TJSP 05/05/2022 - Pág. 3626 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3499
3626
“Vistos. Regularizados os autos, tornem conclusos para decisão”. Nada mais. Lido e achado conforme, vai o presente termo
devidamente assinado digitalmente pelo MM. Juiz nos autos, que dispensou a assinatura dos presentes. Por fim, certifico que,
nos termos do Provimento CG 21/14, as partes e patronos presentes foram consultados e dispensaram a entrega de cópias.
Eu, José Dyonísio Braga Neto, matrícula nº M093957, Escrevente Técnico Judiciário, o digitei e subscrevi. - ADV: LIGIANE
APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ (OAB 301322/SP), BRUNA ALVES NEVES GALVÃO DE ASSIS (OAB 298196/SP)
Processo 1005887-47.2022.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Usucapião de bem móvel - Evandro de Souza Melo
- - Ana Clara da Costa Melo - Vistos. Inicialmente, observo que para obtenção da assistência judiciária postulada deverão
os autores comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Sobre a questão, cabe ser registrado que o pressuposto para
o deferimento da gratuidade é a comprovação pelo postulante do benefício de sua insuficiência de recursos para arcar com
as custas e despesas processuais (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal), sendo que o parágrafo 2º do artigo 99
do Código de Processo Civil permite ao juiz indeferir tal benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Assim, não basta a afirmação genérica, devendo a parte que postula o
benefício ao menos indicar fatos que justifiquem a alegação. Nada obstante, anoto que a simples juntada da declaração de
hipossuficiência não é suficiente para obtenção do benefício postulado, uma vez que o benefício da gratuidade não é amplo
e absoluto, razão pela qual deverão os autores demonstrar seus rendimentos líquidos e despesas mensais a fim de viabilizar
a escorreita análise de seu pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento do benefício postulado. Anoto que caso os
autores não possuam vínculo empregatício formal, deverão apresentar nos autos: a) cópia das principais folhas de sua carteira
de trabalho; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses, devendo ainda atentar para
a possibilidade de pesquisa por este juízo acerca da existência de valores e aplicações em instituições financeiras por meio
do sistema SISBAJUD; c) cópia integral da última declaração de bens e renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou
documento apto a comprovar que não declararam; d) informações acerca das fontes das quais extraem recursos financeiros
para a manutenção de sua subsistência. Diante do exposto, concedo prazo de quinze dias para o cumprimento do acima
determinado ou para o recolhimento do valor referente às custas processuais e despesa necessária para a citação da parte
adversa, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: TAMIRIS DE MOURA LEITE (OAB 410037/SP)
Processo 1005898-76.2022.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sabrina Soares Nunes
- Vistos. Inicialmente, observo que, para obtenção da assistência judiciária postulada, deverá a autora comprovar a alegada
hipossuficiência. Sobre a questão, cabe ser registrado que o pressuposto para o deferimento da gratuidade é a comprovação
pelo postulante do benefício de sua insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais (artigo 5º, inciso
LXXIV, da Constituição Federal), sendo que o parágrafo 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil permite ao juiz indeferir tal
benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Assim,
não basta a afirmação genérica, devendo a parte que postula o benefício ao menos indicar fatos que justifiquem a alegação.
