TJSP 27/09/2021 - Pág. 1735 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3369
1735
em 26/09/2012, antes, portanto, do fato gerador do IPVA de 2019. O documento de fls. 343 comprova a alienação do veículo de
placas HCH1107 em 02/02/2017, antes, portanto, do fato gerador do IPVA de 2019. O documento de fls. 351 comprova a
alienação do veículo de placas HJP1947 em 26/06/2017, antes, portanto, do fato gerador do IPVA de 2019. O documento de fls.
359 comprova a alienação do veículo de placas EJB8857 em 23/08/2017, antes, portanto, do fato gerador do IPVA de 2019. O
documento de fls. 364 comprova a alienação do veículo de placas ELA9077 em 10/11/2017, antes, portanto, do fato gerador do
IPVA de 2019. O documento de fls. 372 comprova a alienação do veículo de placas LKX4037 em 13/06/2016, antes, portanto, do
fato gerador do IPVA de 2019. O documento de fls. 378 comprova a alienação do veículo de placas KZN4187 em 23/08/2016,
antes, portanto, do fato gerador do IPVA de 2019. O documento de fls. 386 comprova a alienação do veículo de placas LLI7028
em 17/05/2013, antes, portanto, do fato gerador do IPVA de 2019. O documento de fls. 395 comprova a alienação do veículo de
placas KOR6197 em 01/09/2017, antes, portanto, do fato gerador do IPVA de 2019. O documento de fls. 402 comprova a
alienação do veículo de placas EZR4148 em 01/06/2017, antes, portanto, do fato gerador do IPVA de 2019. O documento de fls.
410 comprova a alienação do veículo de placas OQD6508 em 09/11/2017, antes, portanto, do fato gerador do IPVA de 2019. O
documento de fls. 417 comprova a alienação do veículo de placas NYU0967 em 13/09/2017, antes, portanto, do fato gerador do
IPVA de 2019. O documento de fls. 424 comprova a alienação do veículo de placas EQJ5008 em 12/02/2014, antes, portanto, do
fato gerador do IPVA de 2019. O documento de fls. 432 comprova a alienação do veículo de placas EPG3288 em 29/07/2017,
antes, portanto, do fato gerador do IPVA de 2019. De outro lado, contudo, com relação ao veículo de placas LKZ1737, não
houve a juntada de qualquer documento que comprovasse a sua alienação em data anterior ao fato gerador do IPVA de 2018.
Em que pese referido veículo tenha sido listado na tabela de fls. 98/99, o documento 10 (fls. 142/149) juntado pela executada
diz respeito ao veículo de placas KYC2367 (também juntados às fls. 134/141). Não houve, igualmente, comprovação satisfatória
da alienação do veículo de placas MCX9368 antes do fato gerador do IPVA de 2018. A despeito da juntada dos documentos de
fls. 261/268, não se extrai, com segurança, que houve a alienação de referido veículo. Afinal, o documento de fls. 265 se refere
apenas ao verso do documento, não sendo possível identificar, a partir dele, de qual veículo se trata. O documento de fls. 266,
por si só, nada comprova. Já o documento de fls. 267, referente à nota de venda do veículo em leilão não comprova a alienação,
já que não se sabe se, após o leilão, a venda realmente foi concretizada. Já com relação ao veículo de placas KNT9768, não
houve a juntada de qualquer documento que comprovasse a sua alienação em data anterior ao fato gerador do IPVA de 2019.
