TJSP 22/03/2022 - Pág. 410 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3471
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do particular. Assim, ausentes, na summaria cognitio própria desta decisão, os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de
urgência. Dispenso a audiência de conciliação, vez que desnecessária. Cite-se, com as advertências legais. Intime-se. - ADV:
JOÃO RAFAEL SANCHEZ PEREZ (OAB 236390/SP), MARCELO GOMES FAIM (OAB 151615/SP)
Processo 1004144-35.2022.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Evaldo Vicente
de Almeida - Vistos. O pedido de tutela de urgência não pode ser deferido, vez que ausentes os requisitos legais. Em análise
perfunctória típica desta decisão, não se observa a alegada ilegalidade, ao menos em tese, que pudesse ensejar decisão
reconhecendo a ilegalidade dos descontos. Razoável que a questão seja melhor apreciada após regular contraditório, havendo de
prevalecer, na cognição sumária própria desta decisão, a presunção de legitimidade e legalidade inerente ao ato administrativo.
Assim, ausentes, na summaria cognitio própria desta decisão, os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Dispenso a audiência de conciliação, vez que desnecessária. Cite-se a requerida para que apresente defesa, em 30 dias,
acompanhada da documentação que entender pertinente. Indefiro o pedido justiça gratuita formulado pela parte requerente,
pois a renda mensal indicada é incompatível com a benesse. Defiro a prioridade requerida observadas as vicissitudes desta
Vara. Intime-se. - ADV: EDER FABIO GARCIA DOS SANTOS (OAB 86474/SP)
Processo 1004145-20.2022.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - José Antonio
Belão - Vistos. O pedido de tutela de urgência não pode ser deferido, vez que ausentes os requisitos legais. Em análise
perfunctória típica desta decisão, não se observa a alegada ilegalidade, ao menos em tese, que pudesse ensejar decisão
reconhecendo a ilegalidade dos descontos. Razoável que a questão seja melhor apreciada após regular contraditório,
havendo de prevalecer, na cognição sumária própria desta decisão, a presunção de legitimidade e legalidade inerente ao ato
administrativo. Assim, ausentes, na summaria cognitio própria desta decisão, os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de
urgência. Dispenso a audiência de conciliação, vez que desnecessária. Cite-se a requerida para que apresente defesa, em 30
dias, acompanhada da documentação que entender pertinente. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita; anote-se
e observe-se. Intime-se. - ADV: EDER FABIO GARCIA DOS SANTOS (OAB 86474/SP)
Processo 1004146-05.2022.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Evanoir
Aparecido Batista - Vistos. O pedido de tutela de urgência não pode ser deferido, vez que ausentes os requisitos legais. Em
análise perfunctória típica desta decisão, não se observa a alegada ilegalidade, ao menos em tese, que pudesse ensejar
decisão reconhecendo a ilegalidade dos descontos. Razoável que a questão seja melhor apreciada após regular contraditório,
havendo de prevalecer, na cognição sumária própria desta decisão, a presunção de legitimidade e legalidade inerente ao ato
administrativo. Assim, ausentes, na summaria cognitio própria desta decisão, os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela
de urgência. Dispenso a audiência de conciliação, vez que desnecessária. Cite-se a requerida para que apresente defesa,
em 30 dias, acompanhada da documentação que entender pertinente. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e
a prioridade requerida, respeitadas as vicissitudes desta Vara. Intime-se. - ADV: EDER FABIO GARCIA DOS SANTOS (OAB
86474/SP)
Processo 1004149-57.2022.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Mauricio Ribeiro
- Vistos. O pedido de tutela de urgência não pode ser deferido, vez que ausentes os requisitos legais. Em análise perfunctória
típica desta decisão, não se observa a alegada ilegalidade, ao menos em tese, que pudesse ensejar decisão reconhecendo a
ilegalidade dos descontos. Razoável que a questão seja melhor apreciada após regular contraditório, havendo de prevalecer,
na cognição sumária própria desta decisão, a presunção de legitimidade e legalidade inerente ao ato administrativo. Assim,
