TJSP 01/12/2021 - Pág. 1776 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3410
1776
intime-se a parte exequente sobre esta para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção
do processo. Intime-se. - ADV: RONALDO LABRIOLA PANDOLFI (OAB 141868/SP)
Processo 0001667-52.2021.8.26.0077 (processo principal 1002590-95.2020.8.26.0077) - Cumprimento de sentença Obrigações - R. R. Treinamento Em Informatica Ltda - Vistos. INDEFIRO o pedido de localização de veículos de propriedade do(a)
executado(a) no sistema RENAJUD, considerando que é ônus do exequente, e não do Judiciário, a busca de bens passíveis de
constrição, nos termos do artigo 798, inciso II, letra “c” do Código de Processo Civil. Ademais, a pesquisa RENAJUD restringese apenas à confirmação da propriedade do veículo indicado pelo(a) exequente. Nestes termos, para realização da pesquisa,
basta o(a) credor(a) fornecer ao Juízo a placa do automóvel. INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema INFOJUD para quebra
do sigilo fiscal da parte executada, por tratar-se de direito constitucionalmente assegurado que somente pode ser atacado em
situações excepcionais. O presente caso, que envolve direito eminentemente patrimonial, não faz jus a tal excepcionalidade,
portanto, não antevejo razão para deferimento do pedido de consulta das declarações fiscais junto a DRF. Ante o exposto,
intime-se a parte exequente sobre esta para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção
do processo. Intime-se. - ADV: RONALDO LABRIOLA PANDOLFI (OAB 141868/SP)
Processo 0001677-96.2021.8.26.0077 (processo principal 1001490-08.2020.8.26.0077) - Cumprimento de sentença Obrigações - Rr Treinamento Em Informatica Ltda - Vistos. INDEFIRO o pedido de localização de veículos de propriedade do(a)
executado(a) no sistema RENAJUD, considerando que é ônus do exequente, e não do Judiciário, a busca de bens passíveis de
constrição, nos termos do artigo 798, inciso II, letra “c” do Código de Processo Civil. Ademais, a pesquisa RENAJUD restringese apenas à confirmação da propriedade do veículo indicado pelo(a) exequente. Nestes termos, para realização da pesquisa,
basta o(a) credor(a) fornecer ao Juízo a placa do automóvel. INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema INFOJUD para quebra
do sigilo fiscal da parte executada, por tratar-se de direito constitucionalmente assegurado que somente pode ser atacado em
situações excepcionais. O presente caso, que envolve direito eminentemente patrimonial, não faz jus a tal excepcionalidade,
portanto, não antevejo razão para deferimento do pedido de consulta das declarações fiscais junto a DRF. Ante o exposto,
intime-se a parte exequente sobre esta para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção
do processo. Intime-se. - ADV: RONALDO LABRIOLA PANDOLFI (OAB 141868/SP)
Processo 0001680-51.2021.8.26.0077 (processo principal 1002364-90.2020.8.26.0077) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - R. R. Treinamento Em Informatica Ltda - Vistos. INDEFIRO o pedido de localização de
veículos de propriedade do(a) executado(a) no sistema RENAJUD, considerando que é ônus do exequente, e não do Judiciário,
a busca de bens passíveis de constrição, nos termos do artigo 798, inciso II, letra “c” do Código de Processo Civil. Ademais, a
pesquisa RENAJUD restringe-se apenas à confirmação da propriedade do veículo indicado pelo(a) exequente. Nestes termos,
para realização da pesquisa, basta o(a) credor(a) fornecer ao Juízo a placa do automóvel. INDEFIRO o pedido de consulta ao
sistema INFOJUD para quebra do sigilo fiscal da parte executada, por tratar-se de direito constitucionalmente assegurado que
somente pode ser atacado em situações excepcionais. O presente caso, que envolve direito eminentemente patrimonial, não faz
jus a tal excepcionalidade, portanto, não antevejo razão para deferimento do pedido de consulta das declarações fiscais junto a
DRF. Ante o exposto, intime-se a parte exequente sobre esta para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de extinção do processo. Intime-se. - ADV: RONALDO LABRIOLA PANDOLFI (OAB 141868/SP)
Processo 0001681-36.2021.8.26.0077 (processo principal 1000135-60.2020.8.26.0077) - Cumprimento de sentença Obrigações - R. R. Treinamento Em Informatica Ltda - Vistos. INDEFIRO o pedido de localização de veículos de propriedade do(a)
