TJSP 15/12/2021 - Pág. 2303 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3419
2303
do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel. Des. Cláudio Marques, j. 19-10-2017, v.u.) “APELAÇÃO Execução fiscal
Arbitramento da verba honorário Princípio da causalidade Excessividade dos honorários Afastamento do cálculo com base nas
faixas do art. 85, § 3º - Elevado valor da causa Princípio da razoabilidade Vedação ao enriquecimento sem causa Hipótese
excepcional de arbitramento por equidade Art. 85, § 8º - RECURSO PROVIDO” (Apelação nº 1540259-62.2015.8.26.0090, 14ª
Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel. Des. Henrique Harris Júnior, j. 31-8-2017, v.u.)
5. Se o caso, defiro, desde já, o levantamento da constrição judicial ou outras restrições levadas a efeito exclusivamente nestes
autos, ordem a ser cumprida de imediato, independentemente da ocorrência, ou não, de trânsito em julgado, nos seguintes
termos: a) - à própria parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o
encaminhamento ao órgão responsável pelo cumprimento desta ordem, servindo a presente decisão como mandado/ofício de
levantamento da constrição. b) - à própria parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por meio do site https://esaj.
tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento à Prefeitura, servindo a presente decisão como ofício para fins de exclusão do Cadin e
de emissão de certidões de regularidade fiscal. c) - havendo valores depositados, a serventia, depois de juntado o “print” de
pendências, expedirá mandado(s) de levantamento. É indispensável que o interessado providencie, conforme determinado no
Comunicado Conjunto n° 474/2017, o preenchimento do formulário disponível no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/
indicestaxasjudiciais/despesasprocessuais (Orientações Gerais - Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico),
devendo, ainda, juntá-lo aos autos digitais. d) - ausente o comprovante de depósito, solicita-se à instituição bancária informações
sobre o depósito efetuado, bem como a remessa do respectivo comprovante contendo o valor original, encaminhando-se cópia
desta sentença, servindo a presente como ofício. e) - havendo carta de fiança e/ou seguro garantia, fica deferido o imediato
desentranhamento, mediante reposição por cópia nos autos. 6. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se na forma e
sob as penas da lei. P. R. I. - ADV: GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), PAULO FRANCISCO MAIA
DE RESENDE LARA (OAB 250257/SP)
Processo 1611198-57.2021.8.26.0090 - Execução Fiscal - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis
- Vinicius Picagli Gallo Lavrador - VISTOS. 1. JULGO EXTINTA a execução fiscal, com base no art. 26 da Lei de Execução Fiscal.
Sendo o caso, providencie a serventia o necessário à sustação de leilões, cobrança de mandados, cobrança de precatórias
independentemente de cumprimento e comunicações à Superior Instância. 2. Se, opostos, mas ainda pendentes de julgamento,
ficam, desde já, extintos os embargos à execução sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VI, do Novo Código
de Processo Civil, providenciando a serventia o necessário à publicação e registro da sentença nos autos respectivos. 3. Se,
opostos, os embargos tiverem sido julgados em primeiro grau, fica desde já reconhecida a aceitação da sentença e prejudicado
o prosseguimento de eventual recurso (Novo Código de Processo Civil, art. 1.000, parágrafo único), certificando a serventia o
trânsito em julgado. 4. Caso tenha o executado apresentado defesa (embargos à execução ou exceção de pré-executividade)
antes da apresentação do pedido de extinção formulado pela Fazenda e não tenha renunciado às verbas de sucumbência, fica
a Fazenda, desde já, condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, devidamente corrigidas desde os efetivos
desembolsos, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º
e 8º, do Novo Código de Processo Civil, devidamente corrigido até o efetivo pagamento, observado o limite de R$ 40.000,00
(quarenta mil reais). No presente caso, a medida se impõe ante a observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade
e equidade, um a vez que a causa não se revestiu de complexidade. Nesse sentido, as seguintes decisões: “Apelação Exceção
de pré-executividade Honorários advocatícios Incidência dos princípios da causalidade e da sucumbência Inteligência do artigo
85 do Código de Processo Civil Recurso parcialmente provido.” (Apelação nº 1588722-35.2015.8.26.0090, 14ª Câmara de Direito
Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel. Des. Cláudio Marques, j. 14-9-2017, v.u.) “Mérito Insurgência
contra os honorários advocatícios fixados Pretensão à redução Admissibilidade Imprescindível a observância dos requisitos
do art. 85, § 2º do CPC e dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade Recurso provido” (Apelação nº 160620022.2016.8.26.0090, 14ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel. Des. Cláudio Marques,
j. 19-10-2017, v.u.) “APELAÇÃO Execução fiscal Arbitramento da verba honorário Princípio da causalidade Excessividade dos
honorários Afastamento do cálculo com base nas faixas do art. 85, § 3º - Elevado valor da causa Princípio da razoabilidade
Vedação ao enriquecimento sem causa Hipótese excepcional de arbitramento por equidade Art. 85, § 8º - RECURSO PROVIDO”
(Apelação nº 1540259-62.2015.8.26.0090, 14ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel.
