TJSP 18/05/2022 - Pág. 477 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3508
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Os pagamentos deverão ser efetuados diretamente aos credores, que deverão informar seus dados bancários diretamente às
recuperandas, ficando vedado, desde já, quaisquer depósitos nos autos. Quanto ao encerramento do processo, o artigo 61, com
a redação introduzida pela Lei n. 14.112/2020, agora admite o encerramento da recuperação sem prazo de fiscalização do
cumprimento do plano homologado, nos seguintes termos: Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá
determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano
que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual
período de carência. A nova disciplina do encerramento da recuperação judicial, pelas vantagens que apresenta a todos os
envolvidos no processo, e à própria sociedade, tem manifesto interesse público. Bem por isso, o art. 5º., parágrafo 2º., da
legislação reformista, permite o encerramento dos processos de recuperação judicial em curso, sem a consolidação do quadrogeral de credores e sem o decurso do biênio de fiscalização. A existência de habilitações de crédito pendentes de julgamento
não é motivo para a manutenção do devedor sob fiscalização (cf. nova redação conferida art. 10, par. 9º). Com a nova redação
do art. 61, ficou superado o Enunciado II das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do E. Tribunal de Justiça de São
Paulo, que, diante de inúmeros planos de recuperação judicial com carência próxima ao período máximo de 2 anos de supervisão
judicial, e com bons propósitos, estabelecia que o prazo de 2 (dois) anos de supervisão judicial, previsto no art. 61, caput, da Lei
n° 11.101/05, tem início após o transcurso do prazo de carência fixado. Portanto, cabe ao juízo fixar o prazo de fiscalização,
atento às peculiaridades do caso concreto. Considerando que o plano de recuperação judicial prevê a alienação da UPI, cujo
produto será destinado ao pagamento dos créditos de natureza trabalhista em até 12 meses, determino a fiscalização pela
Administradora Judicial e manutenção da Devedora em recuperação judicial pelo prazo de 1 ano, a contar desta data, nos
termos do artigo 61 da Lei 11.101/2005. Caberá à recuperanda o pagamento de R$ 606.000,00 (saldo pendente dos honorários
provisórios devidos à Administradora Judicial), mais R$ 30.000,00 mensais até o encerramento do processo. Fls. 43.785 (Elaine
Cristina da Silva Aguiar informa dados bancários); Fls. 43.797 (Carolina de Cassia Julião Molier de Carvalho informa dados
bancários); Fls. 43.798 (Maria Midory Leão Ithoh informa dados bancários); Fls. 43.799 (Ana Lucia Dinani Meneguini Bolovini,
Fernando Barbosa de Moura e Luciana Santos Evangelista de Moura informam dados bancários); Fls. 43.831 (Lisiane Maria da
Silva informa dados bancários); Fls. 43.832/43.833 (Frank Jefferson Storti de Jesus informa dados bancários): Ciência às
Recuperandas dos dados bancários apresentados, os quais devem ser observados quando do pagamento dos respectivos
créditos. Fls. 43.775/43.777 (Administradora Judicial apresenta manifestação em atendimento à decisão de fls. 43.435/43.439,
tratando do ofício de fls. 43.427 e das petições de fls. 43.400/43.401 e fls. 43.434, apresentadas por Frank Jefferson Storti de
Jesus): Ciente. Fls. 43.786/43.787 (Sarah Regina Cassiano alega que apesar de intimada, Administradora Judicial não teria se
manifestado sobre o pedido de habilitação de seu crédito trabalhista. Requer seja reiterada a intimação da Administradora
Judicial e a posterior inclusão dos valores a ela devidos. Informa ainda os dados bancários): Ciência à credora de que a apuração
de seu crédito foi colacionada pela Administradora Judicial às fls. 43.164/43.190, já analisado na decisão de fls. 43.287/43.290.
Conforme ali determinado, na hipótese de impugnação ao valor apurado, deverá a credora apresentar incidente próprio. Fls.
43.788/43.789 (Administradora Judicial apresenta manifestação em atenção à r. decisão de fls. 43.728/43.729, acerca da petição
de fls. 43.487/43.488, apresentada por Ana Lucia Dinani Meneguini Bolovini, Fernando Barbosa de Moura e Luciana Santos
Evangelista de Moura. Informa que os credores já foram incluídos no QGC e os valores devem ser observados pelas
Recuperandas para cumprimento do PRJ): Ciente. Fls. 43.800/43.801 (Bianca Giglioli dos Santos informa que apesar constar
nos autos informação de que teria sido realizado pagamento em seu favor, nada teria recebido e apresenta os dados bancários):
Manifestem-se as Recuperandas. Fls. 43.802/43.823 (Ana Paula Fernandes Molina requer seja retificado o valor relacionado em
seu favor, a fim de que conste o montante apurado no incidente nº 1064896-94.2021.8.26.0100): A Administradora Judicial é
regularmente intimada dos julgamentos dos incidentes, e, portanto, procede a inclusão dos créditos habilitados no Quadro Geral
de Credores automaticamente após o trânsito em julgado da respectiva decisão. Fls. 43.834/43.835 (Ramão Antonio Cabral
Vilhalba informa dados bancários): O requerente não está habilitado na Recuperação Judicial. Conforme determinado às
fls.40.954/40.955, deverá o credor encaminhar cópia da sentença e demais documentos referentes ao seu crédito ao e-mail:
[email protected]. A administradora Judicial processará o pedido em contraditório, ouvindo a devedora e ofertando
parecer. Mensalmente, a Administradora Judicial apresentará relatório com todos os pareceres sobre os pedidos de inclusão de
créditos. Fls. 43.858/43.860 (Resposta de ofício referente ao Conflito de Competência nº186549 (2022/0063784-7): Ciência aos
interessados; Fls. 43.861/43.871 (Plansevig Terceirização apresenta procuração): À serventia para providências de praxe; Fls.