ausentes, na summaria cognitio própria desta decisão, os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência. Dispenso a
audiência de conciliação, vez que desnecessária. Cite-se a requerida para que apresente defesa, em 30 dias, acompanhada da
documentação que entender pertinente. Indefiro o pedido justiça gratuita formulado pela parte requerente, pois a renda mensal
indicada é incompatível com a benesse. Intime-se. - ADV: EDER FABIO GARCIA DOS SANTOS (OAB 86474/SP)
Processo 1004151-27.2022.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Suely Maria
Fanhani Barros - Vistos. O pedido de tutela de urgência não pode ser deferido, vez que ausentes os requisitos legais. Em
análise perfunctória típica desta decisão, não se observa a alegada ilegalidade, ao menos em tese, que pudesse ensejar
decisão reconhecendo a ilegalidade dos descontos. Razoável que a questão seja melhor apreciada após regular contraditório,
havendo de prevalecer, na cognição sumária própria desta decisão, a presunção de legitimidade e legalidade inerente ao ato
administrativo. Assim, ausentes, na summaria cognitio própria desta decisão, os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela
de urgência. Dispenso a audiência de conciliação, vez que desnecessária. Cite-se a requerida para que apresente defesa, em
30 dias, acompanhada da documentação que entender pertinente. Para análise de seu pedido de justiça gratuita a parte autora
deverá apresentar comprovante de pagamento atualizado. Defiro a prioridade requerida, respeitadas as vicissitudes desta Vara.
Intime-se. - ADV: EDER FABIO GARCIA DOS SANTOS (OAB 86474/SP)
Processo 1004157-34.2022.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Elvira Sueli
Mingrone de Oliveira - Vistos. O pedido de tutela de urgência não pode ser deferido, vez que ausentes os requisitos legais.
Em análise perfunctória típica desta decisão, não se observa a alegada ilegalidade, ao menos em tese, que pudesse ensejar
decisão reconhecendo a ilegalidade dos descontos. Razoável que a questão seja melhor apreciada após regular contraditório,
havendo de prevalecer, na cognição sumária própria desta decisão, a presunção de legitimidade e legalidade inerente ao ato
administrativo. Assim, ausentes, na summaria cognitio própria desta decisão, os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela
de urgência. Dispenso a audiência de conciliação, vez que desnecessária. Cite-se a requerida para que apresente defesa,
em 30 dias, acompanhada da documentação que entender pertinente. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e
a prioridade requerida, respeitadas as vicissitudes desta Vara. Intime-se. - ADV: EDER FABIO GARCIA DOS SANTOS (OAB
86474/SP)
Processo 1004159-04.2022.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Elvira Lima
de Freitas - Vistos. O pedido de tutela de urgência não pode ser deferido, vez que ausentes os requisitos legais. Em análise
perfunctória típica desta decisão, não se observa a alegada ilegalidade, ao menos em tese, que pudesse ensejar decisão
reconhecendo a ilegalidade dos descontos. Razoável que a questão seja melhor apreciada após regular contraditório,
havendo de prevalecer, na cognição sumária própria desta decisão, a presunção de legitimidade e legalidade inerente ao ato
administrativo. Assim, ausentes, na summaria cognitio própria desta decisão, os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de
urgência. Dispenso a audiência de conciliação, vez que desnecessária. Cite-se a requerida para que apresente defesa, em 30
dias, acompanhada da documentação que entender pertinente. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita; anote-se
e observe-se. Intime-se. - ADV: EDER FABIO GARCIA DOS SANTOS (OAB 86474/SP)
Processo 1004163-41.2022.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Marilza Turatti
Teixeira Lima de Freitas - Vistos. O pedido de tutela de urgência não pode ser deferido, vez que ausentes os requisitos legais.
Em análise perfunctória típica desta decisão, não se observa a alegada ilegalidade, ao menos em tese, que pudesse ensejar
decisão reconhecendo a ilegalidade dos descontos. Razoável que a questão seja melhor apreciada após regular contraditório,
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