TJSP 29/04/2022 - Pág. 759 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3495
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e, em conseqüência, julgo EXTINTA a presente ação , com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
HOMOLOGO, outrossim, a renúncia ao prazo bem como ao direito de recurso, certificando-se de imediato o trânsito em julgado.
Diante da homologação do acordo, não há Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: GRAZZIANO MANOEL FIGUEIREDO
CEARA (OAB 241338/SP), JOÃO PAULO HECKER DA SILVA (OAB 183113/SP), RONALDO VASCONCELOS (OAB 220344/
SP), WALTER DOS SANTOS GUILHOTO JUNIOR (OAB 94956/SP), THAYS FREITAS GOMES (OAB 261243/SP), ÁLVARO
BARBOSA DA SILVA JÚNIOR (OAB 206388/SP), VERA LÚCIA MARINHO DE SOUSA (OAB 190111/SP), MARCONI HOLANDA
MENDES (OAB 111301/SP), KATHIA KLEY SCHEER (OAB 109170/SP)
Processo 1000524-39.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Nildio Conceição
Ferreira de Melo Junior - Hyundai Caoa do Brasil Ltda - - Caoa Montadora de Veículos Ltda - Vistos. Fls. 158: Defiro o prazo
de 15 dias, a fim de que a requerida se manifeste acerca do pedido de desistência formulado. Intime-se. - ADV: MARCELO
DE CAMARGO ANDRADE (OAB 133185/SP), DIOGO PACHECO GOMES (OAB 110540/RJ), ALAN FERREIRA GOMES (OAB
110520/RJ), ALAN FERREIRA GOMES (OAB 110520/RJ)
Processo 1001108-72.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - L.M.P.C.A.I. - S.D.S. e outros Vistos. 1) Pp. 416/420: Ante a discordância da parte exequente em relação ao bem indicado à penhora, indefiro a sua substituição,
com fulcro no CPC, art. 835, já que os valores bloqueados junto ao sistema Sisbajud possuem preferência em relação aos bens
imóveis, não tenho havido demonstração fática de eventual natureza alimentar daqueles valores. 2.a) Pp. 567/581: Indefiro, por
ora, a penhora sobre as cotas sociais pertencentes ao coexecutado Saul, pela mesma justificativa acima, devendo-se obedecer
preferencialmente a ordem disposta no art. 835, CPC. Em relação à penhora sobre valores junto ao sistema Sisbajud, aguardese o período completo da pesquisa, para se apurar o quanto foi bloqueado, devendo-se haver a dedução devida da totalidade
do débito. Para tanto, determino a liberação desde logo dos protocolos de desdobramento de bloqueios ocorridos até a presente
data. 2.b) Defiro a pesquisa de localização de bens de todos os executados pelos sistemas Infojud e Renajud. Int. - ADV:
GABRIEL FELICIO GIACOMINI ROCCO (OAB 246281/SP), MARCUS VINICIUS PEREIRA LUCAS (OAB 285739/SP), JOÃO
CARLOS DUARTE DE TOLEDO (OAB 205372/SP), MARINA CAETANO SARRAF GALRÃO (OAB 391132/SP), LETÍCIA DEQUI
MARÇAL (OAB 449452/SP)
Processo 1001108-72.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - L.M.P.C.A.I. - S.D.S. e outros
- Ciência ao autor/exequente acerca do resultado das pesquisas requeridas. Por se tratarem de informações confidenciais, os
documentos Infojud constarão em apartado como “peças sigilosas”, nos termos do art. 1.263, parágrafo único das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Manifeste-se a parte autora/exequente, em termos de prosseguimento, sob pena de
arquivamento. - ADV: JOÃO CARLOS DUARTE DE TOLEDO (OAB 205372/SP), GABRIEL FELICIO GIACOMINI ROCCO (OAB
246281/SP), MARINA CAETANO SARRAF GALRÃO (OAB 391132/SP), LETÍCIA DEQUI MARÇAL (OAB 449452/SP), MARCUS
VINICIUS PEREIRA LUCAS (OAB 285739/SP)
Processo 1001108-72.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - L.M.P.C.A.I. - S.D.S. e outros
- 1) Torno indisponível os valores bloqueados {(R$ 702,61, Banco BS2, R$ 140.277,31, Banco Santander, R$ 11.421,11, Banco
Bradesco, R$ 9.206,15, XP Investimentos, R$ 178,74, Banco Safra e R$ 83.501,66, Banco Itaú, pp. 542/548); (R$ 748,68,
Banco Santander e R$ 335,69, Banco Itaú, pp. 554/558); (R$ 1.279,87, XP Investimentos, pp. 559/563); (R$ 552,12, Banco
Santander e R$ 5.530,56, Banco Itaú, pp. 809/813); (R$ 2.558,49, Banco Santander, pp. 816/820)}, via Sisbajud na conta do
codevedor Saul Dutra Sabba. Nesta data efetuei a transferência on-line do valor e, se necessário, promovi o desbloqueio de
