TJSP 09/11/2021 - Pág. 2873 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3395
2873
feita a cobrança, aguarde-se resposta pelo prazo de 90 dias. Caso decorra o prazo ora assinalado ainda sem resposta, tornem
conclusos. Ciência às partes. - - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA (OAB 999999/DF)
Processo 1014500-40.2021.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Robson de Oliveira
Sebastião - Vistos. 1.Inicialmente, as preliminares arguidas já foram apreciadas a fls.192/193. 2.Partes legítimas e bem
representadas, dou o feito por saneado. São pontos fáticos controvertidos, a depender da produção de provas para sua
elucidação: a dinâmica do evento e as suas consequências (danos materiais e morais), bem como o nexo da causalidade entre
os danos narrados e o acidente na via pública. 3- Para dirimi-lo, defiro o pedido de inquirição de testemunhas, designando
audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de janeiro de 2022, às 15:30 h. 3.a- Considerando as restrições de acesso de
pessoas aos prédios dos fóruns em virtude da pandemia de COVID-19 e as medidas necessárias à contenção da propagação do
vírus, a audiência de instrução e julgamento será realizada por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, nos termos dos
arts. 385, § 3º e 453, § 1° do CPC, aplicados por analogia, bem como do art. 26 do Provimento 2564/2020 do Conselho Superior
da Magistratura de São Paulo, e dos arts. 3° da Resolução 314, e 2°, §4º da Resolução 322/20, ambas do Conselho Nacional
de Justiça. 3.b- Intimem-se as partes, inclusive de que deverão providenciar a intimação de suas testemunhas, nos termos do
art. 455, caput, do CPC, devendo constar na intimação: I) que a audiência será realizada virtualmente e que receberão o link
de acesso por e-mail institucional do cartório; II) que as instruções de acesso serão posteriormente enviadas pela serventia
quando do envio do convite para o ato; III) que se, apesar da simplicidade do acesso, a testemunha não possuir condições
técnicas mínimas para participar do ato, ela deverá comunicar com antecedência mínima de 24 horas ao cartório (via e-mail:
[email protected] ou pelo telefone (12) 3205-1547, este somente entre 13 e 17 horas nos dias úteis) e comparecer ao
Fórum na data e horário agendados para a audiência a fim de ter acesso ao ato por meio de máquina instalada nas dependências
da serventia. 3.c- O patrono de cada parte deverá, no prazo de até 10 dias (art. 357, § 4º, CPC), informar o endereço eletrônico
das testemunhas que arrolou e da parte que representa, sob pena de preclusão. 3.d- Em caso de testemunhas menores, serão
chamadas/ouvidas por meio do contato dos seus pais. 3.e- Havendo testemunhas que se enquadrem na hipótese do parágrafo
4°, incisos III ou IV, do CPC, a serventia deverá adotar as providências que lhe competem. 4- Oportunamente, encaminhem-se
às partes, procuradores e testemunhas arroladas o link de acesso por meio de e-mail nos endereços eletrônicos informados,
conforme determinado no item 3.c, anexando-se o manual com as instruções acerca do procedimento. Recomenda-se às partes
verificar inclusive suas caixas de ‘lixo eletrônico’ (spam) diante da possibilidade de as mensagens serem tratadas como tal
pelos servidores de e-mail. 5- Atente a serventia para a necessidade de estrito controle do prazo para cumprimento de eventual
mandado a ser expedido, de modo a possibilitar a busca e/ou substituição de testemunha que vier a não ser encontrada,
aproveitando-se a data de audiência. Int. São José dos Campos, 27 de outubro de 2021. - ADV: FATIMA APARECIDA DA SILVA
CARREIRA (OAB 151974/SP)
Processo 1014653-49.2016.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Renato Rodrigues da
Silva - Gmp2 Empreendimentos e Serviços Ltda - - Banco Votorantim S/A - - Glemar Borges Coelho de Sá e outro - Vistos. 1Cumpra-se por meio dos Sistemas SisbaJud e SIEL, realizando-se a pesquisa em nome de: GLEMAR BORGES COELHO DE
SÁ, CPF 348.515.267-68. 2- Com a resposta, diga o requerente. Int.. - ADV: ANDRÉ JOSÉ SILVA BORGES (OAB 175492/SP),
WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOGADOS (OAB 2049/PR), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/
SP), ROSANA FERNANDES PRADO (OAB 287242/SP)
Processo 1014812-21.2018.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Juliana Aparecida de
Carvalho - Diretor do Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo Imesc - Vistos. Certidão supra: Reitere-se a
cobrança para entrega do Laudo Pericial pelo IMESC. A demora tem sido, ao que parece, generalizada. Assim, feita a cobrança,
aguarde-se resposta pelo prazo de 90 dias. Caso decorra o prazo ora assinalado ainda sem resposta, tornem conclusos. Ciência
às partes. - - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1015161-63.2014.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Rosa Maria Pereira Roque Julio Simões Transportes e Serviços Ltda e outro - Vistos. Certidão supra: Reitere-se a solicitação de data para a realização da
perícia. A demora tem sido, ao que parece, generalizada. Assim, feita a cobrança, aguarde-se resposta pelo prazo de 90 dias.
