TJSP 09/08/2022 - Pág. 4978 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3565
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materna, além de evitar os transtornos decorrentes da homonímia. A inicial veio aparelhada com os documentos de fls. 16/45.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls. 50/53). Esse o relatório. Decido. O direito ao nome é reconhecido
direito da personalidade (art. 16, CC). E integra essa relevante categoria jurídica por ser expressão da identidade pessoal,
signo por meiodoqual as pessoas se relacionam e são reconhecidas socialmente. Daí a propriedade da observação de José de
Oliveira Ascenção, depois de consignar que a pessoa não nasce com um nome, de que “o que verdadeiramente surge como
direito de personalidade é o direito à identidade pessoal”. A característica de imutabilidade relativadonome, por sua vez, que o
direito positivo consagra (arts. 57 a 59 da Lei n. 6.015/73), atende, a um só tempo, à necessidade de estabilidade e segurança
das relações jurídicas e ao interessedotitulardodireito (em assegurar a intangibilidade de seu nome); mas não tem se erigido
em óbice, nos tribunais, às alterações necessárias ao pleno exercíciododireito à própria identidade. Com efeito, a par das
hipóteses de alteração de nome expressamente previstas na lei de regência (exposição ao ridículo,apelidopúblico notório,
adoção, casamento, separação ou divórcio etc), outras tantas têm sido chanceladas pela jurisprudência pátria. Cristiano Chaves
de Farias e Nelson Rosenvald registram, a propósito, que é preciso repisar a admissibilidade de modificação do nome em
situações não previstas, expressamente, em lei”, encarecendo que “razões de ordem psicológica (íntima) e de ordem social
devem confluir para averiguar, na situação concreta, se a alteração é necessária para assegurar a dignidade humana. É postura
que ‘abre perspectiva para uma corrente liberal’ na alteração do nome, apesar da regra geral da inalterabilidade. O art. 57 da
Lei n. 6.015/73, na redação anterior à L. 14.382/2022, comportava essa perspectiva, pois, embora contemplasse textualmente a
excepcionalidade da alteração do nome, a autorizava “motivadamente”. É dizer: reclamava, em cláusula aberta, que a alteração
seja motivada, isto é, que não consubstancie mero capricho, que seja animada por razões ponderosas. Na espécie, não se está
diante de mero capricho. Ainclusãodoapelidomaterno, no presente caso, antes de malferir a imutabilidadedonome, concretiza o
direito à identidade pessoal e prestigia (ao invés de prejudicar) os apelidos de família, propiciando ao autor melhor identificação
da origem familiar. Note-se ainda que, após o aforamento da presente ação, foi promulgada a L. 14.382/22 que passou a admitir
a inclusão de sobrenome familiar mediante singelo pedido administrativo ao registrador (art. 57, I). Conclusão. Ante o exposto,
defiro o pedido deretificaçãode assento de nascimento para, assim, determinar ainclusãodosobrenomematerno, passando o autor
assim a ARY POSCH MACIEL JUNQUEIRA RIBEIRO. Esta sentença servirá como mandado, desde que assinada digitalmente
por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado,
incumbido ao Sr. Oficial da UnidadedoServiço deRegistroCivil de Pessoas Naturais competente consultar, em caso de dúvida,
os autos digitais no sistema informatizadodoTribunal de JustiçadoEstado de São Paulo. O oficial da serventia extrajudicial
deverá encaminhar a este juízo certidão atualizadadoassento, após a averbação. P.R.I.C. São Paulo, 05 de agosto de 2022. ADV: ROBERTO SAM SEGAL (OAB 330856/SP)
Processo 1033745-55.2017.8.26.0002 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Recolha a parte autora
a taxa no valor de R$ 293,79 (R$ 0,21 por caractere Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT
Código 435-9), para publicação do Edital no DJE. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1034126-87.2022.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - José Carlos Mancini - - Melina Cristina
Mancini - - Thalita Maria Mancini Fernandes - Vistos. 1. Recebo a emenda à exordial. Anote-se. 2. Ação de execução de título
extrajudicial cumulada com pedido liminar de arresto proposta por José Carlos Mancini, Melina Cristina Mancini e Thalita Maria
Mancini Fernandes em face de MSK Operações e Investimento Ltda. 3. Pretendem os autores a restituição do valor investido