valores ínfimos ou em excesso. Intime-se a referida parte devedora da indisponibilidade, na pessoa de seu advogado, para,
se o caso, comprovar que o valor é impenhorável e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros,
em 05 dias (CPC, art. 854, § 3º). 2) Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte devedora, CONVERTO o valor
indisponibilizado em penhora (CPC, art. 854, § 5º). 3) Pp. 825/835: Ciência (pesquisa Renajud). 4) Em relação aos documentos
Infojud, por se tratar de informações confidenciais, constarão em apartado como “peças sigilosas”, nos termos do art. 1.263,
parágrafo único das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 5) Sem prejuízo, manifeste-se a parte credora em
termos de prosseguimento, em 15 dias. 6) Int. - ADV: JOÃO CARLOS DUARTE DE TOLEDO (OAB 205372/SP), GABRIEL
FELICIO GIACOMINI ROCCO (OAB 246281/SP), LETÍCIA DEQUI MARÇAL (OAB 449452/SP), MARCUS VINICIUS PEREIRA
LUCAS (OAB 285739/SP), MARINA CAETANO SARRAF GALRÃO (OAB 391132/SP)
Processo 1001130-67.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- 1) Defiro a pesquisa de localização de bens e/ou ativos financeiros, de rendas fixa ou variável, bem como de cotas de fundos
de investimento da parte executada pelos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, até o valor da dívida (pp. 102 R$ 546.111,22).
Saliento que, nos termos do Comunicado CG n. 148/2019, a pesquisa via Sisbajud, abrange as Distribuidoras de Titulos e Valores
Mobiliários (DTVM), Corretoras de Titulos e Valores Mobiliários (CVM), Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento,
permitindo que as ordens judiciais sejam encaminhadas às instituições: Banco do Brasil, bancos comerciais, bancos comerciais
e cooperativos, Caixa Econômica Federal, Bancos Múltiplos e com carteira comercial, bancos múltiplos cooperativos, bancos
comerciais estrangeiros (com filial no Brasil), bancos de investimentos, cooperativas de créditos e outras que vierem a ser
abrangidas pelo sistema Sisbajud. 2) Acaso positivo ou parcial o bloqueio de valores, tornem conclusos. Se negativo, dê-se
ciência do resultado das pesquisas à parte credora para manifestação, em termos de prosseguimento, em 15 dias. 3) Int. - ADV:
EDNEY MARTINS GUILHERME (OAB 177167/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1001130-67.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Ciência à parte exequente do resultado negativo das pesquisas Sisbajud e Renajud. Ciência do resultado da pesquisa Infojud.
As declarações obtidas através do Infojud foram juntadas como peças sigilosas, considerando a existência de informações a
serem protegidas por sigilo fiscal. - ADV: EDNEY MARTINS GUILHERME (OAB 177167/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA
(OAB 149225/SP)
Processo 1001800-76.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Fls.
233/234: mantenho por seus próprios fundamentos a decisão objeto de pedido de reconsideração (fl. 228). Ademais, cumpre
registrar que o artigo 854, § 2ºdo Código de Processo Civil prevê que “Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado,
este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.”, o que impede o acolhimento do pedido
formulado. Providencie a parte exequente o recolhimento das custas processuais para intimação da parte executada por carta
(AR) nos termos da decisão de fl. 228. Prazo: 10 dias úteis. No silêncio, intime-se a parte exequente, por carta, nos termos do
artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB 104358/SP), WALTER ROBERTO
HEE (OAB 29484/SP)
Processo 1003375-22.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Transporte Rodoviário - Aldilene Martins de França
- Expresso Brasileiro Viação Ltda - Seguradora Essor Seguros S/A - Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos, com resolução do mérito (CPC, art.487, I), para condenar a ré e a Seguradora ao pagamento de indenização por
danos morais no valor apontado na fundamentação desta decisão, que passa a fazer parte integrante do dispositivo. Por isto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º