TJSP 05/05/2022 - Pág. 2310 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3499
2310
se conforme o Comunicado CG. Nº 1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º
Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do processo; d) No
campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo de petição, selecionar o item 156 Cumprimento
de Sentença, ou 151 Liquidação por Arbitramento ou ainda 157 Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso. O
incidente, assim, será instaurado com numeração própria e tramitará eletronicamente (artigo 1.286 NSCGJ). Observo, ainda,
que todas as petições referentes ao cumprimento da sentença deverão ser direcionadas ao respectivo incidente, acima referido,
sendo que as petições erroneamente encaminhadas ao processo principal não serão conhecidas e deverão ser automaticamente
canceladas pela serventia. A serventia deverá certificar quanto à instauração do incidente pela parte interessada e tornem os
autos conclusos. Decorrido o prazo de dez dias, ou tendo a parte ingressado com o incidente de cumprimento de sentença,
arquivem-se imediatamente estes autos como BAIXADOS, indicando-se o código 61.615. Intime-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO
FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1006276-24.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luiz Gonzaga da
Silva - - Ricardo Rodrigues da Silva - - Wanderley Rodrigues da Silva Filho - Manoel Proença Neto e outros - Vistos. Sobre
a petição de fls. 1929/1932, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem
manifestação, certifique-se, tornando-me os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: PABLO PIRES DE OLIVEIRA SOARES
(OAB 248908/SP), RITA DE CÁSSIA PROENÇA ROGGERO (OAB 225853/SP), FERNANDO PROENÇA (OAB 169595/SP),
ALEX FERNANDES VILANOVA (OAB 225383/SP)
Processo 1006444-50.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mauro Gorrera - Vistos.
Recebo a petição retro como emenda da inicial. À serventia para proceder a alteração no SAJ. Intime-se. - ADV: RAFAEL
HENRIQUE SILVA BEZERRA (OAB 399874/SP)
Processo 1007187-60.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Ivani Dias Martins - Vistos.
Preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, a medida de urgência deve ser deferida, sem prejuízo, evidentemente, de
reavaliação quando da análise do mérito da causa. Desta feita, por ora, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para
determinar que a parte requerida proceda no prazo de 48h00 a exclusão do nome da parte autora do cadastro restritivo do
SERASA e SCPC, até ulterior deliberação, tão somente no que se refere ao título descrito na inicial, sob pena de multa diária no
valor de R$ 100,00 pelo prazo de trinta dias, em caso de descumprimento desta medida. Servirá a presente decisão, por cópia
digitada, como ofício, a fim de que possa o próprio advogado da parte requerente providenciar o necessário para cumprimento
desta medida judicial. Devendo o advogado instruir com o que for necessário para efetivo cumprimento desta decisão. Para
maior celeridade processual, deixo de designar, por ora, a audiência para tentativa de conciliação das partes, ainda mais
considerando que a composição pode ser tentada em qualquer momento processual. Cite-se a parte requerida, constando que
o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital,
que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Quando da citação deverá constar expressamente da carta rogatória
que se trata o presente feito de processo digital e que eventual defesa ofertada deverá observar essa forma, não sendo admitida
defesa em papel. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV:
LAÍS BENITO CORTES DA SILVA (OAB 415467/SP)
Processo 1007347-90.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.B.S. - F.C.P. - Vistos.
Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes às folhas 286/290 e
suspendo a presente execução na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se o cumprimento do acordo ou
sua denúncia, lançando no andamento o código 61614. Intime-se. - ADV: AMAURI CORREA DE SOUZA (OAB 240764/SP),
RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1007622-78.2015.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Ithamar
Sene Junior e outros - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Fica a parte devedora intimada na pessoa de seu procurador (Art. 513,
§ 2º, I do CPC), via DJSP, a pagar (Art. 523 do CPC) o débito no prazo de 15 (quinze) dias, para satisfação da dívida, nos
exatos termos do cálculo apresentado pela parte credora. 2. Caso não tenha advogado constituído ou tenha decorrido mais de
um ano do trânsito em julgado, intime-se a parte devedora por carta postal (Art. 513, § 2º, II do CPC), após o depósito da taxa
postal, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, no endereço registrado pela parte exequente no SAJ. 3. Será considerada
válida a intimação, ainda que a carta não seja recebida pessoalmente pelo executado, se a modificação temporária ou definitiva
de endereço não tiver sido previamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante
de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, p.u, e 513, § 3º do CPC). 4. Não ocorrendo o
pagamento voluntário no prazo de quinze dias, fixo a incidência de multa em 10% sobre o valor do débito principal, bem como
em honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito principal (art. 523 § 1º do CPC). 5. Decorrido o prazo inicial de
quinze dias, sem comprovação do pagamento, em continuidade terá início automático o prazo de 15 dias para apresentação de
impugnação (Art. 525 do CPC), bem como para realização de penhora eventualmente solicitada. Intime-se. - ADV: MAURICIO
MACHADO DE MELLO FILHO (OAB 338924/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP)
Processo 1007626-71.2022.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. A fumaça para o bom direito está justificada pelas alegações
feitas na inicial. Os documentos juntados comprovam a concessão de crédito com alienação fiduciária, bem como a mora do
comprador o que também vem preencher o segundo requisito legal, qual seja, o perigo da demora. Presentes os requisitos
legais concedo a liminar da medida pleiteada pelas razões invocadas necessárias e adequadas. Expeça-se mandado de busca
e apreensão do bem alienado fiduciariamente, veículo descrito na inicial. Caso seja necessário fica desde já autorizado a
requisição de força policial e ordem de arrombamento para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, caso haja
resistência ou ocultação por parte do(a) Requerido(a), conforme previsto no artigo 846 caput e § 2º do Código de Processo Civil.
Executada a liminar, cite (m)-se o(a)(s) réu(s) para em 05(cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da
dívida, segundo os valores mencionados e comprovados na exordial (Recurso Especial Repetitivo nº 1.418.593-MS), acrescida
de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor do débito vencido, hipótese em que o
bem lhe (s) será (ao) restituído. Em não sendo feito o pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva
do bem no patrimônio do credor fiduciário. Após executada a liminar, o(s) réu(s) deverá(ão) ser advertido(s) de que dispõe do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º