TJSP 04/10/2021 - Pág. 2332 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3374
2332
“Manifeste-se o exequente, no prazo legal.” - ADV: CLAUDIA APARECIDA DE LIMA FRANCO GODOI CINTRA (OAB 128610/
SP)
Processo 1003987-84.2018.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Sonia de Toledo Melo - Gisele de Toledo Melo
Almeida - - Ricardo de Toledo Melo - - Maria da Conceição Chaves - Elton Andrade Quadros e outro - Trata-de se ação de
inventário dos bens deixados pelo falecido de João Batista Melo em 16/10/2017. A herdeira Gisele de Toledo Melo Almeida foi
nomeada inventariante. Após regular processamento do inventário e resolvidas as questões que foram apresentadas no curso
da ação, a inventariante juntou a Declaração de bens e o plano de partilha, com a inclusão da Companheira do de cujus, às
págs. 226/228. Às págs. 291/293 foi indeferido o pedido da companheira supérstite para retificação do plano de partilha. A
Fazenda Estadual manifestou-se favorável às fls. 310. Penhoranoquinhãoda herdeira Gisele de Toledo Melo (pág. 148/150).
Intimada a inventariante não retificou o plano de partilha, com a indicação da penhora, para constar no Formal de Partilha.
Gratuidade judiciária concedida a pág. 178. É O RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO O processo tramita pelo procedimento
de inventário. Nos termos do art. 654doCPC,pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou
informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha. Assim diante do parecer
favorável da Fazenda do Estado com a isenção do ITCMD (pág. 476), tendo em vista a regularidade formal das declarações, dos
documentos apresentados e da concordância do Ministério Público HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos
e efeitos legais, a partilha apresentada às págs. 226/228 o que faço para atribuir a cada um dos herdeiros o seu respectivo
quinhão, ressalvados erros, omissões ou direitos de terceiros, especialmente das Fazendas Públicas. Em consequência, julgo
extinta esta ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse
processual para a interposição de recurso, uma vez intimadas as partes, certifique-se o trânsito em julgado. Autorizo a expedição
formal de partilha, devendo o(a) patrono(a) do(a) inventariante indicar as peças necessárias para sua expedição. Ressalto que
Independentemente da concessão dos benefícios da justiça gratuita, cabe à parte indicar as peças, com os números das páginas,
que deverão compor o formal de partilha, observando o disposto no art. 655, do CPC, facultada a inclusão de outras julgadas
relevantes, mas vedada a extração de cópias capa a capa. Considerando que o trabalhopresencial conta com número reduzido
de funcionários, o formal de partilha deverá ser expedido, preferencialmente, nos moldes termos do provimento CG 14/2O2O,
publicado no DJE do dia 09/06/2020, que alterou o artigo Art. 1.273 das Normas de Serviços Judicias para constar a seguinte
redação: “Art. 1.273-A. Caso seja imprescindível a montagem da Carta de Adjudicação/Formal de Partilha/Carta de Sentença no
formato físico, caberá a(o) patrono(a) da parte fazer requerimento expresso nesse sentido. Quanto à penhora no rosto dos autos,
por se tratar de constriçãodedireito hereditário, caberia a este Juízodoinventáriotão somente a anotação da constrição na capa
dos autos, como levado a efeito. Assim ultimada a partilha e individualizados os bens e direitos dos aqui herdeiros/devedores, os
atos expropriatóriosqueo credor entender cabíveis, na formadoartigo 860doCPC, deverão ser requeridos diretamente ao Juízo
da execução. Diante do exposto, oficie-se ao Juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões- processo nº 0018743-52.2017.8.260361,
informando a homologação do plano de partilha e os bens imóveis que foram partilhados nestes autos, conforme consta às
págs. 226/228. Instrua o ofício com cópia desta sentença e das páginas (226/228). Sem condenação em custas por se tratar de
parte beneficiária da justiça gratuita. Nada mais havendo a deliberar, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
Intime-se e cumpra-se. - ADV: ELISABETH DE FÁTIMA SONA (OAB 350412/SP), FABIO EITI SHIGETOMI (OAB 176796/SP),
CRISTIANE OLIVEIRA QUADROS (OAB 342959/SP), RENAN JUNIOR TOLEDO (OAB 352009/SP), VALDEMIR ROBERTO DA
SILVA (OAB 438080/SP)
Processo 1004274-13.2019.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Mauro Kenji Oban - Tendo em vista o decurso do
sobrestamento solicitado promova o autor o regular andamento do feito. - ADV: RENATO DE CAMPOS LIMA (OAB 153241/SP)
Processo 1004467-57.2021.8.26.0361 - Interdição - Nomeação - M.G.M. - Vistos. Pedido de fls. 100/103: abra-se vista dos
autos ao Ministério Público para manifestação. Após, tornem os autos conclusos para análise do pedido de expedição de alvará.
