TJSP 09/02/2022 - Pág. 3290 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3444
3290
DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI (OAB 300250/SP), MAURICIO MENEGOTO NOGUEIRA (OAB 295929/SP), MILENA CRISTINA DE
SOUZA MOREIRA (OAB 294817/SP), BRUNA STEPHANIE ROSSI SOARES SILVA (OAB 294516/SP), BRUNO BRAVO ESTACIO
(OAB 292701/SP), JOÃO BOSCO DA NÓBREGA CUNHA (OAB 222760/SP), DAVID LAURENCE MARQUETTI FRANCISCO
(OAB 238993/SP), TANIA REGINA CORVELONI (OAB 245282/SP), LUCIO DE SOUZA JUNIOR (OAB 243964/SP), ALYNE
ALVES DE QUEIROZ (OAB 239611/SP), ELAINE APARECIDA CAPUSSO (OAB 239011/SP), PEDRO DA ROCHA BRANDAO
(OAB 23901/SP), MILENA RODRIGUES GASPARINI (OAB 245657/SP), ODETE MARIA DE TOLEDO PACHECO (OAB 235635/
SP), EDUARDO PONTIERI (OAB 234635/SP), GUSTAVO RODRIGUES PIVETA (OAB 226958/SP), DANIEL FERNANDO
PAZETO (OAB 226527/SP), SERGIO CARDOSO (OAB 223561/SP), PEDRO AUCENIR FERRAZ FILHO (OAB 223168/SP),
JOÃO ALFREDO STIEVANO CARLOS (OAB 257907/SP), JOSE LINO BRITO (OAB 75235/SP), SAMUEL HENRIQUE
CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), JOSE ANDRIOTTI (OAB 97458/SP), MAURO CESAR MARTINS DE SOUZA (OAB 91265/
SP), OSCAR LUIS BISSON (OAB 90786/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), JOSE SOARES DE SOUSA (OAB 78737/
SP), LUIS FRANCISCO SANGALLI (OAB 250155/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), REINALDO
CAETANO DA SILVEIRA (OAB 68651/SP), ALBERTO LEITE RIBEIRO FILHO (OAB 45584/SP), SIDONIO VILELA GOUVEIA
(OAB 38218/SP), MARCIO HENRIQUE LANZA (OAB 256323/SP)
Processo 1500020-66.2022.8.26.0673 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CARLA BEATRIZ
LARANJEIRA COELHO - Vistos. Tendo em vista a decisão recebida do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Habeas corpus n.
720245/SP) (2022/0023053-0), deferindo a liminar para determinar a soltura da paciente, expeça-se alvará de soltura em favor
da custodiada. Aplico-lhe, conforme permitido pela decisão mencionada, as seguintes medidas cautelares: a) com fulcro no
artigo 319, I, do Código de Processo Penal, COMPARECIMENTO em todos os atos do processo e/ou sempre que for intimada;
b) com fulcro no artigo 319, IV, do Código de Processo Penal, PROIBIÇÃO de se ausentar da Comarca, por mais de 08 (oito)
dias, sem prévia autorização do juízo. Servirá a presente, assinada digitalmente, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: AMANDA
APARECIDA JORGE DO CARMO (OAB 413805/SP)
Processo 1500024-26.2020.8.26.0592 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MARIA
GLORIA LEITE DA SILVA - Vistos etc. Ante a manifestação do representante do Ministério Público e da Defesa, homologo os
cálculos de fl. 425/426. Defiro os benefícios da justiça gratuita aos acusados, tendo em vista que representado por defensor
dativo, ficando suspensa sua exigibilidade. No mais, INTIME(M)-SE o(a)(s) acusado(a)(s) acima indicado(a)(s) para efetuarem o
pagamento da multa que fora condenado, no prazo de 10 (dez) dias, conforme cálculo de fl. 425/426 (R$ 27.865,30), sob pena
de execução, nos termos do art. 51 do mesmo diploma e dos artigos 67, 68 e 164 e seguintes da Lei de Execução Penal (Lei
7.210/84). Obs: O pagamento deverá ser efetuado mediante depósito na Conta Corrente do Fundo Penitenciário do Estado de
São Paulo, no Banco do Brasil Agência 1897-X Consolação/SP Conta nº 139.521-1 e posteriormente apresentado o comprovante
no Fórum de Flórida Paulista (e-mail: [email protected]). Decorrido o prazo, caso não efetue o recolhimento, providencie
a extração de certidão da sentença e tornem ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: AMANDA APARECIDA JORGE DO CARMO (OAB 413805/SP)
Processo 1500031-95.2022.8.26.0673 - Auto de Prisão em Flagrante - Decorrente de Violência Doméstica - A.S.S.S. - Vistos.
