TJSP 21/01/2022 - Pág. 2904 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3432
2904
Processo 0000637-21.2021.8.26.0646 - Carta Precatória Criminal - Interrogatório (nº 0005486-68.2015.8.12.0021 - 3ª Vara
Criminal) - Iran Correia da Silva e ou - Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: RAFAEL NASCIMENTO
CARIOLA (OAB 348935/SP), MATHEUS LEMES MONTEVERDE (OAB 413162/SP)
Processo 0000666-71.2021.8.26.0646 (processo principal 1000223-06.2021.8.26.0646) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - C.P.M. - Fica intimado o exequente a proceder o recolhimento da despesas de intimação. Prazo: 10 (dez)
dias. - ADV: CARLA PASSOS MELHADO (OAB 187329/SP)
Processo 1000013-91.2017.8.26.0646 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - José Gonzaga Neves,
- Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 169/194, dando-se ciência às partes. Requeira o réu o que de direito em termos de
prosseguimento, no prazo de 10(dez) dias. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos após as anotações necessárias.
Int. - ADV: REGIANE SILVINA FAZZIO GONZALEZ (OAB 220431/SP)
Processo 1000014-03.2022.8.26.0646 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.M.S.S. - Vistos. Trata-se de ação de
guarda com pedido de tutela antecipada de guarda provisória movida por ADRIANA MARTA DE SOUZA em face de JOÃO
JOSÉ DO BONFIM. A parte autora alegou, em síntese, que o menor João Carlos Teixeira do Bonfim, nascido em 23/09/2004
e seu irmão Ricardo Mateus Teixeira do Bonfim, nascido em 09/05/2009, são filhos legítimos do senhor João José do Bonfim
e da senhora Maria Aparecida Alves Teixeira (falecida). Contou que os menores residiam com o genitor, mas que, atualmente,
o genitor encontra-se preso, acusado de estupro de vulnerável. Afirmou que já nutria um sentimento de amor e carinho pelos
menores, desde há algum tempo. Disse que os menores tinham o hábito de frequentar sua casa, pois eram amigos de seus
filhos. Relatou que o convívio com os menores sempre foi muito bom. Contou que assumiu a responsabilidade legal em relação
aos menores, acolhendo-os em sua residência. Expôs que os menores tem levado suas vidas normalmente e que tem suprido
todas as necessidades deles, garantindo-lhes uma vida digna. Pleiteou o deferimento da tutela jurisdicional para lhe conceder
a manutenção da guarda e responsabilidade dos menores. Juntou documentos as fls.09/27. O Ministério Público apresentou
manifestação a fl.31, concordou com a fixação da guarda provisória à parte autora. É o relatório. Decido. 1) Inicialmente, cabe
mencionar que nesta Vara Única, no fluxo digital da Infância e Juventude, tramita Ação de colocação em Família Substituta
como Medida de Proteção, com pedido liminar de guarda, proposta pelo representante do Ministério Público em favor das
irmãs de J.C. e R.M. Em referida ação, na data de ontem (18/01/2022) foi concedida a Guarda Provisória e determinados
os acompanhamentos cabíveis ao caso. Considerando que todos os irmãos se encontram em situações semelhantes, com
famílias substitutas, em situação alternativa ao acolhimento institucional, por não terem membros da família extensa aptos
a se responsabilizarem por eles, portanto, em situação de risco; e ainda, que todos devem receber o mesmo tratamento e
acompanhamento do Judiciário, é de rigor que os presentes autos tramitem também na Vara da Infância e Juventude. 2) No
mais, o pedido merece acolhimento. Em cognição sumária, estão presentes os requisitos legais para a concessão da guarda
dos menores à parte autora. Há plausibilidade do direito tendo em vista que a genitora dos menores é pessoa falecida e que o
genitor encontra-se preso. Além disso, a parte autora encontra-se exercendo a guarda fática dos menores e alegou ter condições
de continuar exercendo. Importante mencionar que nos autos acima mencionados, referentes a regularização da guarda das
irmãs, foi juntado relatório do CRAS e Órgão Gestor que relata visita realizada na residência da requerente. As profissionais
concluíram que aparentemente estão vivendo em harmonia e com boa relação; que “por ora, há uma boa adaptação dos jovens
à convivência com as famílias substitutas, não havendo elementos que indiquem vulnerabilidade ou riscos” (pgs. 39/41 dos
autos acima mencionados). Nessa linha, ao menos nesse momento processual, se mostra recomendável a concessão da guarda
provisória dos menores em favor da parte autora, em respeito aos princípios do melhor interesse e da proteção integral previstos
no Estatuto da Criança e do Adolescente. Ademais, não há notícias nos autos que desabone a conduta da parte autora. Diante do
exposto, inicialmente, remetam-se os presentes autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição a Vara da Infância e Juventude.
