TJSP 14/12/2021 - Pág. 5083 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3418
5083
devedora pelo sistema RENAJUD. 5. Providencie a serventia inclusão da dívida objeto da demanda nos cadastros de devedores
inadimplentes, o que deverá ser feito através do sistema SERASAJUD, ficando consignado que é de responsabilidade do banco
exequente a remoção da anotação quando satisfeito o crédito, respondendo pela omissão. 6. Indefiro a pesquisa da existência
de imóveis, via ARISP, pois, é limitada aos casos em que o Juízo competente a determine, como diligência sua, ou às hipóteses
em que ao interessado tenha sido concedida a gratuidade de justiça. Fora das situações citadas, desnecessária a intervenção
judicial, a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.
oficioeletronico.com.br). 7. Não há como deferir pesquisa pelo SIEL Sistema de Informações Eleitorais, ou expedição de ofício
ao serviço eleitoral, porque o TRE somente presta informações na hipótese do art. 3º, IV, da Lei nº 12.850/2013, à qual não se
enquadra a presente ação. 8. O empenho do Estado para satisfação de crédito particular tem que ser exercido nos limites da
razoabilidade, não sendo lícito exigir protecionismo tão exagerado que comprometa a função primordial do Poder Judiciário, que
é pacificar litígios. Ademais, o Poder Judiciário somente pode oficiar com base em fatos concretos, não à vista de hipóteses,
dai porque as pesquisas para localização de pessoas ou de bens para penhora somente podem ser deferidas nos limites do
disposto no § 3º do art. 256 do novo Código de Processo Civil, e/ou através das ferramentas informatizadas regulamentadas
pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Int. - ADV: LUIZ CARLOS MEIX (OAB 118988/SP)
Processo 1020977-44.2019.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Bevicred Informações Cadastrais
Ltda - 1. Instada a se manifestar sobre a satisfação do crédito, a parte interessada manteve-se inerte (fls. 126), do que se
depreende que a obrigação foi satisfeita. Em face disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, e o faço com fundamento no artigo
924, II, do Código de Processo Civil. 2. Proceda a serventia o cálculo das custas finais, intimando em seguida a parte executada,
por carta, para recolhimento no prazo de sessenta dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. 3. Depois, promova a
serventia as anotações e comunicações pertinentes e o imediato arquivamento do processo, porque o pagamento, implica em
prévia aceitação da sentença, de forma que as partes, nos termos do art. 1000 e parágrafo único do CPC, não têm interesse em
recorrer. P.R.I. - ADV: EDUARDO DOS SANTOS BERG (OAB 399747/SP), CELINA EIKO MAKINO (OAB 286058/SP)
Processo 1021956-69.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - Eduarda Oliveira Lima - - Agripino
de Oliveira Lima Neto - - Laura de Almeida Olieira Lima - - Gabriel de Oliveira Lima Carapeba - - Guilherme de Oliveira Lima
Carapeba - - Vinicius de Oliveira Lima - - Ana Cristina de Oliveira Lima - - Amanda de Oliveira Lima Ferreira - - Fabiola de
Oliveira Lima Anéas Borges - - Brunno de Oliveira Lima Anéas - - Murilo de Oliveira Lima Carapeba - - Maria Regina de Oliveira
Lima - - Augusto Cesar de Oliveira Lima - Fundação Agripino Lima - - Tv Fronteira Paulista Ltda - 1. Não procede a preliminar
de ilegitimidade ativa dos autores Murilo de Oliveira Lima Carapeba, Brunno de Oliveira Lima Anéas, Fabíola de Oliveira Lima
Anéas Borges, Amanda de Oliveira Lima Ferreira, Eduarda de Oliveira Lima, Vinicius de Oliveira Lima, Guilherme de Oliveira
Lima Carapeba, Laura de Almeida Oliveira Lima e Agripino de Oliveira Lima Neto, como suscitado pelas requeridas a fls. 111/112
e 221/223, porque a ação engloba pretensão de indenização para reparação de danos morais, hipótese em que tem que ocupar
o polo ativo quem afirma ter sofrido o dano cuja reparação pretende. Além disso, somente o exame do mérito da causa poderá
definir se referidos autores da ação tem ou não direito à pretensão que reclamam, e em que proporção, o que será decidido por
ocasião da sentença. 2. Tendo em vista as circunstâncias da causa e a natureza do litígio, e considerando as medidas adotadas
