TJSP 24/05/2022 - Pág. 3958 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3512
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Friso que a designação posterior dessa audiência não gerará qualquer nulidade processual ou sequer prejuízo às partes. Basta
lembrar que a transação entre as partes é garantida por lei e pode ser efetivada por simples petição conjunta. Não bastasse
isso, ainda que marcada de imediato a audiência de conciliação ou mediação, seu cancelamento poderá facilmente ocorrer, quer
por frustrada a citação do réu ou, ainda, por seu desinteresse na realização da referida solenidade. Isso, sem sombra de dúvida,
acarretará dano na pauta deste juízo, sem qualquer possibilidade de aproveitamento da data, com claro prejuízo às partes e,
consequentemente, violação do princípio da razoável duração do processo. E nunca é demais lembrar que o art. 334, parágrafo
4º, inciso I do Código de Processo Civil possibilita às partes a faculdade em manifestar desinteresse na composição consensual,
além da autonomia para expressar desinteresse na autocomposição, conforme parágrafo 5º, do referido dispositivo legal. Assim,
melhor aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual, quando, então, o momento será
mais propício e adequado à designação da audiência para tentativa de conciliação ou mediação. No mais, cite-se o réu para
contestar, no prazo de quinze dias úteis. Na falta de alguma providência para cumprimento da decisão, o que deverá ser
certificado, fica a parte que a requereu intimada para providenciar no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação.
Esta decisão servirá, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO, com as prerrogativas do artigo 212, parágrafo 2º, do
mencionado diploma legal. Cumpra-se. Int. - ADV: PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP)
Processo 1012156-31.2022.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Maria de Lourdes Batista Florindo - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. Anote-se. Nos
termos da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de Dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça e Advocacia Geral
da União, de rigor a realização antecipada da prova pericial médica, imprescindível para a aferição da alegada incapacidade
laborativa. Para tanto, nomeio como perito o Dr. Magid Calixto Filho, que deverá apresentar laudo em quinze (15) dias. A autora
é beneficiária da justiça gratuita e está isento dos honorários periciais (art. 98, parágrafo 1º, inciso VI do Código de Processo
Civil). Em consequência, determino ao réu que, em vinte dias, providencie o depósito judicial dos honorários do perito, de
acordo com a Portaria Conjunta nº 01/2017, orientação da Resolução nº 232 do Conselho Nacional de Justiça, no valor integral
correspondente a R$505,08, sem desconto de imposto de renda. Defiro os quesitos unificados, constantes no Anexo V da
mencionada Recomendação Conjunta, abaixo transcritos: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença,
lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local,
bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a)incapacitado(a)
para o exercício do último trabalho ou doença habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou
a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente
ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s)que acomete(m) o(a) periciado(a). i)
Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data do início da(s) doença/lesão/
moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade
entre a data do indeferimento ou da cessão do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo,
justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível
afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?
m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de
outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos
considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração
do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar
qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer
seu trabalho ou atividade habitual (data da cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda
serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação
ou exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. Nos termos do art. 465, parágrafo 1º, do Código de Processo
Civil, as partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar outros quesitos, caso queiram. Providencie-se, portanto, o
cadastro da nomeação do perito no portal de auxiliares da justiça e certifique-se. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela
será analisado após a vinda do laudo pericial, quando então, ocorrerá melhor dimensionamento das provas trazidas aos autos
pelas partes. Intime-se o réu para que proceda ao depósito dos honorários periciais acima fixados. Após, intime-se o perito
para designação de data para a perícia com prévia comunicação a este juízo, para fins de intimação das partes. Em seguinda à
apresentação do laudo, expeça-se mandado de levantamento em favor do perito, dê-se ciência à parte autora e cite-se o réu. No
mesmo ato, intime-se ele para enviar aos autos a vida previdenciária do(a) autor(a), assim como, a data do início e término de
todos os benefícios gozados por ele, bem como cópia reprográfica do prontuário médico do(a) autor(a), se houver. Dê-se ciência
ao Ministério Público, sem abertura de vista. O ato normativo nº 313-PGJ-CGMP tornou facultativa a intervenção do Ministério
Público nas ações desta natureza. No caso de eventual requerimento para intervenção, que poderá ser encaminhado aos autos,
deverá ser anotada a participação. Caso não haja, dispensa-se ciência dos atos posteriores. Intime-se. - ADV: GISELLE MARIA
DE ANDRADE SCIAMPAGLIA DE CARVALHO (OAB 184363/SP)
Processo 1012228-18.2022.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Deise Regina Lemes Panicio Araujo
- Vistos. Defiro o pedido de justiça gratuita ao(à) autor(a). Anote-se. No momento oportuno, analisarei a respeito da conveniência
de designação de audiência de conciliação ou mediação, prevista pelo art. 334 do Código de Processo Civil. Esclareço que, nos
termos dos arts. 139, incisos VI, e 191, também do Código de Processo Civil, isso ocorrerá com base no princípio da cooperação
de todos os sujeitos do processo. Não me olvido das especificidades da causa, da autonomia da vontade e da razoável duração
do processo, com o objetivo de que haja adequação do rito processual às necessidades do conflito e sempre com o objetivo de
dar maior efetividade à tutela do direito. Importante também considerar que, para a designação de qualquer ato processual dessa
natureza, os prazos processuais computar-se-ão em dias úteis, conforme teor do art. 219, caput, do Código de Processo Civil.
Friso que a designação posterior dessa audiência não gerará qualquer nulidade processual ou sequer prejuízo às partes. Basta
lembrar que a transação entre as partes é garantida por lei e pode ser efetivada por simples petição conjunta. Não bastasse
isso, ainda que marcada de imediato a audiência de conciliação ou mediação, seu cancelamento poderá facilmente ocorrer, quer
por frustrada a citação do réu ou, ainda, por seu desinteresse na realização da referida solenidade. Isso, sem sombra de dúvida,
acarretará dano na pauta deste juízo, sem qualquer possibilidade de aproveitamento da data, com claro prejuízo às partes e,
consequentemente, violação do princípio da razoável duração do processo. E nunca é demais lembrar que o art. 334, parágrafo
4º, inciso I do Código de Processo Civil possibilita às partes a faculdade em manifestar desinteresse na composição consensual,
além da autonomia para expressar desinteresse na autocomposição, conforme parágrafo 5º, do referido dispositivo legal. Assim,
melhor aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual, quando, então, o momento será
mais propício e adequado à designação da audiência para tentativa de conciliação ou mediação. No mais, cite-se o réu para
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