TJSP 26/05/2022 - Pág. 2161 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3514
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pela universalidade de bens do(a) falecido(a), representado pelo(a) inventariante, que está acionando os serviços forenses,
e não a pessoa física de qualquer herdeiro(a) ou eventual inventariante não herdeiro(a). Ademais, as despesas geradas pelo
espólio devem ser custeadas pelo próprio espólio, e não pelos herdeiros(as). Nesse sentido é a majoritária jurisprudência do
egrégio TJSP, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita. Insurgência contra decisão que indeferiu os benefícios
da justiça gratuita. Concessão da gratuidade em arrolamento ou inventário que deve considerar a capacidade econômica do
monte mor. Monte mor de valor modesto e ilíquido. Possibilidade de redução das custas e despesas processuais. Inteligência
do artigo 98, §5º e 6º, do CPC/15. Recolhimento de 20 UFESPS. Proporcionalidade entre a capacidade econômica do espólio
e as custas. Desnecessidade, entretanto do recolhimento desde logo da taxa judiciária. Pagamento quando da homologação
da partilha. Admissibilidade. Artigo 4º, §7º da Lei Estadual 11.608/2003. RECURSO PROVIDO EM PARTE (grifei)(TJSP, 6ª
Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2076493-91.2017.8.26.0000, rel. Ana Maria Baldy, j. 20.07.2017). E ainda:
Inventário - Decisão que indeferiu a gratuidade - Inconformismo - Não acolhimento Custas que devem ser suportadas pelo
espólio e não pela inventariante - Liquidez de recursos para responder pelos custos do processo, nos termos do art. 4º, § 7º,
da Lei Estadual n. 11.608/03 - Decisão confirmada Recurso desprovido (grifei)(TJSP, 8ª Câmara de Direito Privado, Agravo de
Instrumento nº 2217868-17.2016.8.26.0000, rel. Grava Brasil, j. 19.12.2016). Ementa Agravo de Instrumento Ação de Inventário
convertida em Arrolamento sumário Decisão que indeferiu pedido de concessão da assistência judiciária Concento objetivo
que se afere ao tempo do requerimento, mediante comparação entre o valor da despesa processual exigida e a renda auferida
espolio é titular das dívidas e rendas necessidade não comprovada Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP 7ª Câmara
de Direito Privado Relator Des. Luiz Antonio Costa Agravo de Instrumento 2244357-23.2018.8.26.0344 j. em 18/12/2018) No
mesmo sentido, demais Câmaras que julgam a matéria nos moldes acima: 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento
nº 2178715-74.2016.8.26.0000; 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2259340-95.2016.8.26.0000; 3ª Câmara
de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2113273-35.2014.8.26.0000; 6ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento
nº 2029675-81.2016.8.26.0000; 7ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0212300-93.2012.8.26.0000; 8ª
Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2166674-75.2016.8.26.0000; 10ª Câmara de Direito Privado, Agravo de
Instrumento nº 2004940-18.2016.8.26.0000. Nessa medida, passo a adotar como parâmetro de concessão da gratuidade o valor
dos bens do espólio e não as forças econômicas dos herdeiros, que receberão patrimônio gratuito via herança. E já ratificando
a presente decisão em sede de recurso de AI nº 2167939-78.2017.8.26.0000 a 5º Câmara de Direito Privado, em julgado
recente em 13/9/2017. Contudo, observo que o espólio é composto apenas por um bem imóvel de valor modesto e, ainda,
noto que a inventariante expressa baixa condição financeira, defiro o pedido de gratuidade à inventariante. A inventariante
afirma ter convivido em União Estável com o falecido, assim, e não obstante o documento de fls 33 para o reconhecimento da
alegada união estável, determino que a inventariante junte aos autos a declaração de Lourdes Maria e de seu cônjuge diante do
regime de casamento adotado (fls 11) uma declaração com firma reconhecida, no seguintes termos: A) concordância expressa
com relação à união estável; B) o período exato da alegada união estável. Após, deverá a inventariante se manifestar se irá
apresentar a Certidão de Homologação de Quitação de Imposto emitida pela Fazenda Pública Estadual com relação ao ITCMD,
não havendo manifestação expressa, o processo ficará suspenso até que seja decidida a controvérsia pelo E. Superior Tribunal
de Justiça. Aguarde-se por 30 dias úteis e não havendo atendimento acima, arquivem-se os autos, independente de nova
intimação. Intime-se. - ADV: ROBERTO SABINO (OAB 65329/SP)
Processo 1003901-28.2022.8.26.0344 - Interdição/Curatela - Nomeação - Marcelo Junior de Nadai - Sobre o laudo de fls.