Des. Henrique Harris Júnior, j. 31-8-2017, v.u.) 5. Se o caso, defiro, desde já, o levantamento da constrição judicial ou outras
restrições levadas a efeito exclusivamente nestes autos, ordem a ser cumprida de imediato, independentemente da ocorrência,
ou não, de trânsito em julgado, nos seguintes termos: a) - à própria parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por
meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento ao órgão responsável pelo cumprimento desta ordem, servindo a
presente decisão como mandado/ofício de levantamento da constrição. b) - à própria parte interessada incumbirá a impressão
desta decisão, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento à Prefeitura, servindo a presente decisão como
ofício para fins de exclusão do Cadin e de emissão de certidões de regularidade fiscal. c) - havendo valores depositados, a
serventia, depois de juntado o “print” de pendências, expedirá mandado(s) de levantamento. É indispensável que o interessado
providencie, conforme determinado no Comunicado Conjunto n° 474/2017, o preenchimento do formulário disponível no endereço
eletrônico http://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciais/despesasprocessuais (Orientações Gerais - Formulário de MLE Mandado
de Levantamento Eletrônico), devendo, ainda, juntá-lo aos autos digitais. d) - ausente o comprovante de depósito, solicita-se à
instituição bancária informações sobre o depósito efetuado, bem como a remessa do respectivo comprovante contendo o valor
original, encaminhando-se cópia desta sentença, servindo a presente como ofício. e) - havendo carta de fiança e/ou seguro
garantia, fica deferido o imediato desentranhamento, mediante reposição por cópia nos autos. 6. Com o trânsito em julgado,
arquivem-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. P.R.I. - ADV: ALEXANDRE FERNANDES FREITAS (OAB 412588/SP)
Processo 1611263-52.2021.8.26.0090 - Execução Fiscal - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e
Imóveis - Recidaju Servicos Administrativos Ltda - VISTOS. 1. JULGO EXTINTA a execução fiscal, com base no art. 26 da Lei de
Execução Fiscal. Sendo o caso, providencie a serventia o necessário à sustação de leilões, cobrança de mandados, cobrança de
precatórias independentemente de cumprimento e comunicações à Superior Instância. 2. Se, opostos, mas ainda pendentes de
julgamento, ficam, desde já, extintos os embargos à execução sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VI, do Novo
Código de Processo Civil, providenciando a serventia o necessário à publicação e registro da sentença nos autos respectivos.
3. Se, opostos, os embargos tiverem sido julgados em primeiro grau, fica desde já reconhecida a aceitação da sentença e
prejudicado o prosseguimento de eventual recurso (Novo Código de Processo Civil, art. 1.000, parágrafo único), certificando
a serventia o trânsito em julgado. 4. Caso tenha o executado apresentado defesa (embargos à execução ou exceção de préexecutividade) antes da apresentação do pedido de extinção formulado pela Fazenda e não tenha renunciado às verbas de
sucumbência, fica a Fazenda, desde já, condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, devidamente corrigidas
desde os efetivos desembolsos, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos
do art. 85, §§ 2º e 8º, do Novo Código de Processo Civil, devidamente corrigido até o efetivo pagamento, observado o limite de
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