TJSP 09/05/2022 - Pág. 669 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3501
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r. sentença de p. 357 (transitada em julgado, vide certidão de p. 361), sendo destinados R$ 134,28 em favor do Banco HSBC
e o saldo remanescente em favor dos autores. Os mandados de levantamento foram expedidos (vide certidão de p. 359), mas
somente um deles foi retirado (recibo de p. 360) e apresentado para soerguimento (pp. 370/372). Anteriormente ao pleito agora
formulado, o mesmo Banco do Brasil S.A. havia requerido o desarquivamento dos autos e pleiteado o soerguimento do saldo
devedor remanescente (p. 362), o que também havia sido indeferido pela decisão inatacada de p. 396. Peticionou novamente o
Banco do Brasil requerendo o soerguimento do valor lá depositado, apresentando extrato (p. 399 e 405/406). Posteriormente,
o Banco do Brasil reconheceu que, de fato, o valor depositado nos autos não lhe diz respeito, mas sim à parte autora (p. 440).
Contudo, o Banco do Brasil voltou a insistir na existência de saldo remanescente na conta judicial, o que não corresponde
à realidade. Pelo extrato de pp. 449/452, o único depósito realizado nestes autos foi do valor originário de R$ 1.083,02, aos
16.06.10. A partir de então, em razão dos mandados de levantamento expedidos, somente o HSBC soergueu o crédito a que
tinha direito. Os autores não o fizeram, não obstante tenha sido proferida a r. sentença transitada em julgado, onde lhe foi
assegurado o soerguimento do saldo remanescente. O valor que está na aludida conta judicial não pertence ao Banco do Brasil
S.A., e isto já foi definido por coisa julgada e reconhecido, nos autos, por ele próprio, à p. 440. Por todos estes motivos, indefiro
o requerimento para soerguimento do saldo remanescente depositado na aludida conta em favor do Banco do Brasil S.A. Nada
mais sendo requerido, tornem ao arquivo. Int. - ADV: ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP), ADRIANO ATHALA
DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), CONCEICAO APARECIDA DO VALLE PRETINI (OAB 75442/SP)
Processo 0210421-81.2008.8.26.0100/01">0210421-81.2008.8.26.0100/01 (apensado ao processo 0210421-81.2008.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Pagamento - Luiz Carlos Fernandes - Ely Castro Neves - 1) Pp. 380/381: anote-se a penhora no rosto dos autos de eventual
crédito existente em nome de Luiz Carlos Fernandes, nos termos daquilo que foi solicitado pelo juízo da e. 5ª Vara Cível de
São Bernardo do Campo/SP (F. 0017827-88.2017.8.26.0564), até o valor de R$ 209.526,94 (atualizado até julho/2020), que tem
como credor o Banco do Brasil 2) Defiro a pesquisa de localização de bens e/ou ativos financeiros, de rendas fixa ou variável,
bem como de cotas de fundos de investimento da parte executada pelos sistemas Sisbajud (com reiteração pelo prazo máximo
do sistema, 30 dias - “teimosinha”), até o valor da dívida (pp. 393 R$ 352.033,91). Saliento que, nos termos do Comunicado
CG n. 148/2019, a pesquisa via Sisbajud, abrange as Distribuidoras de Titulos e Valores Mobiliários (DTVM), Corretoras de
Titulos e Valores Mobiliários (CVM), Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento, permitindo que as ordens judiciais
sejam encaminhadas às instituições: Banco do Brasil, bancos comerciais, bancos comerciais e cooperativos, Caixa Econômica
Federal, Bancos Múltiplos e com carteira comercial, bancos múltiplos cooperativos, bancos comerciais estrangeiros (com filial
no Brasil), bancos de investimentos, cooperativas de créditos e outras que vierem a ser abrangidas pelo sistema Sisbajud. 3)
Acaso positivo ou parcial o bloqueio de valores, tornem conclusos. Se negativo, dê-se ciência do resultado das pesquisas à
parte credora para manifestação, em termos de prosseguimento, em 15 dias. 4) Defiro a inclusão do nome da parte devedora
Ely Castro Neves, CPF: 134.461.537-64 junto aos cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º). Inclua-se o nome da parte
evedora devedor junto ao banco de dados da SERASA através do sistema Serasajud, observando o valor do débito de R$
352.033,91. 5) Int. - ADV: JULIO CLIMACO DE VASCONCELOS JUNIOR (OAB 128319/SP), BRUNO ANGELO VASCONCELOS
E SOUZA (OAB 138626/SP), MICHEL FARINA MOGRABI (OAB 234821/SP)
Processo 0210421-81.2008.8.26.0100/01">0210421-81.2008.8.26.0100/01 (apensado ao processo 0210421-81.2008.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Pagamento - Luiz Carlos Fernandes - Ely Castro Neves - Ciência à parte credora do resultado negativo da pesquisa Sisbajud.
