TJSP 15/10/2021 - Pág. 982 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 15 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3381
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do fundo LWTC, sucessor do Capella por adquirir suas debêntures e ser a ele coligado, por 105 quotas do WTC pertencente à
Hauscenter. Aduz que ao adquirir suas próprias debêntures, a Hauscenter as cancelou, de forma que a Interunion passou a ser
titular da participação de 22,25% do total das debentures em circulação. No entanto, a Hauscenter não teria calculado o resultado
operacional pela diferença entre o custo de aquisição da quota-parte comercializada e o efetivo valor recebido por elas, de
maneira que, ao realizar a operação com a roupagem de permuta, a escritura de emissão das debêntures foi violada, com a
violação da igualdade entre os debenturistas, diante da diminuição de sua remuneração sem a devida contraprestação contratual.
Sustenta que a diferença entre o valor originário e o valor pelo qual foram comercializadas as 105 quotas do WTC seria de
R$102.883.611,60, que representa o valor da vantagem indevida obtida pela Hauscenter, na medida em que não houve a
contraprestação prevista na escritura de emissão de debêntures como garantia contra a redução unilateral e injustificada da
remuneração mensal dos debenturistas. Afirma que a Hauscenter teria vínculos diretos com o grupo econômico do gestor dos
fundos Capella e LWTC, o Grupo Leste, na medida em que a Hauscenter foi adquirida pela sociedade empresária estrangeira
OTM Lendco LLC, que tem relações societárias com a sociedade empresária estrangeira LMB Investments LLC, que, além de
estar localizada no mesmo endereço da OTM, tem como administradores alguns dos principais diretores do Grupo Leste. Por
esse motivo, diante do fato de que o fundo Capella aprovou isoladamente a comercialização das quotas-partes do WTC,
enquanto o LWTC efetivamente realizou a permuta, afirma que a deliberação seria nula na medida em que havia conflito de
interesses. Alega que a única justificativa apresentada pela Hauscenter para a reaquisição das próprias debêntures foi que tal
negócio teria como objeto a redução do endividamento da companhia, o que, no entanto, não possuiria embasamento jurídico
ou respaldo contábil suficiente a justificar a operação, porquanto de acordo com relatório de auditor independente sobre as
demonstrações contábeis da Hauscenter a continuidade de suas operações era essencial para possibilitar a geração de recursos
com a finalidade de remunerar a sociedade e os debenturistas. Afirma que a aprovação do edital de permuta em assembleia
geral de debenturistas violou a cláusula 21.2(a) da escritura de emissão de debêntures e o artigo 71, § 5º, da Lei de Sociedades
Anônimas, porquanto deliberou sobre alterações substanciais nas condições de remuneração das debêntures e na própria
escritura de emissão por meio de representantes de 75% das debêntures, apesar de ser necessária a aprovação unânime de tal
tipo de deliberação pelos debenturistas. Sustenta que diante dos indícios de conduta fraudulenta pelos requeridos, seria
necessária a anulação da assembleia geral de debenturistas e declaração da nulidade da permuta, com a restituição das partes
ao estado anterior, nos termos do artigo 182 do Código Civil. Afirma que a permuta seria nula pois realizada sem as formalidades
necessárias, porquanto o administrador da Hauscenter não teria poderes estatutários para ser signatário da permuta, e que,
caso não seja reconhecida a nulidade, deve ser anulado o negócio, por ser inválido em decorrência do vício resultante do dolo
dos contratantes da permuta, que violaram direito de terceiros. Requer seja deferida tutela de urgência para que seja averbada
a existência deste processo nas quotas-parte permutadas do WTC e para que seja determinado seu bloqueio, referentes às
seguintes matrículas, registradas no 15º Registro de Imóveis de São Paulo, do condomínio pro indiviso que tem por objeto o
empreendimento imobiliário denominado World Trade Center São Paulo: 150.875, 150.876, 150.877, 150.878, 150.880. 150.882,
150.883, 150.884, 150.885, 150.886. Requer seja determinada a exibição total ou parcial dos documentos necessários para
esclarecer fatos como o conflito de interesses e para fornecer dados adicionais ao contexto geral da operação de permuta. Ao
final, requer seja declarada a anulação da assembleia geral de debenturistas realizada em 28/12/2020 e reconhecida a nulidade
da permuta realizada entre a Hauscenter e a LWTC em 30/12/2020, com o consequente retorno das quotas-partes do WTC à
Hauscenter, ou, subsidiariamente, a anulação da permuta. Requer, ainda, seja condenada o LTWC e o Capella a restituírem à
Hauscenter as vantagens econômicas obtidas enquanto coproprietários do WTC, com posterior determinação de distribuição
desses valores aos debenturistas, por atuarem conjuntamente e sucessivamente na prática de atos lesivos e ilícitos cíveis
mencionados na inicial. Concedida oportunidade (fl. 4290), manifestaram-se o Capella Fundo de Investimentos em Direitos
Creditórios Não Padronizados, e o LWTC Fundo de Investimento Imobiliário - FII sobre a tutela de urgência pleiteada (fls.
