TJSP 07/04/2022 - Pág. 959 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3483
959
SP), ANA CRISTINA DOMINGUES DIAS (OAB 285534/SP), THAIS SAYURI CRUZ OIZUMI (OAB 430411/SP)
Processo 1000749-24.2022.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Elton Carlos Janutt - Vistos.
Diante das especificidades da causa e do modo de adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). CITE-SE a
parte requerida para que ofereça contestação no prazo de 15 dias a fluir a partir da data de juntada do mandado ou AR aos
autos, sob pena de revelia (art. 335 do CPC). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação. Int.
- ADV: LEONARDO HENRIQUE D’ANDRADA ROSCOE BESSA (OAB 450955/SP)
Processo 1001069-11.2021.8.26.0068 - Monitória - Pagamento - Hospcom Equipamentos Hospitalares - Flexmundi
Consultoria e Serviços Ltda - Vistos. Intimadas as partes sobre as provas que pretendiam produzir, elas se manifestaram às fls.
89/91. A audiência para tentativa de conciliação restou infrutífera. Assim, não havendo provas a serem produzidas, tornem os
autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: BRUNA OLIVEIRA TAVARES (OAB 60026/GO), ARTHUR MIGLIARI JUNIOR
(OAB 397349/SP), BEATRIZ BARROS REINHARDT PEREIRA (OAB 360681/SP)
Processo 1001133-60.2017.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Alta Vista Morumbi
Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Carlos Alberto Pinto - Vistos.Homologo o acordo firmado pelas partes às fls. 75/78,
e, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil, suspendo a presente execução movida por Alta Vista Morumbi
Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de Carlos Alberto Pinto.Aguarde-se em arquivo o decurso do prazo avençado entre
as partes para o pagamento do débito, findo o qual, o(a) exeqüente deverá informar, a viabilizar a extinção definitiva do feito.
Intime-se. [republicado por incorreção] - ADV: FABIO TADEU FERREIRA GUEDES (OAB 258469/SP), ALEXANDRE JUNQUEIRA
GOMIDE (OAB 256505/SP), LIZ ANGELA BRITO DE LIMA MORINA VAZ (OAB 190702/SP)
Processo 1001133-60.2017.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Alta Vista Morumbi
Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Carlos Alberto Pinto - Vistos. Defiro o bloqueio de valores, via BACENJUD. Aguardem-se os
resultados. Intime-se. [republicado por incorreção] - ADV: FABIO TADEU FERREIRA GUEDES (OAB 258469/SP), ALEXANDRE
JUNQUEIRA GOMIDE (OAB 256505/SP), LIZ ANGELA BRITO DE LIMA MORINA VAZ (OAB 190702/SP)
Processo 1001133-60.2017.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Alta Vista Morumbi
Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Carlos Alberto Pinto - Vistos.I - Procedido pedido de bloqueio referente à penhora on
line, se verificou a inexistência de saldo, conforme pesquisa anexa. II - Requeira o exequente o que entender de direito em
termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.Intimem-se e cumpra-se. [republicado
por incorreção] - ADV: LIZ ANGELA BRITO DE LIMA MORINA VAZ (OAB 190702/SP), FABIO TADEU FERREIRA GUEDES (OAB
258469/SP), ALEXANDRE JUNQUEIRA GOMIDE (OAB 256505/SP)
Processo 1001133-60.2017.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Alta Vista Morumbi
Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Carlos Alberto Pinto - Vistos. Fls. 107/109: defiro a penhora por termo nos autos do bem
indicado, intimando-se, da constrição, o executado(a,s) na pessoa de seu advogado, se constituído nos autos. Caso não tenha
advogado, pessoalmente, expedindo-se o necessário. Consigno, por último, que deve ser se observado se o imóvel consta do
assentamento imobiliário em nome do(a,s) executado(a,s) ou ainda que tenha sido levado a registro eventual título aquisitivo,
pelo executado(a,s), dos direitos sobre o imóvel, eis que sem tais exigências registrarias, nenhuma diligência será solicitada à
ARISP para a averbação da penhora. Intime-se. [republicado por incorreção] - ADV: ALEXANDRE JUNQUEIRA GOMIDE (OAB
256505/SP), LIZ ANGELA BRITO DE LIMA MORINA VAZ (OAB 190702/SP), FABIO TADEU FERREIRA GUEDES (OAB 258469/
SP)
