TJSP 04/08/2022 - Pág. 2500 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3562
2500
Processo 1008500-95.2022.8.26.0348 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Vaga em creche - M.L.F. S.L.S. - Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o reconhecimento
jurídico do pedido formulado pelo réu e, em consequência , JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 487, inciso III,
a, do Código de Processo Civil. O autor é isento de custas e emolumentos, nos termos do artigo 141, §2º do ECA, previsto em
benefício da criança ou do adolescente (STJ-2ª Turma-Recurso Especial nº 995.038-RJ, Rel. Min. Castro Meira). Não obstante,
como o autor está isento das custas e emolumentos, fica excluída a condenação do réu nesse aspecto, porquanto não há
o que reembolsar. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/09 (Súmula 512 do STF).
Desnecessário aguardar interposição de recurso voluntário, porquanto o reconhecimento jurídico do pedido é ato incompatível
com a vontade de recorrer (CPC, parágrafo único, art. 1000). Por fim, não há o que se falar em remessa necessária, devendo ser
aplicado ao presente caso o disposto no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, nos termos do entendimento consolidado
pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 253), não devendo ser aplicado nos casos que a própria requerida reconhece o
pedido exordial o artigo 486, I, do CPC. P.R.I.C - ADV: MAYARA GONZAGA DIAS (OAB 388708/SP)
Processo 1008539-92.2022.8.26.0348 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Vaga em creche - G.V.R. - J.C.V.M. - Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o reconhecimento
jurídico do pedido formulado pelo réu e, em consequência , JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 487, inciso III,
a, do Código de Processo Civil. O autor é isento de custas e emolumentos, nos termos do artigo 141, §2º do ECA, previsto em
benefício da criança ou do adolescente (STJ-2ª Turma-Recurso Especial nº 995.038-RJ, Rel. Min. Castro Meira). Não obstante,
como o autor está isento das custas e emolumentos, fica excluída a condenação do réu nesse aspecto, porquanto não há
o que reembolsar. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/09 (Súmula 512 do STF).
Desnecessário aguardar interposição de recurso voluntário, porquanto o reconhecimento jurídico do pedido é ato incompatível
com a vontade de recorrer (CPC, parágrafo único, art. 1000). Por fim, não há o que se falar em remessa necessária, devendo ser
aplicado ao presente caso o disposto no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, nos termos do entendimento consolidado
pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 253), não devendo ser aplicado nos casos que a própria requerida reconhece o
pedido exordial o artigo 486, I, do CPC. P.R.I.C - ADV: MAIRIM ANDRESSA BRUNO COSTA DA SILVA (OAB 408709/SP)
Processo 1008540-77.2022.8.26.0348 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Vaga em creche - W.K.M.P.
- - E.M.S. - Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o reconhecimento
jurídico do pedido formulado pelo réu e, em consequência , JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 487, inciso III,
a, do Código de Processo Civil. O autor é isento de custas e emolumentos, nos termos do artigo 141, §2º do ECA, previsto em
benefício da criança ou do adolescente (STJ-2ª Turma-Recurso Especial nº 995.038-RJ, Rel. Min. Castro Meira). Não obstante,
como o autor está isento das custas e emolumentos, fica excluída a condenação do réu nesse aspecto, porquanto não há
o que reembolsar. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/09 (Súmula 512 do STF).
Desnecessário aguardar interposição de recurso voluntário, porquanto o reconhecimento jurídico do pedido é ato incompatível
com a vontade de recorrer (CPC, parágrafo único, art. 1000). Por fim, não há o que se falar em remessa necessária, devendo ser
aplicado ao presente caso o disposto no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, nos termos do entendimento consolidado
pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 253), não devendo ser aplicado nos casos que a própria requerida reconhece o
pedido exordial o artigo 486, I, do CPC. P.R.I.C - ADV: MAIRIM ANDRESSA BRUNO COSTA DA SILVA (OAB 408709/SP)
Processo 1008543-32.2022.8.26.0348 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Vaga em creche - A.C.S.R. - K.S.C.A. - Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o reconhecimento
jurídico do pedido formulado pelo réu e, em consequência , JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 487, inciso III,
a, do Código de Processo Civil. O autor é isento de custas e emolumentos, nos termos do artigo 141, §2º do ECA, previsto em
benefício da criança ou do adolescente (STJ-2ª Turma-Recurso Especial nº 995.038-RJ, Rel. Min. Castro Meira). Não obstante,
como o autor está isento das custas e emolumentos, fica excluída a condenação do réu nesse aspecto, porquanto não há
o que reembolsar. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/09 (Súmula 512 do STF).
