TJSP 15/07/2022 - Pág. 4206 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3548
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advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Intimem-se. - ADV: WILSON ROBERTO CREMONESE (OAB 77671/SP), ADELIANA SAMPAIO DA SILVA (OAB 192529/
SP)
Processo 0007703-25.2022.8.26.0482 (processo principal 1010208-74.2019.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Seguro
- Lucilene Aparecida Oliveira Silva - - Alex Luan Azevedo dos Santos - - Evdokie Wehbe - Seguradora Líder do Consórcio do
Seguro DPVAT S/A. - Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º, intime(m)-se o(a) executado(a)s para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, pague o valor pecuniário de R$ 3.287,22 (três mil duzentos e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos), devidamente
atualizado. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciase o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: ALEX LUAN AZEVEDO DOS SANTOS (OAB 374694/SP), INALDO
BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), EVDOKIE WEHBE (OAB 165559/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP),
LUCAS TENORIO LIMA PEREIRA (OAB 423185/SP)
Processo 0010664-12.2017.8.26.0482 (processo principal 0009915-39.2010.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Cheque - Supermercado Nagai de Prudente Ltda - Vistos. Defiro o pedido de fls. 171, da parte autora, e concedo o prazo de 60
(sessenta) dias de suspensão do processo. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento,
independente de nova intimação, sob pena de arquivamento dos autos. Intime-se. - ADV: EURICO CESAR NEVES BAPTISTA
(OAB 42340/SP), EDWIGES LOPES SIMONSEN NEVES BAPTISTA (OAB 53078/SP)
Processo 0011867-38.2019.8.26.0482 (processo principal 0021331-38.2009.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Gerson Bertolini - Vistos. Defiro o pedido de fls. 172, da parte autora, e concedo o prazo de 30 (trinta) dias de suspensão do
processo. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento, independente de nova intimação,
sob pena de arquivamento dos autos. Intime-se. - ADV: ADRIANA MAZZONI MALULY (OAB 128783/SP)
Processo 0012409-85.2021.8.26.0482/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - Edilson Fernandes
dos Santos - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício
requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida
ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação,
certificando-se nos autos principais. Intime-se. - ADV: MARCIA RIBEIRO COSTA D’ARCE (OAB 159141/SP)
Processo 0012409-85.2021.8.26.0482/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - Ribeiro D’arce
Sociedade Individual de Advocacia - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim,
expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de
notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguardese sua quitação, certificando-se nos autos principais. Intime-se. - ADV: MARCIA RIBEIRO COSTA D’ARCE (OAB 159141/SP)
Processo 0012533-68.2021.8.26.0482 (processo principal 1019451-42.2019.8.26.0482) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Eraldo de Souza Lacerda - Terra Nova Rodobens Incorporadora
Imobiliária Presidente Prudente Ii Spe Ltda. - VISTOS DO PROCESSADO. Trata-se de cumprimento provisório de sentença
através do qual o requerente Eraldo De Souza Lacerda pleiteia a condenação da empresa demandada em lhe efetuar o
pagamento do montante pecuniário de R$12.784,72 (doze mil, setecentos e oitenta e quatro reais e setenta e dois centavos),
com fulcro em título executivo judicial (sentença e acórdão prolatados na fase de conhecimento). Através da petição de fls.29/35
dos autos, a acionada Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária Presidente Prudente II SPE Ltda. impugnou o presente
cumprimento provisório de sentença, frisando a inexistência de trânsito em julgado do título executivo judicial, de modo que
somente seria possível o levantamento do valor depositado judicialmente mediante o oferecimento de caução pelo requerente
e apresentando considerações acerca do valor da obrigação pecuniária. Seguiu-se nova manifestação por parte do requerente,
conforme petição de fls.43/44 dos autos. É o breve relatório. Verifica-se, no caso em testilha, a hipótese de cumprimento
provisório de sentença, eis que ainda não se verificou o trânsito em julgado do título executivo judicial, conforme o teor do
feito principal em apenso. Desta maneira, nos termos do especificado no artigo 520, inciso IV, do CPC, o levantamento pelo
requerente da quantia depositada judicialmente pela acionada (fls.41 destes autos) somente se mostraria viável na hipótese do
oferecimento de caução idônea por parte do postulante Eraldo De Souza Lacerda. Nestes termos, o próprio requerente Eraldo
De Souza Lacerda informou ao juízo que não pretende o imediato levantamento da quantia depositada judicialmente pela
acionada, conforme petição de fls.43/44 destes autos, requerendo a suspensão do presente procedimento até o trânsito em
julgado do título executivo judicial. Ante ao exposto, não é o caso de extinção do presente cumprimento de sentença, sendo que
determino o sobrestamento deste procedimento até o julgamento definitivo no feito principal em apenso, com o correspondente
trânsito em julgado. A questão relativa ao montante pecuniário correspondente ao crédito do postulante (impugnado) será objeto
de análise por este juízo na fase processual apta para tanto e após o trânsito em julgado da sentença e acórdãos prolatados
na ação de conhecimento em apenso. Int. - ADV: ELIZEU ANTONIO DA SILVEIRA ROSA (OAB 278479/SP), JOSE WALTER
FERREIRA JUNIOR (OAB 152165/SP), MARCOS TADEU FERNANDES DE FARIA (OAB 263120/SP), RODRIGO JARA (OAB
275050/SP)
Processo 0012683-83.2020.8.26.0482 (processo principal 1009362-62.2016.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Duplicata - Fitoway Laboratório Nutricional Ltda - Vistos. Defiro o prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido sem manifestação, aguardese provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: FERNANDO VOLPATO DOS SANTOS (OAB 212084/SP), LEANDRO ALVES DE
ALMEIDA (OAB 228666/SP)
Processo 0013168-49.2021.8.26.0482 (processo principal 1016686-64.2020.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Amaral e Pinheiro Transportes Ltda ME - Vistos. Defiro o pedido de fls. 50, da parte autora, e concedo o prazo de
30 (trinta) dias de suspensão do processo. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento,
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