executado(a) no sistema RENAJUD, considerando que é ônus do exequente, e não do Judiciário, a busca de bens passíveis de
constrição, nos termos do artigo 798, inciso II, letra “c” do Código de Processo Civil. Ademais, a pesquisa RENAJUD restringese apenas à confirmação da propriedade do veículo indicado pelo(a) exequente. Nestes termos, para realização da pesquisa,
basta o(a) credor(a) fornecer ao Juízo a placa do automóvel. INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema INFOJUD para quebra
do sigilo fiscal da parte executada, por tratar-se de direito constitucionalmente assegurado que somente pode ser atacado em
situações excepcionais. O presente caso, que envolve direito eminentemente patrimonial, não faz jus a tal excepcionalidade,
portanto, não antevejo razão para deferimento do pedido de consulta das declarações fiscais junto a DRF. Ante o exposto,
intime-se a parte exequente sobre esta para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção
do processo. Intime-se. - ADV: RONALDO LABRIOLA PANDOLFI (OAB 141868/SP)
Processo 0001682-21.2021.8.26.0077 (processo principal 1001762-02.2020.8.26.0077) - Cumprimento de sentença Obrigações - Rr Treinamento Em Informatica Ltda - Vistos. INDEFIRO o pedido de localização de veículos de propriedade do(a)
executado(a) no sistema RENAJUD, considerando que é ônus do exequente, e não do Judiciário, a busca de bens passíveis de
constrição, nos termos do artigo 798, inciso II, letra “c” do Código de Processo Civil. Ademais, a pesquisa RENAJUD restringese apenas à confirmação da propriedade do veículo indicado pelo(a) exequente. Nestes termos, para realização da pesquisa,
basta o(a) credor(a) fornecer ao Juízo a placa do automóvel. INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema INFOJUD para quebra
do sigilo fiscal da parte executada, por tratar-se de direito constitucionalmente assegurado que somente pode ser atacado em
situações excepcionais. O presente caso, que envolve direito eminentemente patrimonial, não faz jus a tal excepcionalidade,
portanto, não antevejo razão para deferimento do pedido de consulta das declarações fiscais junto a DRF. Ante o exposto,
intime-se a parte exequente sobre esta para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção
do processo. Intime-se. - ADV: RONALDO LABRIOLA PANDOLFI (OAB 141868/SP)
Processo 0001684-88.2021.8.26.0077 (processo principal 1000133-90.2020.8.26.0077) - Cumprimento de sentença Obrigações - R. R. Treinamento Em Informatica Ltda - Vistos. INDEFIRO o pedido de localização de veículos de propriedade do(a)
executado(a) no sistema RENAJUD, considerando que é ônus do exequente, e não do Judiciário, a busca de bens passíveis de
constrição, nos termos do artigo 798, inciso II, letra “c” do Código de Processo Civil. Ademais, a pesquisa RENAJUD restringese apenas à confirmação da propriedade do veículo indicado pelo(a) exequente. Nestes termos, para realização da pesquisa,
basta o(a) credor(a) fornecer ao Juízo a placa do automóvel. INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema INFOJUD para quebra
do sigilo fiscal da parte executada, por tratar-se de direito constitucionalmente assegurado que somente pode ser atacado em
situações excepcionais. O presente caso, que envolve direito eminentemente patrimonial, não faz jus a tal excepcionalidade,
portanto, não antevejo razão para deferimento do pedido de consulta das declarações fiscais junto a DRF. Ante o exposto,
intime-se a parte exequente sobre esta para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção
do processo. Intime-se. - ADV: RONALDO LABRIOLA PANDOLFI (OAB 141868/SP)
Processo 0001688-28.2021.8.26.0077 (processo principal 1001602-74.2020.8.26.0077) - Cumprimento de sentença Obrigações - Rr Treinamento Em Informatica Ltda - Vistos. INDEFIRO o pedido de localização de veículos de propriedade do(a)
executado(a) no sistema RENAJUD, considerando que é ônus do exequente, e não do Judiciário, a busca de bens passíveis de
constrição, nos termos do artigo 798, inciso II, letra “c” do Código de Processo Civil. Ademais, a pesquisa RENAJUD restringese apenas à confirmação da propriedade do veículo indicado pelo(a) exequente. Nestes termos, para realização da pesquisa,
basta o(a) credor(a) fornecer ao Juízo a placa do automóvel. INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema INFOJUD para quebra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º