TJSP 06/12/2021 - Pág. 1990 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3413
1990
Pública Estadual, Municipal, autarquias e fundações públicas, nas comarcas do interior onde residem os autores. Ademais, é
possível ajuizar ação no interior, obedecendo o rito específico criado pela respectiva lei. Interpretação diversa causaria prejuízo
aos residentes na capital do Estado, observado o número de demandas existentes no interior, já que existem apenas quatro
Varas de Juizado Especial da Fazenda Pública instaladas e em funcionamento na capital, o que causaria verdadeiro colapso
nestas Varas e, consequentemente, atraso na prestação jurisdicional . O entrave dos processos dado o volume imenso de
demandas que poderiam ser ajuizados na Capital, é contrário aos Princípios básicos que regem as Leis 9.099/95 e 12.153/10,
principalmente o da celeridade e também ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal que dispõe: a todos,
no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de
sua tramitação. Essa é a posição predominante em outras Turmas da Fazenda Pública deste Colégio Recursal, como ilustram
os seguintes precedentes: Recurso Inominado n. 1056225-05.2016.8.26.0053, Relª.Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi, 1ª
Turma - Fazenda Pública, j. 14/12/2017; Recurso Inominado n. 1029010-54.2016.8.26.0053, Relª.Rejane Rodrigues Lage, 3ª
Turma - Fazenda Pública, j. 13/04/2018; e Agravo de Instrumento n. 0101938-14.2017.8.26.9000, Relª.Tania Mara Ahualli, 5ª
Turma - Fazenda Pública, j. 28/02/2018. No caso concreto, é de se notar que a parte autora não possui domicílio na Capital do
Estado. Considerando o disposto no artigo 51, inciso III dos Juizados Especiais, bem como o acima exposto, verifica-se que este
Juizado não é competente para apreciar e julgar o presente feito, sendo, pois, de rigor a extinção. POSTO ISSO e pelo mais que
dos autos consta, julgo EXTINTO o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC (Lei 13.105/15)
e 51, inciso III da Lei 9.099/95. Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C.. - ADV: RONNY APARECIDO ALVES ALMEIDA (OAB 286757/SP)
Processo 1069225-96.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Inae Almeida de Mattos - Vistos, AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Observe-se que, nos termos do Comunicado
nº 146/2011 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do artigo13 da Leinº9.099/1995, os Juízes
e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.Diante da
recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação
dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo139,incisoVI,
do Código de Processo Civile Enunciado nº35 da ENFAM). CITAÇÃO. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no
prazo de30 (trinta)dias(artigo7ºdaLeinº12.153/2009). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial, com as exceções legais. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 doCódigo de Processo Civil. DOCUMENTOS Por força do quanto consignado no
item anterior desta decisão, a Ré fica intimada de que mesmo não desejando apresentar contestação está desde logo obrigada
a apresentar no processo cópias integraisdo(s) procedimento(s) administrativo(s) de que se cuida, no prazo para contestar,
em decorrência da previsão contida no artigo 9º da Lei nº 12.153/2009, sob pena de responsabilização que poderá incluir,
dentre outras medidas, multa diária pelo descumprimento da ordem judicial. Via digitalmente assinada da decisão servirá como
mandado Int. - ADV: HULLIO DIEGO MONTEIRO (OAB 358092/SP), CAIO EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 341222/SP)
Processo 1069361-93.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Competência Tributária - Janete dos
Santos - Vistos, JUSTIÇA GRATUITA. Concedo os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. TUTELA DE URGÊNCIA.
Reputo presentes os requisitos legais para a concessão da liminar. Forte probabilidade do direito alegado: Tema 1177 do STF.
Reconhecida incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 24-C, caput e §§ 1º e 2º do Decreto-lei 667/69, alterado pela
Lei 13.954/19. Perigo de dano: evidente, diante do caráter alimentar da verba. Assim, DEFIRO a tutela de urgência e, em
consequência, determino que a ré, em 30 dias, cesse os descontos da contribuição previdenciária, no benefício da parte autora,
baseados na alíquota instituída pela Lei 13.954/19, restabelecendo o desconto que vigorava anteriormente à alteração legislativa
declarada inconstitucional, sob pena de multa. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº
146/2011 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do artigo13 da Leinº9.099/1995, os Juízes e Juízas
dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.Diante da recorrente
alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos
da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo139,incisoVI, do
Código de Processo Civile Enunciado nº35 da ENFAM). CITAÇÃO. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no
prazo de30 (trinta)dias(artigo7ºdaLeinº12.153/2009). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial, com as exceções legais. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 doCódigo de Processo Civil. DOCUMENTOS Por força do quanto consignado no
item anterior desta decisão, a Ré fica intimada de que mesmo não desejando apresentar contestação está desde logo obrigada
a apresentar no processo cópias integraisdo(s) procedimento(s) administrativo(s) de que se cuida, no prazo para contestar,
em decorrência da previsão contida no artigo 9º da Lei nº 12.153/2009, sob pena de responsabilização que poderá incluir,
dentre outras medidas, multa diária pelo descumprimento da ordem judicial. Via digitalmente assinada da decisão servirá como
mandado Int. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício para que a parte requerida cumpra esta decisão, devendo a
parte interessada providenciar o encaminhamento. - ADV: AURÉLIO ALVES HILA GIMENES (OAB 451280/SP)
Processo 1069372-25.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reforma - Getúlio Honório - Vistos,
JUSTIÇA GRATUITA. A parte autora aufere rendimentos superiores a três salários mínimos (fls. ), o que é incompatível com
a alegada miserabilidade jurídica. Nesse sentido o Enunciado 6 do ENJUFAZ: Para concessão da gratuidade processual,
presume-se hipossuficiente o jurisdicionado cuja entidade familiar aufira renda bruta não superior a três salários mínimos (Diário
de Justiça do Estado de São Paulo 22/11/2021 |DJSP). Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual. TUTELA DE
URGÊNCIA. Reputo presentes os requisitos legais para concessão da liminar. Forte probabilidade do direito alegado: Tema
1177 do STF. Reconhecida incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 24-C, caput e §§ 1º e 2º do Decreto-lei 667/69,
alterado pela Lei 13.954/19. Perigo de dano: evidente, diante do caráter alimentar da verba. Assim, DEFIRO a tutela de urgência
e, em consequência, determino que a ré, em 30 dias, cesse os descontos da contribuição previdenciária, no benefício da parte
autora, baseados na alíquota instituída pela Lei 13.954/19, restabelecendo o desconto que vigorava anteriormente à alteração
legislativa declarada inconstitucional, sob pena de multa. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Observe-se que, nos termos do
Comunicado nº 146/2011 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do artigo13 da Leinº9.099/1995, os
Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.Diante da
recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação
dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo139,incisoVI,
do Código de Processo Civile Enunciado nº35 da ENFAM). CITAÇÃO. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no
prazo de30 (trinta)dias(artigo7ºdaLeinº12.153/2009). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial, com as exceções legais. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 doCódigo de Processo Civil. DOCUMENTOS Por força do quanto consignado no
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