TJSP 13/04/2022 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3487
2011
do Código de Processo Civil, deverão ser suportados pelo banco réu, que produziu o documento cuja assinatura é contestada.
Nesse sentido é ampla jurisprudência sobre o tem que impõe o ônus da prova à instituição financeira que produziu o documento
(AI nº 2115250-23.2018.8.26.0000, 12ª Câmara Direito Privado, TJSP; AI nº 2133031-58.2018.8.26.0000, 26ª Câmara Direito
Privado, TJSP; AI nº 2083945-21.2018.8.26.0000, 13ª Câmara Direito Privado, TJSP). Após, digam as partes (artigo 465, §3º,
CPC). Sem oposição, proceda o réu ao depósito dos honorários periciais. Havendo oposição, venham os autos conclusos para
arbitramento. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias
(artigo 465, §1º, do CPC). Com a vinda do laudo, intimem-se as partes a se manifestarem sobre ele em 15 (quinze) dias. Os
assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após intimadas as partes da apresentação
do laudo (CPC, artigo 477, §1º). Sem prejuízo do quanto dito acima, apresente o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, via original
do contrato impugnado, que certamente será necessária ao bom desenvolvimento do trabalho pericial. Por fim, adverte-se,
desde logo, que, caso verificada a alteração da verdade dos fatos por qualquer das partes, poderá ser enquadrada a conduta em
litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos II, III e VI, CPC. Intimem-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP),
ROGÉRIO DOS SANTOS (OAB 183605/SP)
Processo 1000031-49.2018.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - fazenda do estado de são paulo
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I,
do CPC, condenando os requeridos, solidariamente, a restituir, à autora, o valor de R$ 20.664,85, devidamente atualizado nos
termos da tabela pratica do TJSP, desde o efetivo desembolso, a saber, 09/09/2013, e com juros de mora de 1% a mês, contados
do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Condeno os requeridos no pagamento das custas, despesas, e honorários advocatícios,
os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. P.I.C. - ADV: GABRIELA JAPIASSÚ VIANA
(OAB 311565/SP), NARA CIBELE NEVES (OAB 205464/SP)
Processo 1000062-06.2017.8.26.0106 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - M.R.R.D. - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III
e IV, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno a exequente ao pagamento das custas, observada
a inexigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida
movimentação no sistema, independentemente de nova conclusão. P.I.C. - ADV: KATIA APARECIDA ABITTE (OAB 140976/SP)
Processo 1000079-66.2022.8.26.0106 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - Vistos.
Recebo a petição de fls. 55/58 como emenda à inicial. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no art. 3º, caput,
do Decreto-lei 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento
com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (art. 3º, § 2º, Decreto-lei 911/69), e apresentar
defesa, no prazo de 15 (quinze) dias desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados
na inicial. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, em favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (art. 3º,
§ 1º, do Decreto-lei 911/69). Caso o réu não seja localizado e haja requerimento de pesquisa on-line, via BACENJUD, INFOJUD
ou RENAJUD, o interessado deverá recolher o valor da taxa de pesquisa para cada diligência, aguardando-se, nesse caso,
manifestação pelo prazo de 30 dias. Do mesmo modo, caso o bem não seja encontrado, poderá o autor requerer o bloqueio do
veículo pelo sistema RENAJUD, desde que previamente recolhidas as custas respectivas. Decorrido o prazo no silêncio, intimese o autor, via postal, para que dê regular andamento ao feito, em 5 dias (art. 485, § 1º, CPC) , sob pena de extinção da ação
nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como MANDADO.
Intime-se e cumpra-se. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1000267-59.2022.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Família - D.P.D. - Lauredane Barbosa Correa Moura
- Vistos. 1. À réplica, em 15 dias. 2. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de
15 dias úteis, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Caso a parte tenha interesse na produção de prova oral,
deverá, no mesmo prazo, requerer o depoimento pessoal da parte contrária e/ou apresentar seu rol de testemunhas (que deverá
conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo
da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e
se necessária para a prova de fatos distintos. 3. Findo o prazo de 15 dias, caso o Ministério Público atue como fiscal da lei no
processo, abra-se vista; em caso contrário, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: JOSE EDUARDO BERGAMIN (OAB
321437/SP), ANA PAULA REIS THOMAZINI (OAB 166650/SP)
Processo 1000400-04.2022.8.26.0106 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S/A - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-lei 911/69. Cite-se o réu
para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco)
dias contados do cumprimento da liminar (art. 3º, § 2º, Decreto-lei 911/69), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias
desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, em favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (art. 3º, § 1º, do Decreto-lei 911/69). Caso o
réu não seja localizado e haja requerimento de pesquisa on-line, via BACENJUD, INFOJUD ou RENAJUD, o interessado deverá
recolher o valor da taxa de pesquisa para cada diligência, aguardando-se, nesse caso, manifestação pelo prazo de 30 dias. Do
mesmo modo, caso o bem não seja encontrado, poderá o autor requerer o bloqueio do veículo pelo sistema RENAJUD, desde
que previamente recolhidas as custas respectivas. Decorrido o prazo no silêncio, intime-se o autor, via postal, para que dê
regular andamento ao feito, em 5 dias (art. 485, § 1º, CPC) , sob pena de extinção da ação nos termos do art. 485, III, do Código
de Processo Civil. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como MANDADO. Intime-se e cumpra-se. - ADV: SERGIO
SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1000419-10.2022.8.26.0106 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S/A - Vanessa Faria Cardoso - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-lei
911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no
prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (art. 3º, § 2º, Decreto-lei 911/69), e apresentar defesa, no prazo
de 15 (quinze) dias desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, em favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (art. 3º, § 1º, do Decretolei 911/69). Caso o réu não seja localizado e haja requerimento de pesquisa on-line, via BACENJUD, INFOJUD ou RENAJUD,
o interessado deverá recolher o valor da taxa de pesquisa para cada diligência, aguardando-se, nesse caso, manifestação pelo
prazo de 30 dias. Do mesmo modo, caso o bem não seja encontrado, poderá o autor requerer o bloqueio do veículo pelo sistema
RENAJUD, desde que previamente recolhidas as custas respectivas. Decorrido o prazo no silêncio, intime-se o autor, via postal,
para que dê regular andamento ao feito, em 5 dias (art. 485, § 1º, CPC) , sob pena de extinção da ação nos termos do art. 485,
III, do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como MANDADO. Intime-se e cumpra-se. ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP), MAURO OLIVEIRA DE CAMARGO BUENO (OAB 462399/SP)
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