TJSP 15/12/2021 - Pág. 1171 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3419
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embriaguez: Artigo 6º A infração prevista no art. 165 do CTB será caracterizada por: (...) II - teste de etilômetro com medição
realizada igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/L), descontado o erro máximo
admissível nos termos da Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro constante no Anexo I; (...) Desta forma, não há que se
falar em ilegalidade, arbitrariedade ou inconstitucionalidade da previsão legislativa, especialmente de suas consequências, na
medida em que se está a permitir a instalação de processo fiscalizatório tendente a coibir deletéria prática comum, qual seja,
a condução de veículos automotores sob a influência de álcool ou substâncias de efeito inebriante. Tal previsão legal vem ao
encontro da proteção à vida, à saúde e a integridade física dos condutores de veículos automotores, passageiros e transeuntes,
de sorte que a tese principal resta esvaziada Nem se fale que a conduta administrativa não encontra regulamentação, pois a
Resolução nº 432/2013 do DENATRAN determina a sujeição dos condutores às penalidades prevista no artigo 165 do CTB,
em caso de recusa dos exames: Artigo 6º A infração prevista no art. 165 do CTB será caracterizada por: (...) Parágrafo único.
Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165 do CTB ao condutor que recusar a se submeter
a qualquer um dos procedimentos previstos no art. 3º, sem prejuízo da incidência do crime previsto no art. 306 do CTB caso o
condutor apresente os sinais de alteração da capacidade psicomotora. Importante lembrar que ao recusar o exame, o condutor
pratica, por si só, infração de natureza administrativa, dificultando a fiscalização do trânsito. No âmbito criminal, não há qualquer
dúvida de que o réu não pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo, prevalecendo sempre essa garantia individual
sobre a pretensão punitiva estatal. Entretanto, não existe o direito constitucional de não se submeter fiscalização administrativa,
mormente em se tratando de atividade que causa grande risco para a sociedade. Assim, sendo, ninguém pode ter imunidade total
ao exercício do Poder de Polícia. A questão não é nova e tem entendimento pacificado no âmbito deste E. Tribunalde Justiça de
São Paulo, conforme julgados: Apelação. Recusa a submeter-se ao teste do etilômetro/bafômetro. Ilícito administrativo previsto
nos arts. 165-A e 277, § 3º, do CTB. Constitucionalidade.Regularidade da autuação. Sentença mantida. Recurso improvido
(TJSP; Apelação Cível 1000056-15.2019.8.26.0660; Relator (a): Fernão BorbaFranco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito
Público; Foro de Viradouro - Vara Única; Data do Julgamento: 19/05/2020; Data de Registro: 19/05/2020). Ressalta-se que o
Autor apenas se limitou a trazer sua versão dos fatos, não trazendo nenhum elemento apto a desqualificar o ato administrativo,
o qual goza de presunção de veracidade. Assim, não sendo comprovada a irregularidade na aplicação da penalidade, também
não há que se falar em anulação do processo administrativo de suspensão da CNH do Autor, motivo pelo qual será correto
qualquer bloqueio eventualmente lançado no prontuário do requerente. Por fim, é sabido que a presunção de veracidade e
legitimidade é atributo dos atos administrativos. A presunção não pressupõe certeza, não é inequívoca, mas sim uma hipótese a
qual se reputa verdadeira até que se prove o contrário. Então, diz-se que o ato é a priori legítimo e verdadeiro. Cabendo, então,
à parte autora prova contrária, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Ante o exposto JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos da ação proposta por Guilherme Fernandes Rocha em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL
DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN . Julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil (Lei nº 13.105/15). Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Os autos serão
inutilizados depois de decorridos 90 (noventa) dias do trânsito em julgado da sentença ou da extinção do feito, nos termos
do Art. 636, das NSCGJ. Incabível a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº
9.099/95. P.R.I.C. - ADV: JAQUELINE DOS SANTOS PINHEIRO (OAB 325863/SP)
Processo 1055792-93.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Claudia Simone
Soares Perussi - Vistos. Concedo o prazo de 90 dias para cumprimento da obrigação de fazer pela ré. Com o cumprimento, em
10 dias, junte a parte autora planilha do débito nos termos do julgado, mediante simples petição nesses autos, sem necessidade
de instauração de qualquer incidente, na simplicidade que rege o processo da Lei 9.099/95. Em igual prazo, diga se renuncia
ao crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV. Com a juntada, abra-se vista dos autos à ré
para impugnação em 10 dias. Intime-se - ADV: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP)
Processo 1056243-84.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Milton de Camargo
- Vistos. 1 - RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. 2 - Às contrarrazões, no prazo legal. 3 - Após, remetam-se
os autos ao Egrégio Colégio Recursal, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: MARCUS VINICIUS BARROS DE
NOVAES (OAB 195402/SP), NEUZA MARIA MACEDO MADI (OAB 77530/SP)
Processo 1056283-32.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Jose Antonio de França - Diante
do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGA-SE PROCEDENTE O PEDIDO para
reconhecer o período em que o autor esteve participando do curso de formação de soldados até a sua admissão na corporação,
apostilando-se. O valor do dia das férias será fundado na última remuneração recebida pelo servidor em atividade, corrigidos
desde então, e acrescidos de juros de mora desde a citação, afastado o abono de permanência, que não é incorporável. Os
juros moratórios serão fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme o disposto no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020).
A atualização monetária pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E do E. TSJP. Não haverá incidência
de Imposto de Renda ou contribuições sociais, devido ao caráter indenizatório da verba. Sem condenação ao pagamento de
custas processuais e verba honorária advocatícia, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. Publique-se e intimemse. - ADV: GIOVANA APARECIDA CARDOSO (OAB 413585/SP), MATHEUS ARAUJO MEZZACAPA (OAB 446214/SP)
Processo 1056775-24.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - William
Rodrigo do Carmo - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e julgo extinto o feito com fundamento no art.
487, I, do C.P.C.. Sem custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.. - ADV: JACQUELINE STAWINSKI
RODRIGUES (OAB 309015/SP)
Processo 1057660-38.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Suzely Dias de
Mello - - Sonia Maria Mendes Narcizo - - Sueli Aparecida Barbi Avelar - - Tacio Andre da Silva Carvalho - Vistos. Fls. 143 (Sonia)
e 214 (Suzely): concedo os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Fls. 293: a parte autora (TACIO) aufere rendimentos
superiores a três salários mínimos (fls. 20/25), o que é incompatível com a alegada miserabilidade jurídica. Nesse sentido o
Enunciado 6 do ENJUFAZ: Para concessão da gratuidade processual, presume-se hipossuficiente o jurisdicionado cuja entidade
familiar aufira renda bruta não superior a três salários mínimos (Diário de Justiça do Estado de São Paulo 22/11/2021 |DJSP).
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual a tal pessoa. A autora Sônia deverá juntar comprovante de endereço
contemporâneo em seu nome A autora Sueli deverá juntar cópia dos holerites referentes aos meses em que entende lhe são
devidos e comprovante de endereço contemporâneo em seu nome Prazo: 10 dias. Intime-se. - ADV: FABIANO SCHWARTZMANN
FOZ (OAB 158291/SP)
Processo 1057932-32.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enquadramento - Irene Aparecida Abraão
Takemoto - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o feito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. Sem custas, despesas e condenação em honorários no primeiro grau (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I..
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º