Caso decorra o prazo ora assinalado ainda sem resposta, tornem conclusos. Ciência às partes. - - ADV: MAURO OTTO (OAB
74601/SP), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
Processo 1015813-36.2021.8.26.0577 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - A. DE A.
PEREIRA - EIRELI - Vistos. A. DE A. PEREIRA EIRELI propôs contra MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, ação de
reintegração de posse, cumulada com pedido de indenização. Aduz a demandante, em síntese, que é proprietária do imóvel
localizado na Estrada Estadual SP-50, no Bairro do Buquirinha, nesta urbe, com área total de 33,80 ha. Afirma que em 2014 o
réu firmou com esta, um termo de acordo e imissão na posse, vez que pretendia desapropriar uma área de 7.867,03 m2. Aponta
que em apesar do réu ter sido imitido na posse do imóvel em foco desde o ano de 2.014, não fez o pagamento da indenização
cabível, bem como não realizou o procedimento de desapropriação, conforme determina a legislação que norteia a matéria em
exame. Alega que ficou privada e impedida de exercer os seus direitos de posse e propriedade sobre o imóvel, posto que o réu
a teria impedido de alugar, vender, alienar, construir, enfim, dar destino e utilização ao imóvel, sofrendo prejuízo de grande
monta. Às fls.293 foi indeferido o pedido de tutela de urgência, em razão da existência de expressa vedação legal (artigo 562, §
único do CPC). Citado, o réu apresentou resposta reconhecendo que houve no passado a intenção do Município de desapropriar
a área indicada pela autora, conforme consta no Processo Administrativo nª 87.603/2013, com o objetivo de liberar área das
margens da Rodovia SP-50, para execução de uma rotatória de acesso ao Bairro dos Freitas pelo Governo do Estado de São
Paulo. Afirmou, contudo, que apesar da assinatura do termo de acordo e imissão na posse, o Estado de São Paulo não realizou
a obra prevista, e, portanto, não ocupou a área, fazendo com que não houvesse interesse do Município e o processo de
desapropriação foi arquivado. Asseverou que sequer houve ajuizamento de ação de desapropriação ou houve avanço do
procedimento extrajudicial, além da Municipalidade não se imitir na posse do imóvel. Alegou, ainda, que não houve sequer a
declaração de utilidade pública da área, mediante emissão de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos do
art. 2° do Decreto-Lei 3.365/41 e que o acordo assinado entre as partes apenas autorizou o Município a se imitir na posse.
Ademais, apontou que não houve comprovação de que houve qualquer intervenção do Estado de São Paulo ou deste Município
na área objeto desta ação e que o Termo de Acordo e Imissão na Posse, firmado pela autora, não estabelece qualquer restrição
de uso ou de disposição da área por parte da empresa requerente, pois para o Município é indiferente quem é o proprietário do
imóvel ou o uso que se dá à área, até que seja necessário dar um fim público de fato àquela área. Houve réplica (fls.315/321).
É o relatório. DECIDO: Passo ao julgamento da lide, com fulcro no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Inicialmente,
releva notar que a atuação da Administração Pública está pautada na discricionariedade, notadamente pelo juízo de conveniência
e oportunidade, para fins de verificar o interesse público que justifique a desapropriação. A Súmula 473 do STF estabelece que
a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornem ilegais, porque deles não se originam
direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e, ressalvada, em todos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º