69/72, manifestem-se as partes e após o Ministério Público. Intime-se. - ADV: ALFREDO BELLUSCI (OAB 167597/SP)
Processo 1003996-58.2022.8.26.0344 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Lifeneve Ribeiro da Silva - Leia Ribeiro da
Silva - - Denise Ribeiro da Silva - - Alberto Ribeiro da Silva - - Alexandre Ribeiro da Silva - - André Luiz Ribeiro da Silva - Vistos.
Das custas e gratuidade processual. Evoluindo entendimento sobre a matéria, tenho que os pedidos de gratuidade processual
ou os benefícios da Justiça Gratuita nas ações de inventário e arrolamentos devem ser apreciados segundo o patrimônio
transmitido pelo(a) falecido(a), e não pela fortuna ou salário dos(as) herdeiros(as). Isso porque é o espólio, composto pela
universalidade de bens do(a) falecido(a), representado pelo(a) inventariante, que está acionando os serviços forenses, e não
a pessoa física de qualquer herdeiro(a) ou eventual inventariante não herdeiro(a). Ademais, as despesas geradas pelo espólio
devem ser custeadas pelo próprio espólio, e não pelos herdeiros(as). Nesse sentido é a majoritária jurisprudência do egrégio
TJSP, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita. Insurgência contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça
gratuita. Concessão da gratuidade em arrolamento ou inventário que deve considerar a capacidade econômica do monte mor.
Monte mor de valor modesto e ilíquido. Possibilidade de redução das custas e despesas processuais. Inteligência do artigo 98,
§5º e 6º, do CPC/15. Recolhimento de 20 UFESPS. Proporcionalidade entre a capacidade econômica do espólio e as custas.
Desnecessidade, entretanto do recolhimento desde logo da taxa judiciária. Pagamento quando da homologação da partilha.
Admissibilidade. Artigo 4º, §7º da Lei Estadual 11.608/2003. RECURSO PROVIDO EM PARTE (grifei)(TJSP, 6ª Câmara de
Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2076493-91.2017.8.26.0000, rel. Ana Maria Baldy, j. 20.07.2017). E ainda: Inventário
- Decisão que indeferiu a gratuidade - Inconformismo - Não acolhimento Custas que devem ser suportadas pelo espólio e não
pela inventariante - Liquidez de recursos para responder pelos custos do processo, nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual
n. 11.608/03 - Decisão confirmada Recurso desprovido (grifei)(TJSP, 8ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº
2217868-17.2016.8.26.0000, rel. Grava Brasil, j. 19.12.2016). Ementa Agravo de Instrumento Ação de Inventário convertida
em Arrolamento sumário Decisão que indeferiu pedido de concessão da assistência judiciária Concento objetivo que se afere
ao tempo do requerimento, mediante comparação entre o valor da despesa processual exigida e a renda auferida espolio é
titular das dívidas e rendas necessidade não comprovada Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP 7ª Câmara de Direito
Privado Relator Des. Luiz Antonio Costa Agravo de Instrumento 2244357-23.2018.8.26.0344 j. em 18/12/2018) No mesmo
sentido, demais Câmaras que julgam a matéria nos moldes acima: 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº
2178715-74.2016.8.26.0000; 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2259340-95.2016.8.26.0000; 3ª Câmara
de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2113273-35.2014.8.26.0000; 6ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento
nº 2029675-81.2016.8.26.0000; 7ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0212300-93.2012.8.26.0000; 8ª
Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2166674-75.2016.8.26.0000; 10ª Câmara de Direito Privado, Agravo de
Instrumento nº 2004940-18.2016.8.26.0000. Nessa medida, passo a adotar como parâmetro de concessão da gratuidade o valor
dos bens do espólio e não as forças econômicas dos herdeiros, que receberão patrimônio gratuito via herança. E já ratificando a
presente decisão em sede de recurso de AI nº 2167939-78.2017.8.26.0000 a 5º Câmara de Direito Privado, em julgado recente
em 13/9/2017. Contudo, observo que o espólio é composto apenas por um bem imóvel de valor e, ainda, noto que a viúva e
herdeiros expressam baixa condição financeira, defiro o pedido de gratuidade à viúva e todos os herdeiros. Primeiramente,
determino que a inventariante providencie a juntada da matrícula do imóvel devidamente averbada para constar a parte que cabe
ao falecido e viúva na respectiva matrícula. Para a conferência do plano de partilha determino que a inventariante comprove o
valor venal do imóvel e havendo divergência nos valores deverá apresentar nova declaração de bens, conforme já determinado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º