos articulados pelo(a) investigante e fica demonstrada a sua necessidade. Não é o caso dos
autos. Inexistindo prova da paternidade, tampouco seu reconhecimento, mas apenas afirmações unilaterais da parte, não há
como deferir o pedido. Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa,
sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Intimem-se. - ADV: OSCAR MOREIRA VIEIRA
(OAB 442118/SP)
Processo 1004177-69.2022.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Elma Guimaraes dos
Santos - Vistos. Emende a autora a inicial a fim de juntar aos autos: - documento que comprove o pagamento de amortização
ao FIES, no valor máximo de R$ 50,00 (cinquenta reais) a cada três meses; - documentos que comprovem a realização de
atividades de responsabilidade social. - documento que demonstre a nota obtida no ENADE. Intime-se. - ADV: EDILSON
SIQUEIRA GOMES (OAB 395617/SP)
Processo 1004179-39.2022.8.26.0082 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.M.L. - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça
Gratuita. Amote-se. Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa,
sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Boituva, 24 de
agosto de 2022. - ADV: VERA LUCIA SONEGO (OAB 404622/SP)
Processo 1004186-31.2022.8.26.0082 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - M.B.A. - Vistos. Defiro
os benefícios da Justiça Gratuita. Amote-se. Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Boituva, 24 de agosto de 2022. - ADV:
VANESSA CRISTINA MARTINES FERNANDES (OAB 310271/SP)
Processo 1004187-16.2022.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Maria de Lourdes Souza
Ercolim - Vistos. Defiro à autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Tarjem-se. MARIA DE LOURDES SOUZA
ERCOLIM ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e antecipação da tutela em
face de CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ. Alega que, em fevereiro/2022, foi surpreendida ao receber várias
cobranças da requerida relacionadas ao consumo de energia em imóvel localizado na cidade de Sorocaba/SP. Contudo, a
autora reside na cidade de Iperó/SP, sendo que nunca residiu em Sorocaba e desconhece o endereço relacionado às cobranças.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º