TJSP 06/06/2022 - Pág. 3026 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3521
3026
honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. P.I.C. Olímpia, .
- ADV: DANILO EDUARDO MELOTTI (OAB 200329/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1000949-05.2022.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos - Eumar
Arruda Silva
- III. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em sua maior parte o pedido para condenar as requeridas à recomposição dos
reajustes legais, aplicando o índice de 11,08% sobre o valor do benefício a partir de janeiro de 2016, bem como adimplir as
diferenças que incidiriam mês a mês, até efetiva recomposição do benefício. O valor devido será apurado na fase de cumprimento
de sentença. Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de
mora em patamar equivalente à taxa aplicada à caderneta de poupança, desde a citação, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, em atenção ao decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810
do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020). Tais critérios serão aplicáveis até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021,
com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da
taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros (Súmula
188 e 523 do STJ). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase. P.I.C. Olímpia, .
- ADV: DOUGLAS BENINI DOS SANTOS (OAB 341469/SP)
Processo 1000963-86.2022.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Aparecida Lucas dos Santos
- - Vinicius Lucas Pires - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - - Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência
S.A.
- III. Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida por APARECIDA LUCAS DOS SANTOS e VINICIUS
LUCAS PIRES em face de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e ZURICH SANTANDER BRASIL
SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. para: A) CONDENAR o réu ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A.
a liquidar o contrato de financiamento juntado às fls. 22/23 e B) CONDENAR o réu ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS
E PREVIDÊNCIA S.A. a pagar aos autores a diferença entre a quantia paga pela liquidação contratual indicada no item a e o
capital segurado (conforme Termo de Adesão de fls. 24), devidamente atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça
desde quando deveria ter sido paga (falecimento de Willian - 18/06/2021) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar
da citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. P.I.C. Olímpia,
.
- ADV: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP), EVANDRO DANIEL TORRES (OAB 409069/SP)
Processo 1001095-46.2022.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Elias Granato Neto - Spe Wgsa
02 Empreendimentos Imobiliarios S/A
- Vistos. Fls. 21/22: Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Olímpia
- ADV: LACERDA JUBÉ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 1946/GO), ANGELICA OLIVEIRA HONORIO (OAB
327824/SP)
Processo 1001704-29.2022.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prescrição e Decadência - Maria Isabel
Ferrarese Lapolla - Avon Cosméticos Ltda
- III. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão deduzida por MARIA ISABEL FERRARESE LAPOLLA
em face da AVON COSMÉTICOS LTDA para declarar a inexigibilidade do débito apontado às fls. 35/36, relativo ao contrato nº
72115182993455152015, tipo de dívida RA 72115182 / AD 993455 / CP15 / ANO 2015, datado de 30/09/2015, no valor de R$
623,63, em nome da autora, e tornar definitiva a antecipação de tutela concedida parcialmente às fls. 38/39. Deixo de acolher o
pedido de indenização por dano moral. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55, caput, da Lei
nº 9.099/95. P.I.C. Olímpia, .
- ADV: HORÁCIO PERDIZ PINHEIRO NETO (OAB 157407/SP), JOÃO HENRIQUE FERRARESE LAPOLLA (OAB 474137/
SP)
Processo 1001938-11.2022.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos - Jair
Antonio Garcia dos Reis
- Vistos. Fls. 139/140: Nada há para deliberar. A alteração do julgado demanda recurso próprio. Int. Olímpia
- ADV: FRANCISCO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO (OAB 260143/SP)
Processo 1002221-34.2022.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Custeio de Assistência
Médica - Carlos Rodrigues da Cruz
- Vistos. Recebo a petição inicial. Dispenso a realização de audiência de conciliação, com fundamento no Comunicado
CSM nº 146/2011. Defiro o benefício da justiça gratuita ao autor. Anote-se. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência em
juízo de cognição sumária, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil em vigor (Art. 300. A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo). Em que pese ser evidente a patologia que acomete o autor, entendo não ser o caso, por ora, de deferir a medida
antecipatória, uma vez que não há alta probabilidade do direito alegado. A inicial não foi instruída com formulário médico que
indicasse a imprescindibilidade do fármaco solicitado (FUMERATO DE DIMETILA 240 MG) à manutenção da vida e da saúde do
requerente. Não há informações nos autos de que ele tenha utilizado outros remédios (em especial os que são fornecidos, de
forma gratuita, pelo SUS) e que estes não tenham surtido efeitos em seu tratamento. Também não há esclarecimentos acerca
de eventual impossibilidade de substituição do medicamento solicitado na inicial por outro que seja disponibilizado pelo Poder
Público. Em que pese ter sido intimado, em duas ocasiões (despachos de fls. 49 e 53), o autor se manteve inerte e não juntou
aos autos o formulário, documento que reputo indispensável para análise tanto da liminar quanto do mérito do pedido. Assim,
INDEFIRO a tutela de urgência neste momento. A presente decisão poderá ser revista com a juntada do documento mencionado.
Citem-se e intimem-se os requeridos para que, caso queiram, ofereçam contestação no prazo de 30 dias. Havendo proposta de
acordo para o caso em pauta, os réus deverão trazê-la na própria contestação, lembrando-se que “a apresentação de proposta
de conciliação pelo réu não induz a confissão” (Enunciado de nº 76 do FONAJEF). Os requeridos deverão fornecer a este Juízo
toda a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa, apresentando-a junto com a contestação, nos termos
do art. 9º da Lei nº 12.153/2009. Int. Olímpia, .
- ADV: MIRELA SECHIERI COSTA NEVES DE CARVALHO (OAB 120241/SP)
Processo 1002373-82.2022.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Atrasado /
Correção Monetária - Valdemir Perpetuo Lima
- Vistos. Recebo a petição inicial. Dispenso a realização de audiência de conciliação, com fundamento no Comunicado CSM
nº 146/2011. Cite-se e intime-se a requerida para que, caso queira, ofereça contestação no prazo de 30 dias úteis, sob pena de
revelia. Havendo proposta de acordo para o caso em pauta, a parte ré deverá trazê-la na própria contestação, lembrando-se que
“a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão” (Enunciado de nº 76 do FONAJEF). A entidade ré
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