Desnecessário aguardar interposição de recurso voluntário, porquanto o reconhecimento jurídico do pedido é ato incompatível
com a vontade de recorrer (CPC, parágrafo único, art. 1000). Por fim, não há o que se falar em remessa necessária, devendo ser
aplicado ao presente caso o disposto no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, nos termos do entendimento consolidado
pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 253), não devendo ser aplicado nos casos que a própria requerida reconhece o
pedido exordial o artigo 486, I, do CPC. P.R.I.C - ADV: MAIRIM ANDRESSA BRUNO COSTA DA SILVA (OAB 408709/SP)
Processo 1008640-32.2022.8.26.0348 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Vaga em creche - S.L.B.S. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o reconhecimento jurídico do
pedido formulado pelo réu e, em consequência , JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 487, inciso III, a, do Código
de Processo Civil. O autor é isento de custas e emolumentos, nos termos do artigo 141, §2º do ECA, previsto em benefício da
criança ou do adolescente (STJ-2ª Turma-Recurso Especial nº 995.038-RJ, Rel. Min. Castro Meira). Não obstante, como o autor
está isento das custas e emolumentos, fica excluída a condenação do réu nesse aspecto, porquanto não há o que reembolsar.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/09 (Súmula 512 do STF). Desnecessário aguardar
interposição de recurso voluntário, porquanto o reconhecimento jurídico do pedido é ato incompatível com a vontade de recorrer
(CPC, parágrafo único, art. 1000). Por fim, não há o que se falar em remessa necessária, devendo ser aplicado ao presente
caso o disposto no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal
de Justiça (Súmula 253), não devendo ser aplicado nos casos que a própria requerida reconhece o pedido exordial o artigo 486,
I, do CPC. P.R.I.C - ADV: VALQUIRIA ANDRADE NEGREIRO DIAS (OAB 372531/SP)
Processo 1008859-45.2022.8.26.0348 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - AUSÊNCIA DE VAGA - L.C.S.
- Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o reconhecimento jurídico
do pedido formulado pelo réu e, em consequência , JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 487, inciso III, a,
do Código de Processo Civil. O autor é isento de custas e emolumentos, nos termos do artigo 141, §2º do ECA, previsto em
benefício da criança ou do adolescente (STJ-2ª Turma-Recurso Especial nº 995.038-RJ, Rel. Min. Castro Meira). Não obstante,
como o autor está isento das custas e emolumentos, fica excluída a condenação do réu nesse aspecto, porquanto não há
o que reembolsar. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/09 (Súmula 512 do STF).
Desnecessário aguardar interposição de recurso voluntário, porquanto o reconhecimento jurídico do pedido é ato incompatível
com a vontade de recorrer (CPC, parágrafo único, art. 1000). Por fim, não há o que se falar em remessa necessária, devendo ser
aplicado ao presente caso o disposto no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, nos termos do entendimento consolidado
pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 253), não devendo ser aplicado nos casos que a própria requerida reconhece o
pedido exordial o artigo 486, I, do CPC. P.R.I.C - ADV: MAURICIO CESAR BONFIM (OAB 320938/SP)
Processo 1009385-12.2022.8.26.0348 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Vaga em creche - M.M.M.
- Vistos. 1 Concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao(à) impetrante. Anote-se. 2 Considerando a natureza indisponível
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