Nada obstante, anoto que a simples juntada da declaração de hipossuficiência não é suficiente para obtenção do benefício
postulado, uma vez que o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, razão pela qual deverá a autora demonstrar seus
rendimentos líquidos e despesas mensais a fim de viabilizar a escorreita análise de seu pedido de justiça gratuita, sob pena de
indeferimento do benefício postulado. Anoto que caso a autora não possua vínculo empregatício formal, deverá apresentar nos
autos: a) cópia das principais folhas de sua carteira de trabalho; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade
dos últimos três meses, devendo ainda atentar para a possibilidade de pesquisa por este juízo acerca da existência de valores
e aplicações em instituições financeiras por meio do sistema SISBAJUD; c) informação acerca da fonte da qual extrai recursos
financeiros para a manutenção de sua subsistência. Diante do exposto, concedo o prazo de quinze dias para o cumprimento
do acima determinado ou para o recolhimento do valor referente às custas processuais e despesa necessária para a citação da
parte adversa, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: JOICE JAQUELINE DE ALMEIDA (OAB 431560/SP)
Processo 1006139-50.2022.8.26.0625 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Paulo Sérgio
Marques Pinto - - Luiz Claudio Marques Pinto - - Isabel Cristina Marques Pinto - - Antonio Carlos Marques Pinto - Vistos. De
ofício, altero o valor da causa para R$ 95.227,00, equivalente ao valor do bem objeto da ação (fls. 28), nos termos do art. 292,
inciso IV, do Código de Processo Civil. Em consequência, determino que os autores depositem o valor da taxa judiciária em
complementação (R$ 792,42), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 290 do CPC). Sem prejuízo, no mesmo
prazo marcado acima, sob pena de indeferimento, deverão os autores emendar a petição inicial para o fim de instruir o processo
com informação precisa acerca dos atos de posse que efetivamente exerciam sobre o imóvel indicado na petição inicial. Vale
lembrar que somente pode ser reintegrado na posse aquele que a exercia anteriormente ao esbulho possessório. Int. - ADV:
ERIKA MESSIAS MARQUES PINTO (OAB 346940/SP)
Processo 1006770-28.2021.8.26.0625 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens (nº 1080941-23.2014.8.26.0100 - Juízo de Direito da 20ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo)
- Ferrostaal Gmbh - Alliance Editorial S/A - Vistos. Inicialmente, aprovo os quesitos apresentados pela parte requerida a fls.
104/105, os quais deverão ser oportunamente apresentados ao perito para que os responda. Sem prejuízo, à requerida para que
preste, com urgência, o esclarecimento solicitado pelo perito em sua manifestação de fls. 106, para que este possa, inclusive,
apresentar sua estimativa honorária. Nada obstante, oportunamente, tornem os autos conclusos para decisão, sobretudo sobre
a questão do ônus da produção da prova. Intimem-se. - ADV: STEFANNIE DOS SANTOS RAMOS (OAB 323420/SP), CELSO
LUIZ SIMÕES FILHO (OAB 183650/SP)
Processo 1007045-74.2021.8.26.0625 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J.
Safra S/A - Vistos. Tendo em vista o recolhimento da(s) respectiva(s) taxa(s) - fls. 66/77, defiro o pedido formulado a fls. 61.
Assim, proceda a serventia à pesquisa de endereço, por meio do(s) sistema(s) BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD , em nome
da parte ré. Sem prejuízo, fica desde logo deferida a pesquisa de endereço da parte ré pelo sistema SIEL; no entanto, a fim
de possibilitar o cumprimento da medida deverá a parte interessada informar nos autos a data de nascimento e do nome da
mãe da(s) pessoa(s) a ser(em) pesquisada(s), após o que deverá a serventia providenciar a referida busca pelo sistema SIEL.
Outrossim, fica indeferida a pesquisa junto à Rede De Integração Nacional de Informações e Segurança Pública INFOSEG, uma
vez que aludido sistema foi criado para ser instrumento de política criminal para o enfrentamento de investigações criminais, não
estando este juízo sequer cadastrado junto a este sistema, posto que exclusivo para o âmbito criminal. Nesse sentido, inclusive,
é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme se verifica nos seguintes entendimentos: AGRAVO DE
INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES juíza que deferiu consulta apenas à rede Infoseg
para localização do paradeiro do agravado pretensão de expedição de ofício também ao Banco Central e à Receita Federal,
via sistemas BacenJud e Infojud medida que se mostra açodada e que somente se justificaria ante prova do esgotamento das
tentativas feitas pelo agravante de localização do paradeiro do agravado prova não constituída recurso desprovido.(TJSP;
Agravo de Instrumento 2111891-07.2014.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado;
Foro Regional II - Santo Amaro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2014; Data de Registro: 20/08/2014); AGRAVO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º