junto à empresa ré para intermediação na compra de criptomoedas (total do aporte R$ 250.000,00, tendo José Carlos Mancini
investido R$ 50.000,00, Melina Cristina Mancini R$ 50.000,00 e Thalita Maria Mancini Fernandes R$ 150.000,00), operando-se
proposta de distrato para a devolução do montante investido por meio do pagamento de dez parcelas, incorrendo atualmente
em mora a acionada. 4. Em vista da confirmação quanto às diversas e atuais distribuições de ações nas quais se discutem as
mesmas posturas dos acionados, considerando-se, mais, a natureza não regulamentada do negócio entabulado (criptomoeda),
observando-se, também, a efetividade da cessação unilateral das operações que prometiam ganhos espetaculares, além da
omissão no pertinente ao pagamento do acordado no distrato, vislumbra-se a pertinência do pedido de cautela que objetiva
impedir um risco real ao resultado útil do processo. 4.1. Desde aí, cabível o arresto para a proteção de direitos plausíveis,
afastando-se por ora danos de maior dificuldade de reparação pela autora. 4.2 O arresto contemplará ativos da pessoa jurídica,
significando a providência uma tutela provisória de urgência de natureza cautelar, necessária para a asseguração do direito
invocado diante do risco de insolvência. 5. Quanto à desconsideração da personalidade jurídica, propriamente, em se tratando
a ação de um procedimento de conhecimento que veiculou desde a inicial o pedido, caberá ao exequente emendar a inicial para
apor os sócios da MSK - Glaidson Tadeu e Carlos Eduardo no polo passivo da lide, para resposta na forma do art. 914 do CPC
e para que se propicie o contraditório, vez que não se conhece a responsabilidade dos acionados pela dívida societária diante
do regime de responsabilidade patrimonial do tipo de sociedade de que fazem parte, não estando comprovados de plano, nesta
sumária cognição, todos os pressupostos para a excepcionalidade (artigo 134, parágrafo 4º, do CPC). Prazo: 05 dias. 6. Por isso,
determina-se, por ora, o arresto dos ativos financeiros de MSK Operações e Investimentos Ltda CNPJ nº 23.206.780/0001-26,
até o valor da dívida do distrato em execução, devendo o autor recolher, para tanto, - no prazo de 05 dias -, a taxa para pesquisa
de bens. 7. Providencie-se o necessário, portanto, via sistema SISBAJUD, relativamente a todas as instituições financeiras,
fazendo-o através de constrição judicial na modalidade “teimosinha”, caso os valores de contas bancárias não sejam suficientes.
8. Deverão ser de imediato liberados bloqueios de valores irrisórios ou, eventualmente, em excesso relativamente ao valor
discutido nesta ação. 9. No mais, a petição inicial está aparelhada com documento apto a deflagrar a execução forçada. 9.1.
Arbitro honorários advocatícios, com fundamento no 827 do CPC, em 10% do crédito exequendo, sem prejuízo da majoração
desse valor, a depender das vicissitudes do processo. 10. Cite-se a executada por carta, para que: (i) pague o débito no prazo
de três dias (art. 829, CPC), hipótese em que os honorários fixados serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º, CPC); (ii)
requeira o parcelamento nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil (comprovando, no prazo para embargos, o depósito
de 30% do crédito exequendo, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, e pugnando pelo pagamento do saldo
em seis parcelas acrescidas de juros de 1% e correção pela tabela prática do TJSP); ou (iii) apresente embargos no prazo de
quinze dias. 11. Passado em branco o prazo de três dias sem pagamento, certifique-se e intime-se o exequente para que se
manifeste em quinze dias, arquivando-se no silêncio. Int. São Paulo, 05 de agosto de 2022. - ADV: ROBERTA SEVO VILCHE
(OAB 235172/SP)
Processo 1034162-32.2022.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.A.C. - Vistos.
Caracterizada a superveniente ausência de interesse de agir, pela celebração de acordo extrajudicial, promovo a extinção do
processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485-VI do Código de Processo Civil. As custas, já recolhidas, ficam sob
responsabilidade da parte que as recolheu. Anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: PEDRO ROBERTO
ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1035059-60.2022.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.S. - Manifestese, a parte autora, acerca da certidão do Oficial de Justiça. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º