TJSP 10/06/2022 - Pág. 2915 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3525
2915
- Vistos. O art. 797 do CPC ressalva que a execução realiza-se no interesse do exequente. Para tanto, o art. 139 estabelece
entre os poderes do juiz: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias
para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Por outro
lado, o art. 8º do CPC, também preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do
processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da
pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. No caso concreto, tratando-se de dívida civil
a questão está no âmbito do direito de propriedade, razão pela qual buscar a coerção para o pagamento por meio de medidas
tais como apreensão de CNH e do passaporte do devedor atingem o direito constitucional de ir e vir (CF, art. 5º, XV), devendo
ser afastada por afronta ao princípio da proporcionalidade, o qual rejeita que um bem da vida de valor inferior (patrimônio) possa
se sobrepor a um valor constitucional superior (liberdade de ir e vir). Por outro lado, cercear o direito do devedor à obtenção de
cartões de crédito perante instituição financeira não teria o condão de efetivar qualquer penhora, mas sim de agravar a situação
financeira do devedor, até mesmo com constrangimento de sua dignidade, o que não pode ser admitido. É certo que todas as
medidas foram franqueadas ao magistrado pelo art. 139 do CPC para que se dê efetividade à prestação jurisdicional, razão
pela qual quando a conduta do devedor caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77) medidas extremas
podem ser tomadas, o que não é a hipótese dos autos, razão pela qual indefiro o pedido. A pesquisa junto ao SISBAJUD restou
negativa, conforme protocolo que segue. Proceda a serventia a inclusão dos executados junto ao SERASA e SCPC. Intime-se.
- ADV: MARCIO RONCONI DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 387643/SP)
Processo 1004751-62.2022.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Aparecida El
Khouri Nicolas - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MARIA APARECIDA EL KHOURI NICOLAS contra BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A, na qual se alega, em síntese, que recebe benefício previdenciário e foi surpreendida com dois empréstimos consignados
realizados sem a sua autorização. Pede tutela de urgência, para suspender os descontos mensais; ao final requer a procedência
da ação, para declarar a inexistência de débito e condenar o réu na restituição em dobro dos valores descontados indevidamente,
além de indenização por danos morais. Concedida a tutela de urgência, o réu foi citado e contestou a ação. Alega que os
empréstimos foram contratados pela autora, que recebeu os valores tomados em sua conta e deve honrar com o respectivo
pagamento. Rebate o pedido de indenização, pugnando pela improcedência da ação. Houve réplica. Determinada a realização
de perícia grafotécnica, para apurar eventual falsidade de assinatura nos contratos de empréstimo, o réu afirma que não houve
assinatura em documento físico, esclarecendo que os contratos foram celebrados de forma eletrônica. Por esta razão foi
cancelada a prova pericial. Em alegações finais, autora e réu ratificaram suas teses da inicial e defesa. É o relatório. DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas além
das já existentes nos autos. O pedido é procedente. Inicialmente, há que se reconhecer que se aplica à hipótese dos autos o
Código de Defesa do Consumidor, de modo que é perfeitamente possível reconhecer o direito do autor na inversão do ônus da
prova. De acordo com o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, “São direitos básicos do consumidor a facilitação de
seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil
a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência” (inciso VIII). Disso resulta que as
alegações da autora devem ser recebidas como verossímeis e cumpria ao réu demonstrar a regularidade da contratação, e
consequente direito de realizar a cobrança. Contudo, essa circunstância não está presente nos autos. A parte autora afirma que
não celebrou nenhum contrato de empréstimo com o réu, desconhecendo como se deu a retirada dos valores creditados em sua
conta. E, como é sabido, não se pode exigir prova de fato negativo da autora. Por outro lado, o réu afirma que os contratos
foram celebrados de forma eletrônica, de forma regular e sem qualquer indício de falsidade. A relação existente entre as partes
é de consumo, conforme previsto no parágrafo segundo do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, sua
responsabilidade é objetiva, nos termos do artigo 14 do mesmo diploma legal, que só ficaria excluída se provada a ocorrência
de uma das causas excludente do nexo causal, elencadas no parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal. E, no caso concreto,
não se pode alegar nenhuma excludente, pela falta de comprovação do réu de que osempréstimosforam efetivamente realizados
pela autora. Ora, tratando-se de negócio realizado em terminal eletrônico, mediante utilização de cartão e senha, como alega o
réu, o Banco poderia juntar imagens de câmeras de segurança (do próprio equipamento/caixa eletrônico ou da agência bancária),
demonstrando que a consumidora realizou a transação. O mesmo ocorre com relação aos saques ocorridos, logo após os
empréstimos verifico que o Banco sequer identifica os terminais em que os saques foram realizados (extrato fls. 58). Assim
sendo, de rigor a declaração de inexistência do débito e restituição em dobro de todos descontos realizados, a favor da parte
autora parcelas dos empréstimos e seguros atrelados aos contratos. Os valores serão corrigidos pela Tabela Pratica do TJSP,
desde a data de cada desconto, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Do mesmo modo, de rigor
o acolhimento do pedido de indenização por danos morais. O dano moral decorre de ofensa a interesses não patrimoniais da
pessoa, assegurada sua indenização por força de preceito constitucional, art. 5°, incisos V e X. A prova dos prejuízos sofridos,
não tem sido considerada pela doutrina como condição essencial para imposição do dano moral. Nesse sentido, assegura
Sérgio Cavalieri Filho “que o dano moral existe em re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que,
provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou
facti, que decorre das regras de experiência comum” (Programa de responsabilidade civil, 2. ed., São Paulo, Malheiros, p. 80).
A prova, portanto, é a própria ofensa. Nesse sentido já se decidiu: “Indenização. Responsabilidade civil. Ato ilícito. Dano moral.
Verba devida. Irrelevância de que esteja, ou não, associado ao dano patrimonial. artigo 5º, X, da Constituição da República.
Arbitramento determinado. artigo 1.533 do CC. Recurso provido para esse fim. A Constituição da República é expressa no
garantir a indenizabilidade da lesão moral, independente de estar, ou não, associada a dano patrimonial físico. A indenização
por dano moral é arbitrável, pois, nada dispondo a lei a respeito, não há critérios objetivos para cálculo, e esse dano nada tem
com as repercussões econômicas do ilícito” (2ª Câm. Cív., Ac 170.376-1, rel. Des. Cesar Peluzo, JTJ/SP-Lex 142/94). O valor da
indenização deve ser aferido diante de parâmetros balizadores existentes e das circunstâncias de cada caso, atendendo tanto
ao caráter inibitório punitivo como reparatório compensatório, com preponderância de bom senso e da razoabilidade do encargo,
bem assim com atenção aos valores arbitrados em outras indenizações análogas, quando existirem, evitando-se decisões
dispares e incompreensíveis pelas partes. O dano deve ser orientado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Esta é a orientação do Superior Tribunal de Justiça. A indenização não pode ser ínfima, a ponto de ser irrelevante para àquele
que deve responder pela indenização, mas, também, não pode ser demasiada, a ponto de ensejar o enriquecimento ilícito. A
fixação do dano moral deve ser realizada ao alvitre do Juiz. Como já se decidiu, A indenização por dano moral é arbitrável, pois,
nada dispondo a lei a respeito, não há critério objetivo para o cálculo a esse dano, que nada tem com as repercussões
econômicas do ilícito (TJSP - 2ª. Câm. - Ap.- Rel.César Peluso - J.29.9.92 - JTJ - LEX 142/95). No mesmo sentido é a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o
arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao
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