Int. - ADV: SANDRA SERAFIM DE SOUSA (OAB 248934/SP)
Processo 1005035-10.2020.8.26.0361 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - A.C.V.S. - F.S. - Ciência às partes para que
seja desconsiderada a publicação de pg 456, posto que houve falha na publicação. Que seja considerada somente a publicação
de pg 458. - ADV: MICHELLE SAKAMOTO (OAB 253703/SP), VICTORIA DAS EIRAS MONTEIRO (OAB 406278/SP)
Processo 1005393-38.2021.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Jose dos Santos Silva - Paulo
Eduardo dos Santos Silva - - Mayara Cristina dos Santos Silva - Vistos. Pág. 152: esclareço à inventariante que a petição de pág.
127/128 não cumpre a determinação de págs. 145/146, diante do exposto concedo-lhe o prazo de cinco dias, para apresentar
nova declaração completa de bens e novo plano de partilha nos exatos termos dos artigos 651 e 653 do CPC. Intime-se. - ADV:
JESSICA DE OLIVEIRA REPULLO (OAB 382104/SP)
Processo 1005538-94.2021.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - José Maria Furtado - - Luciola de
Mello Rezende Bianchi - Ewerson de Mello Rezende - Páginas 143/207: Providenciem, as partes requerentes, no prazo de 05
(cinco) dias, o recolhimento da diferença das custas judiciais, tendo em vista que o valor para processos digitais arquivados
corresponde a 1,212 UFESP’s. - ADV: NEWTON BIANCHI (OAB 292835/SP)
Processo 1005564-29.2020.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.R. - R.R.R.A. - Providencie o autor o recolhimento
das parcelas pendentes com relação as custas judiciais. - ADV: RICARDO RODRIGUES REIS AGUIAR (OAB 177379/SP),
CAROLINA DOS REIS (OAB 394256/SP), PAULO GUIMARAES COLELA DA SILVA JUNIOR (OAB 248282/SP)
Processo 1005925-46.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.R.F. - L.D.F. - Vistos. Fls. 171/176:
comprovado o cumprimento do artigo 112 do Código de Processo Civil, acolho a renúncia apresentada, salientando que ao douto
patrono que deverá permanecer no patrocínio da causa, com todas as responsabilidades inerentes à sua profissão, pelo prazo
de dez dias, a contar da publicação desta decisão, restando válido todos os atos praticados até a saída definitiva do referido
patrono. Decorrido o prazo de dez dias, contados da publicação desta decisão no DJE, proceda a z.Serventia a exclusão do
patrono renunciante do cadastro do SAJ. Aguarde-se a regularização processual da parte requerida pelo prazo de quinze dias.
Não regularizada a representação processual, intime-se a representante legal da requerida por carta, para regularizar sua
representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 76, §1º, I,II, III do CPC. Intime-se. - ADV: TARCISIO
BUENO CAMARGO (OAB 346386/SP), SIDNEI ANTONIO DE JESUS (OAB 143737/SP)
Processo 1005995-29.2021.8.26.0361 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - N.R. - Vistos. Pág. 84/85:
comprovado o cumprimento do artigo 112 do Código de Processo Civil, acolho a renúncia apresentada, salientando que à douta
patrona que deverá permanecer no patrocínio da causa, com todas as responsabilidades inerentes à sua profissão, pelo prazo
de dez dias, a contar da publicação desta decisão, restando válido todos os atos praticados até a saída definitiva do referido
patrono. Decorrido o prazo de dez dias, contados da publicação desta decisão no DJE, proceda a z.Serventia a exclusão da
patrona renunciante do cadastro do SAJ. Aguarde-se a regularização processual das partes pelo prazo de quinze dias. Não
regularizada a representação processual, intimem os autores por carta, para regularizar sua representação processual, no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de extinção nos termos do artigo 76, §1º, I,II, III do CPC. Intime-se. - ADV: MAIARA CAROLINE
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