TJSP 27/01/2022 - Pág. 2253 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3435
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particular, e não por um defensor público nomeado, razão pela qual seu caso não pode ser considerado ‘medida urgente’ para
ser deferido em regime de plantão judiciário, podendo aguardar o fim do recesso forense, no próximo dia 06/01/2021, para
submissão da sua questão ao relator a ser sorteado. Não é demais lembrar que o artigo 1º, alínea ‘f’, da Resolução CNJ nº
71, de 31/03/2009, regulamentada neste Tribunal de Justiça pela Resolução 495/2009, estabelece que é cabível no plantão
judiciário: ‘medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de
caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.’ E isto tem razão: o plantão no recesso
judiciário entre 20/12 e 06/01 de cada ano cuida especificamente de fato ou atos que tenham situação de dano irreversível ou de
periculum in mora dentro deste prazo específico, pois nos dias posteriores tais situações podem ser avaliadas pelo juízo natural
dentro das disposições processuais e regimentais em cada Tribunal. Assim, ‘ad referendum’ do relator sorteado, processe-se o
presente agravo sem a almejada antecipação de tutela. 3-) À resposta da parte agravada (artigo 1.019, inciso II, do NCPC). 4-)
Oportunamente, retornem conclusos ao relator sorteado. Int. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Rogerio Ardel Batista (OAB:
258840/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2299473-09.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: C. A. M. - Agravada:
E. de O. - Trata-se de agravo de instrumento distribuído e processado no Plantão Judicial, durante o recesso judiciário e cuja
medida liminar recursal foi então indeferida pelo Exmo. Des. Plantonista, “ad referendum” do relator sorteado (fls. 23/25). Não
vislumbrando razão que justifique a alteração da decisão já proferida, mantenho o indeferimento pelas razões já expostas na
decisão inicial. Cumpra-se-a pelo remanescente, intimando-se a parte agravada para resposta. Regularizados, ou certificada a
inércia, tornem conclusos. Intimem-se. Fica intimado o agravante a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da
importância de R$ 26,00 (vinte e seis reais), no código 120-1, na guia FEDTJ. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Rogerio
Ardel Batista (OAB: 258840/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2300230-03.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravado: o J. Agravante: R. M. (Interdito(a)) - Agravante: M. C. M. M. (Interdito(a)) - Vistos. Considerado o RECESSO FORENSE, recebo
o presente recurso para apreciação da matéria liminar (PLANTÃO JUDICIAL PRIVADO). Trata-se de agravo de instrumento
contra a r. decisão de fls. 156 (autos da ação de origem) que, em pedido formulado em ação de interdição, indeferiu o pedido de
expedição ao Banco do Brasil (processo nº 1000110-95.2021.8.26.0567 Plantão Judiciário da Comarca de Sorocaba). Em busca
de reforma, sustenta o agravante a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória; pede seja oficiado ao Banco
do Brasil, com determinação para que: a) aceite o termo de curatela expedido nos autos da ação de interdição nº 100292154.2020.8.26.0602 e não crie qualquer óbice ao exercício da curatela pelo agravante; b) autorize o agravante a realizar todas
as movimentações bancárias em nome da Sra. Maria Cristina Mendes Mugnaine, tais como o pagamento de contas, saques,
transferências e demais movimentações relativas à conta bancária da mesma; c) forneça cartão de débito/crédito ao agravante
a fim de que o mesmo movimente a conta bancária de titularidade da Sra. Maria Cristina Mendes Mugnaine; d) autorize a
utilização pelo agravante, em nome da Sra. Maria Cristina Mendes Mugnaine, dos caixas eletrônicos, internet banking, aplicativo
do Banco do Brasil e demais canais de autoatendimento; Pois bem. Em sede recursal, cumpre a concessão da liminar desde
que presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Hipótese não
verificada nos autos. Conforme bem indicado pelo digno Magistrado, a questão1.128 tratada não envolve matéria de plantão
judiciário. Nesse sentido, estabelece o art. 1.128, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: Art. 1.128. O
plantão judiciário destina-se exclusivamente ao processamento e à apreciação de medidas urgentes e a outras necessidades
relativas a serviços inadiáveis, dentre as quais: I pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que apontada como
coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II pedidos de cremação de cadáver; III
requerimentos para realização de exame de corpo de delito em caso de comprovada urgência; IV pedidos de concessão de
liberdade provisória, de liberdade em caso de prisão civil e casos criminais e de execução criminal de comprovada urgência; V
pedidos de concessão de medidas cautelares, de natureza cível ou criminal, no caso em que a demora possa resultar risco de
grave prejuízo ou de difícil reparação; VI pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente
comprovada a urgência; VII representação da autoridade policial ou do Ministério Público para decretação de prisão preventiva,
ou temporária, desde que o pedido não possa ser apreciado em dia de expediente forense; VIII casos de apreensão e liberação
de adolescentes a quem seja atribuída a prática de ato infracional; IX tutelas de urgência em ações que envolvam crianças e
adolescentes, em situação de violação de direitos, inclusive para afastamento do convívio familiar; X comunicações de prisão
em flagrante delito; XI realização de audiência de custódia. XII - pedidos de protestos formados a bordo; XIII - realização da
audiência admonitória, nos casos de cumprimento de mandado de prisão de condenação em regime aberto. XIV homologação
de acordo de não persecução penal (art. 28- A do Código de Processo Penal). § 1º Ressalvado no plantão judiciário especial,
não serão apreciados no plantão judiciário incidentes verificados no cumprimento de decisão relativa a direito de visita. § 2º O
plantão judiciário não se destina: I - à reiteração de pedido anteriormente apreciado pelo órgão judicial de origem ou em plantão
anterior, nem à sua reconsideração ou reexame, sem prejuízo, quando o caso, do disposto nos arts. 14 e 17 do Código de
Processo Civil; II - Revogado. § 3º Não serão recepcionados requerimentos, petições ou expedientes diversos do caput e seus
incisos, ou que se enquadrem nos §§ 1º e 2º deste artigo, competindo ao escrivão judicial ou ao servidor responsável realizar
triagem prévia e consultar, em caso de dúvida ou divergência, o juiz presente ao plantão. § 4º A competência do juiz do plantão
perdurará mesmo depois do seu encerramento, estendendo-se até a reabertura do expediente do dia imediato, incumbindo-lhe
permanecer acessível. § 5º O juiz dará conhecimento do endereço em que poderá ser encontrado, sendo o número do telefone
celular oficial de seu uso divulgado ao responsável pelo plantão policial da Comarca-Sede, à subseção local da Ordem dos
Advogados do Brasil, ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Assim, ausentes a probabilidade do direito invocado e o
receio fundado de dano iminente e de difícil reparação, indefiro o pedido de concessão de liminar. Na previsão do art. 1.019,
inciso II, do Código de Processo Civil, seja o polo agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo de 15
(quinze) dias. À Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 22 de dezembro de 2021. ELCIO TRUJILLO (Plantão Judicial Privado)
- Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Lais Gianfelice Mendes (OAB: 315936/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
DESPACHO
Nº 0003808-28.2020.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: G. B. M. - Apelado:
J. G. V. dos S. - GLEYCE BARROS MARQUES interpõe recurso de apelação contra a r. sentença (fls. 62/63) que extinguiu a
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