TJSP 20/05/2022 - Pág. 2137 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3510
2137
- Fica a parte requerente INTIMADA a efetuar o pagamento da taxa judiciária no valor de R$ 159,85 (cento e cinquenta e
nove reais e oitenta e cinco centavos), de acordo com a planilha juntada a seguir, fixada nos termos do artigo 4º, da Lei Estadual
nº 11.608/2003, sob pena de inscrição na dívida ativa. PRAZO: 15 dias.
- ADV: LEONARDO ROMERO DA SILVA SANTOS (OAB 351205/SP)
Processo 1000105-25.2021.8.26.0292 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.C.P.S. - V.P.F.S. - V.P.F.S. - M.C.P.S.
- Por todo o exposto: Considerando que os rendimentos líquidos de aposentadoria do requerido, somados ao ganho com
transporte escolar que a essas alturas certamente já foi restabelecido ultrapassam 3 salários mínimos nacionais, INDEFIRO
ao requerido os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Fls. 322/323: Anote-se a Defensoria Pública no pólo ativo do
cadastro processual, excluindo-se a advogada anterior. Nos termos dos arts. 354, parágrafo único, e 356 do C.P.C. de 2015,
em antecipada RESOLUÇÃO DE PARTE DO MÉRITO: 1) decreto o DIVÓRCIO das partes, com o retorno da virago ao nome
que possuía antes do casamento. Após o trânsito em julgado desta decisão para agravo, expeça-se mandado de averbação. 2)
julgo IMPROCEDENTE o pedido de alimentos da autora em face do requerido - ressalvado a ela - salvo eventual acordo com
renúncia - pleitear por ação própria, na justiça própria, seus alegados direitos trabalhistas. Oficie-se à Bradesco Administradora
de Consórcios Ltda, conforme requerido a fls. 312/313. Sem prejuízo, providencie a serventia, quanto às partes: pelo sistema
INFOJUD, as declarações de bens e rendimentos, desde o ano-base 2017 até o ano-base 2021; Pelo sistema SISBAJUD
(“Afastamento de Sigilo Bancário”), o histórico de movimentações financeiras, pelo período de amostragem de 01/06/2020 a
31/08/2020. Com todas as respostas, abra-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis, para que as partes possam apresentar eventual
petição conjunta de acordo ou, não sendo possível, especificar e justificar eventual prova complementar - no caso de prova
oral, com o rol de testemunhas e suas qualificações, inclusive e-mail(s) e telefone(s) de contato, preferencialmente celular, das
pessoas que deverão participar da audiência de instrução, preferencialmente telepresencial ou se necessário híbrida, bem como
para no mesmo prazo, se for o caso, informar eventual “absoluta impossibilidade técnica ou prática” para participação na forma
virtual, sob pena de preclusão da prova. Pleiteada prova complementar por pelo menos uma das partes, voltem conclusos para
análise de pertinência e, se o caso, designação de audiência e/ou diligências adicIonais. No silêncio certificado, ou não havendo
acordo, nem interesse por provas complementares, ficará encerrada a instrução, devendo ser aberto novo prazo de 10 dias
úteis, para facultativas alegações finais.
- ADV: ELIZABETE APARECIDA TAINO (OAB 60366/SP), JULIANA MARTINS GUERRA (OAB 391082/SP), JOANINHA IARA
TAINO (OAB 66524/SP)
Processo 1000626-67.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.S.N.
- Fls. 260/266: Expeça-se nova precatória, constando a qualificação da parte autora, para realização do estudo social na
residência da autora de forma presencial, nos termos da decisão de fls. 58/62, item VI. Fls. 246 e 269/270: Defiro a realização
de estudo psicológico da parte autora de forma virtual. Encaminhem-se os autos ao Setor Técnico. Proceda a constatação e
citação da requerida R. da S., no endereço indicado a fls. 236, por Oficial de Justiça, nos termos da decisão de fls. 58/62, item
VIII. Proceda a serventia a pesquisa no sistema SIVEC sobre a possível reclusão da requerida G.R. da R. Com a confirmação
da prisão e seu local; PROCEDA a CITAÇÃO VIRTUAL da parte requerida, ao estabelecimento prisional onde se encontra,
via SADM de Jacareí/SP, acompanhada de cópia da petição inicial, para declinar ao próprio oficial de justiça se concorda
com a pretensão inicial de guarda ou, caso negativo, para que apresente defesa em 15 (quinze) dias úteis - ou em 30 (trinta)
dias úteis, no caso de patrocínio pela Defensoria Pública, por entidade a ela conveniada para assistência jurídica gratuita ou
de litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos -, contados da juntada do ato de citação
aos autos, sob pena, em caso de libertação, de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na petição inicial e seguimento
do processo à revelia - consignando-se que, mantida a prisão, haverá nomeação de curador especial para apresentação de
defesa, que fica - “facultada a apresentação em preliminar de defesa de proposta escrita de acordo, sem que isto implique
em reconhecimento do pedido” (arts. 72, II, 186, 219, 231, II e § 1º, 250, V, e 335, III, do C.P.C. de 2015; art. 614, §6, das
NSCGJ/SP). Mantida a prisão, não havendo resposta ou havendo resistência do(a)(s) preso(a)(s), certifique-se e abra-se vista
à Defensoria Pública, para apresentar defesa em seu prazo especial de 30 (trinta) dias (art. 72, inciso II, do Código de Processo
Civil de 2015). No mais, reporto-me a fls. 58/62.
