TJSP 04/11/2021 - Pág. 3681 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3392
3681
Liar Coutinho - - Edson Aparecido Marcelino - O demandante moveu ação visando ao despejo do locatário e recebimento dos
aluguéis em atraso. A petição inicial foi recebida, determinada citação dos demandados. Cumpridos os atos citatórios, decorreu
o prazo sem oferecimento de defesa (fls. 30). É o caso de declarar a revelia dos demandados pela falta de apresentação da
contestação, conforme a redação do artigo 344, do NCódigo de Processo Civil. ANOTE-SE. AGUARDO o prazo de 10 (dez)
dias para especificação de provas, inclusive, pelo demandado, na forma do artigo 349, do NCódigo de Processo Civil. Sem
prejuízo, com a notícia de falecimento do autor (fls. 34), DEFIRO a inclusão de seus herdeiros (fls. 41). Procedam-se as
anotações necessárias, regularizando-se o polo ativo. INTIME-SE pela Imprensa Oficial. - ADV: HAMILTON DONIZETI RAMOS
FERNANDEZ (OAB 209895/SP), RÉU REVEL (OAB A/RR)
Processo 1000553-64.2020.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - C.E.P. - G.C.J. - - S.B.S.F.A.T. - U.T.C.T.M. - Manifestem-se as partes sobre o laudo juntado aos autos. - ADV: JULIO CESAR TADEU PARMA (OAB 255972/
SP), FÁBIO ROGÉRIO DONADON COSTA (OAB 338153/SP), ARY DELAZARI CRUZ (OAB 123663/SP), VINICIUS RAMOS RUY
(OAB 423358/SP)
Processo 1002731-93.2014.8.26.0637 - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução
/ Cálculo / Atualização - Antônio Meirelles Filho - Banco do Brasil - Por ora, manifeste-se a parte autora acerca da notícia ora
trazida pelo executado, dando conta do falecimento do poupador. Prazo: 15 (quinze) dias. INTIME-SE pela Imprensa Oficial. ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), ALLAN MAYKON RUBIO ZAROS (OAB 327218/SP)
Processo 1002803-41.2018.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - M.M.O. - - A.F.C.O. C.A.A.E.R.J. - C.A.A. - - J.R.P. - - Helena Arriero Pereira e outros - M.M.O. - - A.F.C.O. - Defiro a inclusão no polo passivo dos
herdeiros de José Ruffato Pereira. Procedam-se as anotações necessárias. A seguir citem-se, mediante o prévio recolhimento
das taxas de correio devidas. INTIME-SE pela Imprensa Oficial. - ADV: ANDRE LUIZ ALGODOAL PODESTA (OAB 124548/SP),
CLAUDIA ADRIANA MION (OAB 100399/SP), EDER VOLPE ESGALHA (OAB 119607/SP), LEILA REGINA STELUTI ESGALHA
(OAB 119619/SP), MATEUS STELUTI ESGALHA (OAB 405520/SP), MARIANA APARECIDA MUNHAES BIGOTO (OAB 343823/
SP), ROSANA MAXIMINO PEDROSA (OAB 277349/SP), GISLÉIA FERNANDES DE SENA (OAB 177067/SP)
Processo 1003086-06.2014.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - C.M.O. - Vistos. O exequente peticionou
requerendo a penhora 20% do faturamento da empresa de propriedade do executado FLMED SERVIÇOS LTDA, CNPJ
35.767.830/0001-23, e EMPRESA FL FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ 36.658.996/0001/74 (fls. 379/384).
Juntou planilha atualizada do débito (R$ 66.096,69 fls. 385), e documentos (fls. 386/392). Pois bem. O art. 866, do Código
de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses
forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. O § 1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o
percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que
não torne inviável o exercício da atividade empresarial. No caso, antes de apreciar a imperiosidade da medida, e até para que
se evite a realização de diligências inúteis, no prazo de 10 dias, deverá o exequente providenciar maiores informações sobre
o funcionamento da empresa. Assim, caberá à parte exequente postular a realização de diligências, tais como: expedição de
mandado de constatação, de modo a confirmar se permanece em atividade, além de pesquisa de bens, para que se possa
conferir a existência de ativo/passivo movimentação financeira. Na mesma oportunidade, diga a parte exequente se deseja
ser nomeada administradora-depositária, se concorda com a nomeação do executado ou, alternativamente, se pretende a
nomeação de perito de confiança do juízo. Sem prejuízo, ESCLAREÇA o exequente o interesse na manutenção da penhora e,
por conseguinte, no bloqueio dos veículos localizados nos autos. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se
os autos provisoriamente, sem prejuízo de desarquivamento, a pedido da parte interessada. INTIME-SE pela Imprensa Oficial. ADV: SIDERLEY GODOY JUNIOR (OAB 133107/SP)
Processo 1003583-44.2019.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Corporação Evangelica
Palma - Alex Aparecido Ramos Fernandez - - Marcio Sergio Longui - - Izaura Rodrigues Longui e outros - Por ora, tentese a citação do inventariante João Carlos nos endereços localizados (fls. 10.168/10.170). Expeçam-se cartas com aviso de
recebimento. INTIME-SE pela Imprensa Oficial. - ADV: ALEX APARECIDO RAMOS FERNANDEZ (OAB 154881/SP), ADEMAR
PINHEIRO SANCHES (OAB 36930/SP), ROSELI RODRIGUES (OAB 156261/SP)
Processo 1004798-55.2019.8.26.0637 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Ana Paula Frandulici Martins Bertolazzi - Banco do Brasil S/A - ATENTO ao trâmite processual, ENCAMINHEM-SE
os autos à fila da sentença. INTIME-SE pela Imprensa Oficial. - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/
SP), ALLAN MAYKON RUBIO ZAROS (OAB 327218/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)
Processo 1006524-93.2021.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - E.L.S. - O.C.F.I. Manifeste-se o requerente, no prazo legal, sobre a contestação juntada aos autos. - ADV: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU
(OAB 217897/SP), LUIS GUSTAVO PEREIRA DA SILVA (OAB 346334/SP)
Processo 1006690-28.2021.8.26.0637 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Marcos Tavares
Fernandes - Vistos. O impetrante regularmente intimado pela Imprensa Oficial, não atendeu ao pronunciamento judicial (fls.
201). Isso porque, não encartou nenhum dos documentos elencados, visando à comprovação de sua hipossuficiência. Assim,
pela derradeira oportunidade, MANIFESTE-SE a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da referida decisão, sob
pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 330, III, e art. 485, I, ambos do NCPC). Após, cumprida ou não a
determinação, RETORNEM os autos à conclusão. INTIME-SE pela Imprensa Oficial. - ADV: EDIMAR RODRIGUES LEAO (OAB
422302/SP)
Processo 1006802-94.2021.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zurich Santander
Brasil Seguros S.a., - Energisa Sul Sudeste Distribuidora de Energia S.a - Manifeste-se o requerente, no prazo legal, sobre a
contestação juntada aos autos. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), WILSON PEREIRA
DUARTE (OAB 365583/SP), VICTOR HUGO NOGUEIRA MACHADO (OAB 381270/SP)
Processo 1009162-02.2021.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bradesco Auto/Re
Companhia de Seguros - Vistos. RECEBO a petição inicial, já que atendidos os requisitos legais. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do
rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). CITE-SE a demandada para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. INTIME-SE pela Imprensa
Oficial. - ADV: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB 389033/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º