pelo TJ-SP para conter a propagação da pandemia da covid-19, provocada pelo novo coronavírus, delibero, excepcionalmente,
conceder aos i. patronos das partes o prazo de quinze dias para promover tentativas de conciliação, noticiando, em petição
conjunta, eventual acordo que firmarem em tal prazo, medida que evita a inclusão do processo na pauta de audiências virtuais,
agilizando sua tramitação, o que induz alinhamento com o disposto no art. 4º do CPC. 2. Não se pode perder de vista ainda que
nos termos do art. 133 da CF o advogado é indispensável à administração da justiça, de forma que o Poder Judiciário não pode
prescindir da eficiente colaboração dos patronos das partes para que a lide seja conclusivamente resolvida de forma mais prática
e célere, cumprindo destacar que os advogados das partes podem estabelecer contatos pelos diversos meios tecnológicos de
comunicação, o que preserva o tão recomendado distanciamento social, apontado pela OMS como indispensável para conter
a pandemia. 3. A determinação para que a manifestação se dê por meio de petição conjunta infere a valorização da advocacia
como serviço pacificador de litígios, evitando-se assim a indesejável movimentação dos autos digitais nos fluxos do sistema
informatizado, para intimações das partes a fim de que se manifestem acerca das propostas e contrapropostas, embaraço que
às vezes parece interminável. Int. - ADV: ALEXANDRA CAPPELLAZZO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 399929/SP), RICARDO LUIZ
SALVADOR (OAB 179023/SP), GIOVANNA VANNI (OAB 443505/SP)
Processo 1022488-43.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Evanilda Marques
de Lima - Associação Brasileira dos Servidores Públicos - Absp - Promova a serventia conferência nos termos do Prov. CG
nº 25/2017 e art. 1275 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, especialmente o § 3º, certificando o
que for necessário, e, se não houver incidente a ser dirimido nesta instância, remetam-se os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, com nossas honrosas homenagens. Int. - ADV:
JESSYCA MONTENEGRO LEMOS (OAB 39052/CE), VIVIAN DANIELI CORIMBABA MODOLO (OAB 306998/SP)
Processo 1022653-56.2021.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - 1.
Defiro o pedido de fls. 53/54. Promova a serventia tentativa de localização da parte requerida, através dos sistemas infojud,
sisbajud e renajud. 2. Cumpra a serventia o item 4 da decisão de fls. 46 (restrição renajud). Int. - ADV: FABIO FRASATO
CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1022993-34.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Alessandro
dos Santos Cavalcante - Aguarde-se por mais vinte dias o depósito dos honorários periciais. No mais, cumpra a serventia, com
urgência, o despacho de fls. 462. Int. - ADV: MARCIA RIBEIRO COSTA D’ARCE (OAB 159141/SP)
Processo 1023010-36.2021.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Irineu do Nascimento - Cumpra-se a
decisão de fls. 16/17. Int. - ADV: LINERIO RIBEIRO DE NOVAIS (OAB 61110/SP)
Processo 1023237-26.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Incorporadora
Menossi Anhumas I Spe Ltda - Robson Mariano da Silva - 1. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos. 2.
Prazo: 15 dias. Int. - ADV: CLEBERSON RODRIGO ROCHA SIQUEIRA (OAB 250388/SP), MARCO ANTONIO SANTOS (OAB
122369/SP)
Processo 1024284-35.2021.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Residencial San Marino - Antônio
Alves de Souza e outro - Antes de deliberar sobre o pedido de fls. 102, aguarde-se a fluência do prazo para atendimento, pelos
executados, do despacho de fls. 96, item 3. Int. - ADV: SILVANA NUNES FELÍCIO DA CUNHA (OAB 202183/SP), SAMUEL
SAKAMOTO (OAB 142838/SP)
Processo 1024591-86.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Marilei de Souza - Pedro Eulálio Godoy
Tendolo - 1. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos. 2. Para apreciar a impugnação à gratuidade,
promova a parte requerente a juntada de cópia da última declaração de rendas e bens apresentada à Receita Federal. Prazo:
15 dias. Int. - ADV: PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 343056/SP), FABIANA MANCUSO ATTIÉ GELK (OAB 250630/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º