4311/4324). Afirmam que em 2020 a Hauscenter operava com passivo de quase R$ 900 milhões em face de ativo no patamar de
R$ 20 milhões, e que a operação de permuta teria possibilitado o ganho de capital na ordem de R$ 216 milhões, reduzindo o
endividamento da companhia. Alegam que após o fechamento do exercício fiscal de 2020 se teria conhecimento de grande parte
dos resultados do exercício e se encerrava o período de aproveitamento fiscal do prejuízo, motivo pelo qual a operação de
permuta foi estruturada e levada a conhecimento e oferecida para todos os debenturistas, dentre os quais os fundos, que
poderiam permutar suas debêntures. Aduzem que a operação foi aprovada em assembleia geral de debenturistas, permitindo
aqueles que discordassem manterem suas debêntures sem qualquer modificação nas condições da escritura, de forma que
foram cumpridas todas as exigências legais e contratuais. Sustentam que a requerente participou da assembleia geral de
debenturistas e não mencionou qualquer discordância em relação ao mérito da operação, e, inclusive, concordou expressamente
com a nomeação do secretário e presidentes para condução do conclave. Afirmam que não houve violação do quórum especial
previsto na cláusula 21 da escritura de emissão de debêntures, que é clara ao prever o quórum de 75% das debêntures em
circulação para aprovação de venda, cessão ou qualquer forma de alienação das quotas representativas do WTC-SP, sendo que
a regra de aprovação unânime mencionada pela autora se refere a alterações estatutárias que alterem condições das debentures,
o que não ocorreu no caso. Alegam que a operação não gerou qualquer vantagem indevida às requeridas e que proporcionava
benefícios aos debenturistas e à Companhia, diminuindo o endividamento e reduzindo ineficiências tributárias e operacionais da
estrutura das debêntures, permitindo a propriedade direta do ativo imobiliário, criando estrutura mais benéfica aos debenturistas,
que foram tratados igualmente. Aduzem a inexistência de conflito de interesses entre os requeridos e os demais debenturistas,
na medida em que todos foram tratados de forma igualitária, podendo aqueles que se interessassem participar da operação, de
forma que não haveria probabilidade do direito alegado pela autora. Sustentam a inexistência de perigo de dano, considerandose que a assembleia geral de debenturistas foi realizada em 28/12/2020, 10 meses antes da propositura da ação, e que naquela
oportunidade não houve qualquer impugnação, pela requerente, em relação ao mérito da operação. Afirmam que o Capella
possui carteira que monta R$ 185 milhões, de forma que, na remota hipótese de resolução da demanda em perdas e danos, o
patrimônio do fundo seria suficiente para arcar com qualquer valor pleiteado pela requerente, inexistindo qualquer perito de
dano. Alegam que não houve qualquer alienação dos imóveis desde a realização da assembleia geral de debenturistas e que a
medida pretendida pela autora, em relação à averbação nos registros de imóveis, é extremamente gravosa aos fundos requeridos
e aos interesses de todos os quotistas do WTC, pois representariam abalo na estrutura do negócio e na imagem dos fundos,
além de prejuízo aos investidores, cujo patrimônio seria afetado. Aduzem, ainda, que a requerente está em liquidação extrajudicial
há mais de 20 anos, de forma que eventual ressarcimento de danos causados pelo eventual deferimento da tutela de urgência
seriam baixas, motivo pelo qual o deferimento da medida dependeria da prestação de caução pela parte autora. Afirmam ser
recomendável a realização de audiência de justificação caso o juízo não considere suficientes os documentos e alegações
trazidos aos autos. Informam seu interesse na realização de mediação para buscar a composição ou mitigar eventuais pontos
residuais e paralelos de conflito, propondo-se a adiantar os custos do procedimento caso a requerente ou a Hauscenter não se
disponham a custeá-lo, o que poderá ser ajustado ao final. Requer o indeferimento da tutela de urgência. A Hauscenter S.A.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º