43.872/43.885 (Administradora Judicial requer a juntada do Relatório de Pagamentos de Verbas Salariais efetuados até o mês
de janeiro de 2022.): Ciência aos interessados; Int.
- ADV: MARCOS TADEU QUIRINO FILHO (OAB 97880/MG), LAIS SILVA SANTOS (OAB 155417/MG), DANIEL EMMANUEL
RIBEIRO COSTA (OAB 169319/MG), CRISTILA ANDRÉ PRADO (OAB 384749/SP), ONOFRE PEREIRA NAVES (OAB 103534/
MG), FLÁVIO DE MELLO ALMADA FERREIRA (OAB 391043/SP), CARLOS MAURICIO NOGUEIRA DE CASTRO (OAB 407175/
SP), LEÔNCIO GONZAGA DA SILVA (OAB 427654/SP), SARA CARRIJO VIEIRA (OAB 153786/MG), MARIA ALICE DIAS COSTA
(OAB 57987/MG), GLAUCO AZEVEDO DA FONSECA FILHO (OAB 133402/MG), ANA LUIZA FERRAZ DE PAULA (OAB 154192/
MG), LUDMILA COELHO MIRANDA (OAB 180086/RJ), CARLOS FERNANDO BARBOSA DAS NEVES (OAB 136597/RJ),
FERNANDO ROCHA SARUBI (OAB 131537/MG), FERNANDO SUSIA LELIS JUNIOR (OAB 138462/MG), MARCELO AUGUSTO
ANDRADE BRITTO (OAB 60381/MG), INES FERNANDES MATIAS (OAB 153213/MG), SONIA MARIA DE SOUZA (OAB 108441/
MG), DANIELA NEVES HENRIQUE (OAB 407078/SP), RENATO FARIA DE OLIVEIRA (OAB 397896/SP), SANDRO EGIDIO
MACIEL DE ANDRADE (OAB 123537/RJ), ANDRÉ CARLOS FERREIRA (OAB 396200/SP), RENATO FARIA DE OLIVEIRA (OAB
132294/MG), JAIME DE JESUS SANTOS (OAB 62923/RJ), ANA FLÁVIA SOARES DE MATOS (OAB 96470/MG), ANA CAROLINA
SOBRAL DERMENDJIAN (OAB 287376/SP), LUCAS ROLDÃO HERMETO (OAB 305518/SP), RAFAEL VIEIRA DE OLIVEIRA
(OAB 305375/SP), MARCELLO AUGUSTO LIMA VIEIRA DE MELLO (OAB 339563/SP), BERNARDO DE ALBUQUERQUE
MARANHÃO CARNEIRO (OAB 302578/SP), LIGIA PACHECO HOLANDA VERRO (OAB 301138/SP), ALEXANDRE GERETO DE
MELLO FARO (OAB 299365/SP), ELIANA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 293031/SP), RAPHAEL RUGGIERO DE OLIVEIRA
(OAB 309562/SP), EDUARDO DA SILVA RODRIGUES (OAB 285618/SP), VANDERLICE DA SILVA (OAB 285491/SP), BRUNA
ROCHA FERREIRA (OAB 91154/MG), RICARDO KOBI DA SILVA (OAB 283946/SP), ELISANGELA BARBOSA DE ALMEIDA
(OAB 282805/SP), JURANDIR DE CARVALHO (OAB 58381/MG), PAULO CESAR SILVA DA ROCHA (OAB 278388/SP), LIOPINO
LOURENÇO ARAUJO NETO (OAB 44989/MG), MAURÍCIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES (OAB 13652/BA), RAFAEL ALVIM
GARAGORRY (OAB 114147/MG), NÁTHALI SCHMIT NOBRES DA SILVA (OAB 359542/SP), EDUARDO FERREIRA PROMETI
(OAB 110294/MG), EDVALDO MATIELLO DA SILVA (OAB 115022/MG), EULER DE MOURA SOARES FILHO (OAB 45429/MG),
ALINE DAIANA DE FREITAS BEZERRA (OAB 354427/SP), IVANDO ROBERTO CLEMENTE (OAB 113424/MG), DIEGO NAVES
DE ANDRADE (OAB 314318/SP), CARLA NERES GARCON (OAB 339847/SP), MARIA DIMAIR FERREIRA FERRAZ (OAB
67548/MG), FELIPE FERREIRA (OAB 332172/SP), ANGELO NUNES SINDONA (OAB 330655/SP), LEONARDO GUIMARÃES
(OAB 70020/MG), EUGÊNIO GUIMARÃES CALAZANS (OAB 40399/MG), EDER OLIVIO FERREIRA (OAB 314986/SP), JOSE
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