TJSP 12/05/2022 - Pág. 4055 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3504
4055
positiva de Fátima Aparecida, visando a expedição correta do mandado. - ADV: ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 382471/
SP), RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 1000927-71.2022.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.T.S. - L.G.O. - Vistas dos autos ao autor
para: ( x ) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: CATIA SANTOS NASCIMENTO DE
SANTANA (OAB 356337/SP), VANESSA DE OLIVEIRA MISSIANO (OAB 283461/SP), ADICIO BARBOSA DE SANTANA (OAB
261977/SP)
Processo 1001068-03.2016.8.26.0197 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Don Paco Moveis Ltda - Vistos. Folhas
217: Defiro pesquisa junto ao sistema Renajud, mediante o recolhimento da taxa respectiva. Intime-se. - ADV: THAMYRIS
CARDOSO VON DOLLINGER (OAB 320206/SP), YOSZFF ARYLTON CARDOSO VON DOLLINGER (OAB 288467/SP)
Processo 1001168-45.2022.8.26.0197 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - J.R.R.L. - Vistos. Intime-se o autor
para dar andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo sem manifesto, intime-se o autor,
por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC).
- ADV: ADICIO BARBOSA DE SANTANA (OAB 261977/SP)
Processo 1001549-53.2022.8.26.0197 - Guarda de Família - Guarda - C.C.S. - Vistos. Diante dos documentos juntados aos
autos e a concordância do Ministério Público (fls. 24/26), defiro a guarda provisória da menor em favor da autora. Providencie a
z. serventia, a expedição de termo de guarda. Sem prejuízo, expeça-se mandado de constatação, a fim de verificar a situação
fática da menor junto à requerente. Intime-se. - ADV: RODOLFO CAVALCANTE TENORIO (OAB 50185/PE)
Processo 1001549-53.2022.8.26.0197 - Guarda de Família - Guarda - C.C.S. - Vistas dos autos ao autor para: ( x ) regularizar,
em 15 dias, a sua representação processual, sob pena de nulidade do processo (art. 76 e 104, § 1º do CPC). ( x ) recolher
ou completar, em 15 dias, a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). ( x ) recolher, em 05
dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). Valor R$ 95,91. - ADV:
RODOLFO CAVALCANTE TENORIO (OAB 50185/PE)
Processo 1001717-55.2022.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Weslley da Silva
Cardoso - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta,
é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da
Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar,
sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de
Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das
últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários
de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos
três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo
prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad
judicia, sob pena de extinção, sem intimação. Intime-se. - ADV: HENDERSON FABIO DOS SANTOS (OAB 287776/SP)
Processo 1001720-10.2022.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Benedita Gonçalves
da Silva - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta,
é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da
Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar,
sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de
Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das
últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários
de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos
três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo
prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad
judicia, sob pena de extinção, sem intimação. Intime-se. - ADV: CARLOS ROBERTO DA SILVA JUNIOR (OAB 161492/SP)
Processo 1001729-69.2022.8.26.0197 - Divórcio Consensual - Dissolução - I.R.S. - - A.B.S.R. - Vistos. Defiro a gratuidade
da Justiça. Anote-se. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito o acordo celebrado
(fls. 01/05), para o fim de decretar o divórcio das partes, considerando satisfeitas as exigências legais (art. 226, § 6º, CF) e em
consequência julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 487, III, do Código de Processo Civil. Determino a expedição
de documentos necessários (ofícios, guias, mandados, etc.). A seguir arquive-se o processo. P.R.I. - ADV: THIAGO SANTOS DE
ARAUJO (OAB 324659/SP)
Processo 1001732-24.2022.8.26.0197 - Tutela Cautelar Antecedente - Bloqueio / Desbloqueio de Valores - Alexandre
Domiciano - Vistos. Ante aos documentos juntados a fls. 15/21, defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Anote-se. No
prazo de quinze dias, providencie o autor a juntada dos documentos a que se refere o link de fls. 09, uma vez que este juízo
não conseguiu acessá-lo. Com a juntada tornem-se conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: SIRLEIDE ALVES DE SOUZA
MASTROCHIRICO (OAB 395139/SP)
Processo 1001738-31.2022.8.26.0197 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.C.S.S. - Vistos. Defiro os beneficios da Justiça
Gratuita, anote-se. Proceda-se pesquisa junto ao sistema Sisbajud para tentativa de localização do requerido. Intime-se. - ADV:
PAULO DE TARSO MUSELLI SILVA (OAB 394514/SP)
Processo 1002234-36.2017.8.26.0197 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistas dos autos aos interessados para: manifestarem-se, em 05 dias, sobre
a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1002599-85.2020.8.26.0197 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.B.S. - Vistos.
Homologo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito o acordo formulado às fls. 62/68 dos presentes autos.
Promovo a suspensão dos autos nos termos do art. 922 do CPC. Deverá o(a) autor(a) informar a este Juízo quando houver a
quitação do débito, caso contrário o processo retomará seu curso nos termos do parágrafo único do art. 922 do CPC. Indefiro
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