TJSP 03/08/2021 - Pág. 3144 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3332
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pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou
quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último
endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos
autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á
feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício,
para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam
ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: PAULO
FELIPE ZORECK (OAB 93904/PR), ADEMIR DE OLIVEIRA COSTA JUNIOR (OAB 252047/SP)
Processo 1054559-59.2015.8.26.0002/01 - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - Bertram Colombo Shayer
- - Antonio Carlos Petrillo - Emplarel Indústria e Comércio Ltda. - Me - - Mg Service Ltda. - Epp - - Idea Comércio Internacional
de Máquinas e Equipamentos Ltda. - Apresentou o administrador judicial o plano de atuação para implementação e execução da
medida, levando em conta, em sua análise, o necessário para que o percentual do faturamento não prejudique a manutenção da
atividade da empresa, conservando-a enquanto fonte de geração de riquezas. Originariamente informou, ainda, a possibilidade
de fixação de menor prazo para cumprimento, caso dispensada a exigência de juros pela exequente (fls. 416/429). A exequente
se manifestou, indicando que aceita o prazo mais longo, sem dispensa da incidência de juros, bem como postulando que
seja fixado a penhora sobre 5% do faturamento líquido mensal. Manifestação do perito às fls. 796/797, esclarecendo que
o percentual postulado pela exequente não viabilizaria a manutenção da atividade da executada, bem como indicando a
possibilidade da medida em relação a 4,07% do faturamento médio líquido. Sobreveio manifestação da exequente, no sentido
de que o percentual indicado seja aplicado após a dedução dos impostos devidos, sem o abatimento de outras despesas.
Decido. A fixação do percentual sobre o qual deve recair a penhora do faturamento deve observar, de um lado, a satisfação do
crédito em tempo razoável e, de outro, viabilizar a manutenção do exercício da atividade empresarial (art. 866, §1, do CPC). No
presente caso, o perito procedeu a análise pormenorizada das condições da executada, indicando o percentual apto a viabilizar
sua manutenção, além de mecanismo tendente a minorar o prazo de cumprimento (dispensa de juros). Informou, ainda, a
possibilidade de modificação futura, em caso de superação da pandemia com aumento de rendimentos. A exequente, por sua
vez, limita-se a postular o aumento do percentual, seja nominalmente, seja por exclusão de despesas que recaiam sobre os
rendimentos brutos, sem trazer aos autos qualquer elemento concreto que afaste o quanto considerado pelo expert. Embora
compreensível que a credora busque, nos autos, a máxima efetivação de seu interesse, com a satisfação em menor lapso
temporal, não se pode olvidar que a medida em questão é especialmente sensível, por atingir atividade de valor econômico e
social, na qual convergem diversos interesses tutelados constitucionalmente que devem ser preservados e que extrapolam o
âmbito meramente individual. Por tal razão, a fixação adequada deve considerar os aspectos técnicos, apontados pelo auxiliar
do juízo com base nos elementos concretos por ele avaliados in loco e com base na documentação da executada, cuja indicação
de percentual se mostra propícia a realização dos dois aspectos que devem ser levados em consideração, especialmente ante
a anuência a exequente quanto ao prazo para finalização da medida. Por tais razões, homologo o plano elaborado pelo perito
judicial às fls. 416/429 e 796/797, para que a penhora recaia sobre 4,07% do faturamento médio líquido, mediante depósito e
prestação mensal de contas nos autos. Fixo os honorários periciais em 10% do valor arrecadado mensalmente, como postulado
pelo perito. Intime-se o expert para que adote as medidas necessárias ao início dos trabalhos. Int. - ADV: MARIA CRISTINA
DA SILVA ORTEGA (OAB 244532/SP), CARLA ANDREIA ALCANTARA COELHO PRADO (OAB 188905/SP), RAFAEL WILLIAM
RIBEIRINHO STURARI (OAB 248612/SP), LUIZ ALBERTO TEIXEIRA (OAB 138374/SP)
Processo 1054769-37.2020.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Ema de Luca Borba - Vistos.
Fls. 128: Defiro o prazo de quinze dias para manifestação da autora em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, aguardese provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: WILKER TEZOTO FERREIRA (OAB 411063/SP)
Processo 1054865-52.2020.8.26.0002 - Tutela Cautelar Antecedente - Dever de Informação - Gabriela Taiara Medeiros
Birolini - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Fls. 91/101: Manifeste-se a requerente,
declarando expressamente se a obrigação devida foi satisfeita. O silêncio será interpretado como concordância e implicará a
extinção definitiva do feito pela satisfação da obrigação. Intime-se. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/
SP), ANA CRISTINA RIBEIRO WRIGHT (OAB 180368/SP)
Processo 1056350-24.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Azul Companhia de Seguros
Gerais - Vistos. Fls. 115/116: Homologo a desistência do prosseguimento do feito em face da corré ANA CELIA CARDOSO
LICA. Dê-se baixa na parte no cadastro do processo. Em linha com o disposto nos arts. 231, § 1º, e 335, § 2º, do CPC, intimese o requerido Paulo Robson Santos de Sousa,, por carta a ser enviada ao endereço da citação (fls. 86), quanto ao teor desta
decisão, cientificando-a de que o prazo para manifestação fluirá a partir da data de junta do aviso de recebimento aos autos.
Recolha, a autora, as custas pertinentes. Intime-se. - ADV: RAPHAELLA GOMES DE SOUZA (OAB 334959/SP)
Processo 1056750-04.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Edileusa Amancio do Nascimento Estevam
- Telefonica Brasil S.A. - Assim, declaro a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485,
inciso IV, do Código de Processo Civil. Após o trânsito, comunique-se e arquivem-se os autos. Custas ex lege. P.I.C. - ADV:
MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), EDSON RANDAL CARVALHO (OAB 190542/SP), ELIAS CORRÊA DA
SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP)
Processo 1057422-12.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - G.B.B. - Manifeste-se, a parte
autora , acerca da devolução da carta de citação / intimação. - ADV: FRANCISCO DIAS DA SILVA (OAB 253880/SP)
Processo 1058820-91.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Luciana Trindade das
Chagas - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento e outro - Vistos etc. Trata-se de ação revisional proposta por
Luciana Trindade das Chagas contra Banco Votorantim SA, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. A
autora alega, em síntese, que firmou contratodefinanciamento com o réu para aquisiçãodeveículo automotor, no qual foram
inseridas cláusulas abusivas, especificamente aquelas que impõem a cobrança dejuros, além da cobrançadetarifas abusivas,
especificamente tarifas administrativas (tarifa de registro de contrato, tarifa de cadastro e tarifa de avaliação do bem), seguro
prestamista e título de capitalização. Requer, assim, a procedência dos pedidos, com a revisão do contrato e restituição dos
valores pagos a maior. O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça foi indeferido às fls. 41. Despesas
processuais recolhidas às fls. 44/50. Citado, o réu apresentou contestação às fls. 56/295. Em sede de preliminar de mérito,
argui a incompetência territorial deste juízo e a inépcia da inicial. No mérito, afirma, basicamente, que as cláusulas contratuais
eram de ciência da autora; que os valores cobrados estão expressamente previstos no contrato, inclusive a forma de cobrança
de juros, cuja capitalização é autorizada, inexistindo ilegalidade quanto às tarifas cobradas e obrigatoriedade em relação ao
seguro e ao título de capitalização. A autora apresentou réplica às fls. 299/304. Em especificação, as partes não apresentaram
outras provas a produzir. É o relatório. Decido. Defiro a retificação do polo passivo conforme requerido às fls. 57/58. Diante da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º