Ciência do ofício recebido da Serasa Experian. - ADV: MICHEL FARINA MOGRABI (OAB 234821/SP), BRUNO ANGELO
VASCONCELOS E SOUZA (OAB 138626/SP), JULIO CLIMACO DE VASCONCELOS JUNIOR (OAB 128319/SP)
Processo 0213627-06.2008.8.26.0100 (583.00.2008.213627) - Procedimento Comum Cível - Direitos e Títulos de Crédito Banco Commercial Investment Trust do Brasil S/a-banco Multiplo - Murilo Barboza Morgado e outros - Vistos. Ante a ausência
de incorreção das peças digitalizadas, homologo a digitalização do presente feito. Tendo em vista o trânsito em julgado e o
cadastramento de incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações devidas. Int. ADV: LUBELIA RIBEIRO DE OLIVEIRA HOFLING (OAB 73906/SP), LUIZ FERNANDO HOFLING (OAB 21544/SP)
Processo 0232056-21.2008.8.26.0100 (583.00.2008.232056) - Cumprimento de sentença - Maria Noemia Pinheiro da Silva
- Banco Bradesco S/A - Vistos. Tendo em vista a ausência de incorreção das peças digitalizadas, homologo a digitalização do
presente feito. Tendo em vista a anterior suspensão do feito em razão da notícia de falecimento da parte ré (fls. 182), a ausência
de manifestação sobre tal fato (fls.186 e 192/195) e o prazo decorrido desde a primeira determinação para regularização
processual (ocorrida em julho de 2021 fl. 182), intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do interesse na
sucessão processual, promovendo a respectiva habilitação no prazo de 10 dias úteis. No silêncio, aguarde-se provocação em
arquivo. Int. - ADV: EDVAR SOARES CIRIACO (OAB 150469/SP), RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 0631683-08.1997.8.26.0100/01">0631683-08.1997.8.26.0100/01 (apensado ao processo 0631683-08.1997.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Ato / Negócio Jurídico - Petrobrás Distribuidora S/A - Abaeté Auto Posto Ltda e outros - Favalle, Miranda e Oliveira Sociedade de
Advogados - Vistos. Fls. 1964/1965: Anote-se. Indefiro o pedido de expedição de ofício, eis que a parte autora não demonstrou a
existência de qualquer óbice à consulta aos autos dos processos nºs 0016219-52.2010.8.26.0224 e 0003124-91.2006.8.26.0224.
Assim, caso entenda pertinente, a parte requerente pode diligenciar para verificar o andamento das penhoras deferidas.
Intime-se a parte autora, a fim de que requeira o que entender de direito, em termos de prosseguimento, no prazo de 15
dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: BARROSO FONTELLES BARCELLOS MENDONÇA E
ADVOGADOS ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA (OAB 15254/SP), PAULO ROGERIO ZUCARELLI DE SOUZA (OAB 118815/SP),
MARCO ANTONIO ARRUDA (OAB 87657/SP), FLAVIO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 143479/SP), ROBERTO CAMPANELLA
CANDELARIA (OAB 118933/SP)
Processo 0884626-47.1999.8.26.0100/04">0884626-47.1999.8.26.0100/04 (apensado ao processo 0884626-47.1999.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Compra e Venda - Banco Santos S/A - Nilson Vicentini - - Acrópole Viagens e Turismo Ltda. - Vistos. Compulsando os
autos, verifica-se que o cumprimento de sentença originário já tramitava nos autos principais físicos, que foi determinada a
apresentação de cópias digitalizadas dos autos após a virtualização do processo e que a parte exequente cadastrou (de forma
irregular) o presente incidente de cumprimento de sentença para prosseguimento da execução. Em tal contexto, evidencia-se
a irregularidade do presente incidente cadastrado uma vez que não observou as disposições do Comunicado nº 466/2020,
devendo ocorrer seu arquivamento e o prosseguimento do feito exclusivamente nos autos virtualizados (com digitalização dos
autos físicos em conformidade com o referido comunicado). Ante o exposto, deixo de apreciar os pedidos formulados e determino
o arquivamento do presente incidente, devendo a parte interessada providenciar a correta digitalização dos autos físicos para
prosseguimento da demanda. Int. - ADV: FERNANDO AZEM BURIHAN (OAB 217961/SP), TADEU LUIZ VASKOWSKI (OAB
22043 /AC), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 098.709/SP /SP), RUBENS CARMO ELIAS (OAB 9357/SP),
PATRICIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA (OAB 156383/SP), OROALDO PETTI (OAB 27655/SP)
Processo 1001108-72.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - L.M.P.C.A.I. - S.D.S. e outros 1) O coexecutado Saul Dutra Sabba opôs embargos do devedor (nº 1031973-78), recebidos sem efeito suspensivo, não havendo
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