- ADV: RÉU REVEL (OAB A/RR)
Processo 1002829-65.2022.8.26.0292 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Zelita Pereira de Oliveira Lucilia de Oliveira Ferreira - Anderson Pereira de Oliveira Barbosa - - Leandro Pereira de Oliveira Barbosa
- Fls. 37/38: recebo a emenda. Anote-se e observe-se. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias úteis, cumprir o
item II da decisão de fls. 14/20, informando se há outros bens a serem inventariados não previstos na Lei de Alvará. No mesmo
prazo deverá apresentar certidão de casamento/nascimento atualizada do autor da herança. Vencido o prazo e no silêncio,
intime-se a parte do polo ativo, por seu(ua) advogado(a)(o)(s)/defensor(a), para dar andamento ao processo em 30 (trinta) dias
úteis. Mantida a inércia, e não tendo sido replicada pelo C.P.C. de 2015, a norma que determinava início de inventário de ofício
(art. 989 do C.P.C. de 1973), intime-se pessoalmente a parte inventariante, para que seja dado andamento ao processo em 5
(cinco) dias úteis da juntada do ato de intimação aos autos, sob pena de extinção (arts. 485, III, e § 1º, do C.P.C. de 2015).
- ADV: LUIS FLAVIO DIAS (OAB 250477/SP)
Processo 1003781-49.2019.8.26.0292 - Homologação de Transação Extrajudicial - Transação - S.V.A.M.
- Vistos. Solicite-se ao INSS o histórico de benefícios, vínculos empregatícios e salários de contribuição da parte alimentante.
Após, havendo empregador e/ou benefício que seja(m) atual(is) informado(a)(s) nos autos, requisite-se o desconto da obrigação
alimentar, tal como consta no título executivo, em holerite/benefício, e a posterior remessa de cópia do primeiro holerite após o
desconto (arts. 139, inciso IV, 380, inciso II, 529 e 833, inciso IV e § 2º, do C.P.C. de 2015). A seguir, aguarde-se por 60 dias úteis
e nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. Consigna-se que eventual execução deverá ser objeto de “Petição
Intermediária de 1º Grau”, vinculada ao processo de conhecimento/principal, na “categoria” de “Execução de Sentença”, sendo o
“Tipo de Petição” de “Cumprimento de Sentença” (item156), instruída com as cópias necessárias e demonstrativo atualizado do
débito (Resolução CNJ nº 76/2009; art. 1.286, §§ 2º e 3º, das NSCGJ/SP; Provimentos CG nº 16/2016 e 60/2016; Comunicado
CG nº 1789/2017). E também se consigna que, efetivado o pedido de nova execução após um ano do trânsito em julgado desta
decisão, deverá estar acompanhado de nova procuração “ad judicia” (arts. 513, § 4º, C.P.C. de 2015; art. 10 do Código de Ética
e Disciplina da OAB). Intime(m)-se.
- ADV: JOSÉ DOMINGUES DOS SANTOS NETO (OAB 350451/SP)
Processo 1003806-57.2022.8.26.0292 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Cleonice Ferreira Machado
- Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; arts. 98
a 102 do C.P.C. de 2015). Nos termos dos arts. 618 e 620 do Código de Processo Civil, a presente decisão assinada digitalmente
vale como ALVARÁ/OFÍCIO, para que a(s) parte(s), por si ou por seu(ua)(s) advogado(a)(s) e/ou representante(s) legal(is),
possa(m) consultar sobre a(s) pessoa(s) falecida(s) - todo(a)s qualificado(a)(s) no início desta -, a existência de: a) dependentes
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