Observo, aliás, que referido veículo sequer consta da tabela indicativa apresentada pela executada às fls. 98/99. Do mesmo
modo, com relação ao veículo de placas FGR0717, não houve a juntada de qualquer documento que comprovasse a sua
alienação em data anterior ao fato gerador do IPVA de 2019. Observo, aliás, que referido veículo sequer consta da tabela
indicativa apresentada pela executada às fls. 98/99. Nesses últimos quatro casos, portanto, permanece a responsabilidade da
excipiente sobre as CDA’s, vez que ausente comprovação de que, quando da ocorrência do fato gerador do IPVA, não era mais
a proprietária dos veículos. Ante todo o exposto, portanto, CONHEÇO e ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade
para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da excipiente e, consequentemente, JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO, nos
termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, com relação às CDA’s cobradas na presente execução fiscal, com
exceção das CDA’s nº 1.269.372.805 (fls. 08); 1.280.841.456 (fls. 24); 1.286.283.729 (fls. 39); e 1.286.549.500 (fls. 44). Deixo
de condenar a Fazenda Estadual em honorários sucumbenciais, pois não tinha acesso à informação da alienação pela falta de
comunicação, falha imputável ao terceiro e ao executado, unicamente. Desse modo, em atenção ao princípio da causalidade,
não há que se cogitar em honorários sucumbenciais na presente hipótese. Manifeste-se a Fazenda Estadual em termos de
prosseguimento, indicando o valor atualizado do débito, providenciando a baixa das CDA’s cuja ilegitimidade passiva foi
reconhecida no SDA, restando prejudicado, ao menos por ora, o pedido de bloqueio de ativos formulado (peças sigilosas).
LIBERE-SE a peça protocolada sob sigilo nos autos. Façam-se as anotações necessárias, no sentido de que a presente
execução fiscal prosseguirá unicamente com relação às CDA’s nº 1.269.372.805 (fls. 08); 1.280.841.456 (fls. 24); 1.286.283.729
(fls. 39); e 1.286.549.500 (fls. 44). Intimem-se. - ADV: CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO (OAB 138927/SP)
Processo 1529735-74.2014.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Publicidade
Klimes Sao Paulo Ltda - Vistos. Manifeste-se a executada sobre a petição e os documentos juntados. Intime-se. São Paulo, 16
de setembro de 2021. - ADV: SANDRO RIBEIRO (OAB 148019/SP), JOÃO APARECIDO DO ESPIRITO SANTO (OAB 128484/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS
JUIZ(A) DE DIREITO JULIANA KOGA GUIMARÃES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALESSANDRA MARIA CASTELLANI STASSI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0858/2021
Processo 1000668-77.2021.8.26.0014 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios
em Execução Contra a Fazenda Pública - Kalonki e Rodrigues Sociedade de Advogados - Vistos. Considerando a alteração do
Código de Processo Civil, o pedido para intimação da FESP (artigo 535, do NCPC) deve ser realizado por meio de incidente
processual apartado, classe 12078, conforme Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 438/2016 (DJE 04.04.16),. Intime-se,
após, decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, arquivem-se os autos pela inércia (artigo 1.285, § 6º, das NCGJ) - ADV:
ANDRE PINGUER KALONKI (OAB 296664/SP)
Processo 1500403-52.2020.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Kidstar Enxovais
e Decoracoes Ltda - Vistos. Remetam-se os autos ao setor de leilões. Intime-se. - ADV: SILVIA MARIA BISCEGLI (OAB 82455/
SP)
Processo 1500899-47.2021.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Diametral
Industrial Ltda - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade em que a parte executada a suspensão do crédito tributário
em momento anterior ao ajuizamento da execução fiscal em razão de parcelamento do débito. A FESP concorda com a vigência
do parcelamento e apresenta desistência da execução, contudo, com o fim de se isentar de eventual sucumbência, esclarece
que apesar de posteriormente restabelecido, houve rompimento em razão do não pagamento de 04 parcelas entre abril e
agosto/2020. Decido. Homologo a desistência apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e, em consequência,
JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, combinado
com as disposições da Lei 14.272/2010 e Resolução PGE nº 21, de 23/08/2017. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas
eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca
deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.
A FESP deve ser condenada em honorários, pois a execução fiscal não foi ajuizada no intervalo temporal do rompimento (entre
abril e agosto/2020), mas apenas em junho/2021, quando o parcelamento já estava, há muito tempo, restabelecido (fls. 43).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º