No mais, DEFIRO a tutela de urgência para conceder a GUARDA PROVISÓRIA dos menores J.C.T.B, nascido aos 23/09/2004 e
R.M.T.B, nascido aos 09/05/2009, em favor da autora ADRIANA MARTA DE SOUZA, expedindo-se os correspondentes termos,
com a advertência de que deverá zelar pela guarda, saúde e moralidade dos menores. Proceda a serventia a juntada nestes
autos do relatório do CRAS juntado a pgs. 39/41 dos autos nº 1000023-62.2022.8.26.0646. Determino a realização de estudo
psicossocial na residência da guardiã, com o prazo de 30 dias, para se verificar se a autora possui condições de exerça a guarda
dos menores, bem como se está havendo adaptação dos menores junto ao núcleo familiar da autora, encaminhando-se os autos
ao Setor Técnico. No mais, CITE-SE e INTIME-SE o réu (genitor dos menores) para oferecer contestação no prazo de 15 dias,
expedindo-se carta precatória à Comarca de Lucélia/SP. No silêncio, tendo em vista que o requerido está preso, oficie-se a OAB
local solicitando a nomeação de curador especial ao requerido, intimando-o para apresentação de defesa. Por fim, oficie-se ao
Conselho Tutelar e ao CRAS de Urânia, para que procedam com acompanhamento junto aos menores, a guardiã provisória, e
demais membros da família, com visitas semanais, e, em caso de constatação de qualquer situação que denote que estejam em
risco, que se encaminhe relatório circunstanciado ao Ministério Público. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: NATÁLIA MARIA MENDONÇA (OAB 439216/SP)
Processo 1000018-40.2022.8.26.0646 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Vera Lucia Fernandes de Mattos - Vistos. Recebo os embargos à execução, que não terão efeito suspensivo, uma vez que não
comprovado os requisitos para a concessão da tutela provisória (CPC, art. 919). No mais, para a análise da necessidade de
assistência judiciária gratuita pleiteada pela parte autora no pedido inicial, que, além da declaração de hipossuficiência, ela deve
instrumentar os autos com documentos que corroborem tal necessidade. Destaque-se que o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88,
preconiza que o Estado prestará assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência. É certo que o artigo 99,
parágrafo 3º, do CPC, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Tratase, entretanto, de presunção relativa da hipossuficiência, de forma que pode ser contrariada por outros elementos que indiquem
a capacidade financeira. No caso dos autos, há elementos suficientes que, em tese, podem afastar a referida presunção, já que,
além de a postulante ter contratado advogado particular, não apresentou qualquer documento apto a comprovar suas receitas
e despesas. Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte autora deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob
pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal ou
declaração de inexistência; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses ou declaração
de inexistência; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses ou declaração de inexistência; d) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou comprovante de isenção, que poderá
ser obtido através do site: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/index.asp. Após, com a
juntada de documentos, voltem os autos conclusos. Intime-se - ADV: REGIANE SILVINA FAZZIO GONZALEZ (OAB 220431/
SP)
Processo 1000022-77.2022.8.26.0646 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Amador Guerra Vistos. Observo, para a análise da necessidade de assistência judiciária gratuita pleiteada pela parte autora no pedido inicial,
que, além da declaração de hipossuficiência, ela deve instrumentar os autos com documentos que corroborem tal necessidade.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º