Processo 1001133-60.2017.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Alta Vista Morumbi
Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Carlos Alberto Pinto - Vistos. 1. Defiro o bloqueio de valores, via SISBAJUD. Em 48
(quarenta e oito) horas, verifique-se eventual resposta. 2. Se negativa, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para
manifestar-se em quinze dias termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. 3. Caso o bloqueio seja irrisório diante
do valor perseguido, protocolize-se o desbloqueio, independentemente de despacho, e intime-se a parte exequente por ato
ordinatório para manifestar-se em quinze dias em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. 4. Em caso de bloqueio
de R$ 0,01, por haver possibilidade de constatação de ativo não líquido, promova-se a transferência. Oportunamente, com a
vinda do(s) ofício(s) resposta, dê-se ciência ao exequente por ato ordinatório, para manifestação em quinze dias, sob pena de
arquivamento. 5. Caso o bloqueio seja positivo para valor não ínfimo, protocolize-se a requisição de transferência até o limite
do valor exequendo, independentemente de despacho, e intime-se o devedor através de seu advogado ou carta, conforme o
caso (art. 841 e §§, CPC), cabendo ao exequente o recolhimento das despesas postais, se não beneficiário da gratuidade. 6.
Devidamente intimada a parte executada, não havendo recurso pendente e certificado o decurso do prazo sem impugnação
acerca da transferência, fica desde já deferido o levantamento, bastando à parte exequente peticionar nos autos, juntando o
formulário MLE disponível em “http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx” previamente preenchido. 7.
Defiro as pesquisas de bens. Intime-se. Cumpra-se. [republicado por incorreção] - ADV: ALEXANDRE JUNQUEIRA GOMIDE
(OAB 256505/SP), FABIO TADEU FERREIRA GUEDES (OAB 258469/SP), LIZ ANGELA BRITO DE LIMA MORINA VAZ (OAB
190702/SP)
Processo 1001133-60.2017.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Alta Vista Morumbi
Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Carlos Alberto Pinto - Certifico e dou fé que, em cumprimento a r. Decisão retro, procedi
pesquisa de saldo bancário de titularidade do(s) executado(s), junto ao sistema SISBAJUD, cuja penhora on line foi realizada
com parcial sucesso, efetivando o bloqueio e transferência do valor de R$ 2.304,68, conforme protocolo anexo. Fica a parte
executada INTIMADA DA PENHORArealizada sobre as quantias bloqueadas pelo Sistema SISBAJUD, conforme extrato/certidão
disponibilizado na internet, bem como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para, se o caso, apresentar manifestação por simples
petição (CPC, arts. 525, §11, e 771, parágrafo único). [republicado por incorreção] - ADV: ALEXANDRE JUNQUEIRA GOMIDE
(OAB 256505/SP), LIZ ANGELA BRITO DE LIMA MORINA VAZ (OAB 190702/SP), FABIO TADEU FERREIRA GUEDES (OAB
258469/SP)
Processo 1001142-80.2021.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio Reserva do
Alto - Diego Emilio Serpa - - Raquel Beatriz Lima Serpa - Vistos. Decorrido o prazo do acordo, sem notícia de descumprimento,
JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considero o ato
incompatível com o direito de recorrer, e assim, declaro o trânsito em julgado nesta data, valendo a presente como certidão. Nos
termos do art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003 (Lei de Custas do Estado de São Paulo), intime-se a parte exequente, na pessoa
de seu advogado constituído nos autos, para comprovar o recolhimento da taxa judiciária de 1% (um por cento) em razão da
satisfação da execução, em prazo de 05(cinco) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. Não havendo o recolhimento, intimese parte devedora, por carta, para que pague a taxa correspondente no prazo de sessenta dias (art. 1.098, § 2º das NSCGJ).
Oportunamente, se decorrido o prazo sem notícia do pagamento, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa,
nos termos do CG Nº 1303/2019. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º