I - da audiência de custódia. O art. 310, § 4°, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/19, autoriza a
não realização de audiência de custódia por decisão motivada. Nessa esteira, como medida preventiva à propagação da infecção
pelo novo coronavírus, causador da Covid-19, no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, em caráter excepcional
e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, a Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça autoriza a
dispensa a audiência de custódia. De mesma forma, o Provimento n. 2545/2020 do Conselho Superior da Magistratura, de 16
de março de 2020, autoriza a dispensa de realização da audiência de custódia, por justificada determinação do Magistrado, nos
termos de seu art. 1º, § 2º. e, atualmente, o Provimento CSM nº 2.646 e 2.648/2022 autorizam que as prisões sejam analisadas
por meio de decisão nos autos. Assim, considerando a gravidade da situação, em escala global, em razão da pandemia de
Covid-19, bem como as recomendações de todos os órgãos de saúde pública para o máximo isolamento social, a fim de se
prevenir a propagação do contágio, dispenso a realização audiência de custódia neste processo, sem prejuízo da imediata
análise da regularidade formal da prisão em flagrante, da necessidade de sua conversão em preventiva ou possibilidade de
aplicação de medida cautelar diversa da custódia cautelar. Em arremate, diante da ausência do aparato tecnológico mínimo
para a realização da audiência de custódia de modo virtual nos termos estabelecidos pela Resolução Nº 357, de 26.11.2020, do
Conselho Nacional de Justiça, conforme constou no Provimento TJSP CG 04/2021, deixo, por ora, de realizar o referido ato. II Auto de prisão em flagrante. A autoridade policial comunica a prisão em flagrante de ALEX SANDRO SILVESTRE DA SILVA pela
suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 129, §13, e art 147, todos do Código Penal, no âmbito da Lei 11.340/2006. O
auto de prisão em flagrante foi lavrado com a presença da Autoridade Policial, do acusado, das testemunhas, das vítimas e, por
fim, realizado o interrogatório do acusado. O acusado informou que não sofreu qualquer tipo de violência por parte dos policiais
(fls. 5). Ademais, o condutor, a testemunha, a vítima e o acusado foram ouvidos nesta ordem e assinaram o auto. O acusado,
ainda, foi qualificado e advertido de suas garantias constitucionais, além de receber a respectiva nota de culpa. Verifico, além
disso, que o auto de prisão em flagrante foi lavrado no prazo de 24 horas após o cometimento do delito e encaminhado, também
no prazo legal, ao Judiciário da Comarca, em respeito do art. 306 do Código de Processo Penal. A Autoridade Policial, por ser
cabível, arbitrou fiança, que foi recolhida pelo preso (fl. 27). Laudo do IML juntado, tanto do agressor quanto da vítima às fls.
22 e 23, que relatam agressões, um do outro, todas de natureza leve. Folha de antecedente (fls.29-30) bem como a certidões
criminais (fls., 31-32 e 36) foram juntadas aos autos. O Ministério Público manifestou-se às fls. 37. Pois bem. Trata-se de prisão
em flagrante de ALEX SANDRO SILVESTRE DA SILVA,indiciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 129, §13 e 147, do
Código Penal, no âmbito da L. 11.340/06, nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas no boletim de ocorrência de n. AH02571/2022 Os elementos de convicção produzidos até o presente momento processual demonstram comprovada materialidade e
indícios suficientes de autoria, representados pelo boletim de ocorrência lavrado e pelos depoimentos de testemunhas e vítimas.
O Ministério Público manifestou-se às fl. 37, relatando que o flagrante está em ordem em tendo sido arbitrada a fiança pela
Autoridade Policial, com recolhimento pelo preso (fls. 27), requereu apenas o apensamento deste aos autos de inquérito Policial.
A Defesa manifestou às fls. 39/41 requerendo a liberdade provisória e a expedição do alvará de soltura. Fundamento e Decido.
Da prisão em flagrante e das medidas cautelares Observo que o indiciado foi preso em flagrante por crimes de lesão corporal
de natureza leve e ameaça, no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 302, I e II, CPP,
Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos existentes nos autos, verifica-se que há prova da materialidade
delitiva e indícios suficientes de autoria, consoante se infere dos documentos constantes dos autos, mormente os de fls. 7 e
11-12. Ademais, não se vislumbra qualquer nulidade, irregularidade ou ilegalidade apta a justificar o relaxamento da prisão em
flagrante. Assim, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE do averiguado. Quanto à necessidade da custódia cautelar, observo
que não houve maior gravidade quanto aos fatos, tendo sido arbitrada a fiança, esta no importe de R$1.500,00, pela Autoridade
Policial, a qual foi devida recolhida pelo autor às fls.27/28. Conforme declarações da vítima em sede policial, está amasiada com
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