TJSP 12/11/2021 - Pág. 3927 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3398
3927
se a citação postal da parte executada independente do recolhimento de qualquer despesa relativa a citação postal. Publique-se
e intimem-se. - ADV: ALBERTO BEUTTENMULLER GONÇALVES SILVA (OAB 266320/SP)
Processo 1004414-46.2020.8.26.0156 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE LAVRINHAS - Vistos. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que “A
teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover
o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso
resulte vencida” (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO repetitivo tema 1.054, julgado em
22/09/2021, DJe 01/10/2021) Tratando-se de precedente qualificado, de rigor a aplicação da tese jurídica adotada para todos os
demais processos envolvendo o mesmo tema, de conformidade com o art. 927, III do CPC. Presente esse contexto, determinase a citação postal da parte executada independente do recolhimento de qualquer despesa relativa a citação postal. Publique-se
e intimem-se. - ADV: ALBERTO BEUTTENMULLER GONÇALVES SILVA (OAB 266320/SP)
Processo 1004416-16.2020.8.26.0156 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE LAVRINHAS - Vistos. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que “A
teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover
o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso
resulte vencida” (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO repetitivo tema 1.054, julgado em
22/09/2021, DJe 01/10/2021) Tratando-se de precedente qualificado, de rigor a aplicação da tese jurídica adotada para todos os
demais processos envolvendo o mesmo tema, de conformidade com o art. 927, III do CPC. Presente esse contexto, determinase a citação postal da parte executada independente do recolhimento de qualquer despesa relativa a citação postal. Publique-se
e intimem-se. - ADV: ALBERTO BEUTTENMULLER GONÇALVES SILVA (OAB 266320/SP)
Processo 1004417-98.2020.8.26.0156 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE LAVRINHAS - Vistos. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que “A
teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover
o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso
resulte vencida” (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO repetitivo tema 1.054, julgado em
22/09/2021, DJe 01/10/2021) Tratando-se de precedente qualificado, de rigor a aplicação da tese jurídica adotada para todos os
demais processos envolvendo o mesmo tema, de conformidade com o art. 927, III do CPC. Presente esse contexto, determinase a citação postal da parte executada independente do recolhimento de qualquer despesa relativa a citação postal. Publique-se
e intimem-se. - ADV: ALBERTO BEUTTENMULLER GONÇALVES SILVA (OAB 266320/SP)
Processo 1004419-68.2020.8.26.0156 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE LAVRINHAS - Vistos. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que “A
teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover
o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso
resulte vencida” (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO repetitivo tema 1.054, julgado em
22/09/2021, DJe 01/10/2021) Tratando-se de precedente qualificado, de rigor a aplicação da tese jurídica adotada para todos os
demais processos envolvendo o mesmo tema, de conformidade com o art. 927, III do CPC. Presente esse contexto, determinase a citação postal da parte executada independente do recolhimento de qualquer despesa relativa a citação postal. Publique-se
e intimem-se. - ADV: ALBERTO BEUTTENMULLER GONÇALVES SILVA (OAB 266320/SP)
Processo 1004422-23.2020.8.26.0156 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE LAVRINHAS - Vistos. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que “A
teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover
o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso
resulte vencida” (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO repetitivo tema 1.054, julgado em
22/09/2021, DJe 01/10/2021) Tratando-se de precedente qualificado, de rigor a aplicação da tese jurídica adotada para todos os
demais processos envolvendo o mesmo tema, de conformidade com o art. 927, III do CPC. Presente esse contexto, determinase a citação postal da parte executada independente do recolhimento de qualquer despesa relativa a citação postal. Publique-se
e intimem-se. - ADV: ALBERTO BEUTTENMULLER GONÇALVES SILVA (OAB 266320/SP)
Processo 1004423-08.2020.8.26.0156 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE LAVRINHAS - Vistos. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que “A
teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover
o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso
resulte vencida” (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO repetitivo tema 1.054, julgado em
22/09/2021, DJe 01/10/2021) Tratando-se de precedente qualificado, de rigor a aplicação da tese jurídica adotada para todos os
demais processos envolvendo o mesmo tema, de conformidade com o art. 927, III do CPC. Presente esse contexto, determinase a citação postal da parte executada independente do recolhimento de qualquer despesa relativa a citação postal. Publique-se
e intimem-se. - ADV: ALBERTO BEUTTENMULLER GONÇALVES SILVA (OAB 266320/SP)
Processo 1004425-75.2020.8.26.0156 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE LAVRINHAS - Vistos. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que “A
teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover
o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso
resulte vencida” (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO repetitivo tema 1.054, julgado em
22/09/2021, DJe 01/10/2021) Tratando-se de precedente qualificado, de rigor a aplicação da tese jurídica adotada para todos os
demais processos envolvendo o mesmo tema, de conformidade com o art. 927, III do CPC. Presente esse contexto, determinase a citação postal da parte executada independente do recolhimento de qualquer despesa relativa a citação postal. Publique-se
e intimem-se. - ADV: ALBERTO BEUTTENMULLER GONÇALVES SILVA (OAB 266320/SP)
Processo 1004429-15.2020.8.26.0156 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE LAVRINHAS - Vistos. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que “A
teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover
o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso
resulte vencida” (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO repetitivo tema 1.054, julgado em
22/09/2021, DJe 01/10/2021) Tratando-se de precedente qualificado, de rigor a aplicação da tese jurídica adotada para todos os
demais processos envolvendo o mesmo tema, de conformidade com o art. 927, III do CPC. Presente esse contexto, determinase a citação postal da parte executada independente do recolhimento de qualquer despesa relativa a citação postal. Publique-se
e intimem-se. - ADV: ALBERTO BEUTTENMULLER GONÇALVES SILVA (OAB 266320/SP)
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