TJSP 22/07/2021 - Pág. 2132 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3324
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prestações vincendas. Nesse passo, o valor da causa deve observar o que dispõe o artigo 292, I cc. os §§ 1º e 2º do mesmo
dispositivo. O art. 292, I, do CPC, é expresso no sentido de que em havendo cobrança de dívida, o valor da causa que deve
corresponder a soma monetariamente corrigida do principal, acrescido dos juros de mora vencidos e outras penalidades, se
houver, até a data da propositura da ação. Em se pretendendo a cobrança de prestações vencidas e das prestações vincendas
(CPC, art. 323), nos termos do § 1º do artigo 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder à soma do valor de umas
(parcelas vencidas) com o valor das outras (parcelas vincendas). E, no que se refere ao valor das prestações vincendas, nos
termos do § 2º do artigo 292 do CPC, estas devem corresponder o valor de uma prestação anual (ou seja, o equivalente ao
valor de 12 parcelas da atual taxa condominial), por se trata de obrigação por tempo indeterminado ou por tempo superior a um
ano. Portanto, o valor da causa deve corresponder ao valor das prestações vincendas, acrescidas de juros, correção monetária
e outras penalidades (se houver), mais o valor das prestações vincendas (que deve corresponder a 12x o valor da última taxa
condominial). Atente-se. Ato contínuo, com a correção do valor atribuído à causa, deverá o condomínio-autor, providenciar o
recolhimento do valor da diferença das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação, nos termos
do artigo 290 do CPC, se o caso. 3- Com isso, deverá o condomínio-autor providenciar a EMENDA da petição inicial, para:
Indicar com exatidão o termo inicial do débito, bem como apresentar planilha descriminada do valor do débito objeto da presente
ação; Apresentar a ata de assembleia geral de condôminos que fixaram os valores das taxas condominiais ao longo do período
em aberto; Corrigir o valor atribuído à causa e recolher eventual diferença do valor das custas judiciais, se o caso. Prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). Sem prejuízo, e no mesmo prazo,
providencie a parte autora a juntada aos autos da cópia integral da reclamação pré-processual nº 0007095-70.2020.8.26.0361.
Observe-se. 4- Decorrido o prazo, com ou sem a emenda da petição inicial e juntada de documentos, tornem os autos conclusos
para decisão. Intime-se. - ADV: MICAELA CAROLINE MACHADO (OAB 408742/SP)
Processo 1013762-21.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Ville Dijon - Vistos. De início, destaco que compete ao Juiz, nos termos do artigo 321 do CPC, verificar se a petição inicial preenche
os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC; e, no caso dos autos tem-se que a petição inicial deve ser EMENDADA. Vejamos: 1Em se tratando de execução de despesas condominiais, que possuem natureza de prestação sucessiva e continuada, ou seja,
que se prolongam no tempo, nos termos do artigo 323 do CPC, que igualmente se aplica aos processos de execução (CPC,
artigo 771, parágrafo único), uma vez operada a cobrança de prestações vencidas, também deverão ser incluídas na cobrança/
execução, automaticamente e independentemente de pedido expresso, o valor das prestações vincendas. Nesse passo, com
base no que dispõe o artigo 292, I cc. os §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo, deve a petição inicial ser emendada para correção
do valor atribuído à causa. Vejamos: O art. 292, I, do CPC, é expresso no sentido de que em havendo cobrança de dívida, o
valor da causa que deve corresponder a soma monetariamente corrigida do principal, acrescido dos juros de mora vencidos e
outras penalidades, se houver, até a data da propositura da ação. Em se pretendendo a cobrança de prestações vencidas e
das prestações vincendas (CPC, art. 323 cc. art. 771, parágrafo único), nos termos do § 1º do artigo 292 do CPC, o valor da
causa deve corresponder à soma do valor de umas (parcelas vencidas) com o valor das outras (parcelas vincendas). E, no que
se refere ao valor das prestações vincendas, nos termos do § 2º do artigo 292 do CPC, estas devem corresponder o valor de
uma prestação anual (ou seja, o equivalente ao valor de 12 parcelas da atual taxa condominial), por se trata de obrigação por
tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano. Portanto, o valor da causa deve corresponder ao valor das prestações
vincendas, acrescidas de juros, correção monetária e outras penalidades (se houver), mais o valor das prestações vincendas
(que deve corresponder a 12x o valor da última taxa condominial). Atente-se. Ato contínuo, com a correção do valor atribuído
à causa, deverá o condomínio-exequente, providenciar o recolhimento do valor da diferença das custas judiciais, sob pena de
cancelamento da distribuição da presente ação, nos termos do artigo 290 do CPC, se o caso. 2- Prosseguindo, observo que a
parte exequente apresenta planilha do valor do débito às fls. 20, com a inclusão de taxas condominiais referentes a períodos
de fevereiro/2019 a março/2021. Contudo, da análise da única ata da assembleia geral de condôminos apresentada, datada de
agosto de 2020 (fls. 13/17) não é possível verificar a fixação do valor da taxa condominial ora em execução. Importante ressaltar
que incumbe ao exequente instruir a ação executiva com o título executivo extrajudicial (CPC, ar. 798, I, a), que deve trazer a
indicação de débito certo, líquido e exigível (CPC, art. 783), sendo nula a execução que tem por base título que não corresponda
a obrigação certa, líquida e exigível (CPC, art. 803, I). Com isso, deverá a parte exequente apresentar os títulos executivos (atas
de assembleia que fixaram os valores indicados na planilha) que dão azo à presente execução OU pugnar pela conversão desta
ação executiva em ação de cobrança (ocasião em que poderá apresentar outros documentos, sem eficácia de título executivo,
para comprar o valor nominal da cota condominial e demais encargos). 3- Com isso, diante de todo o exposto, providencie o
condomínio-exequente a EMENDA da petição inicial, para: a) atribuir corretamente o valor à causa, conforme acima indicado,
bem como providenciar o recolhimento da diferença do valor das custas judiciais, que deve ter por base o novo valor atribuído
à causa, se o caso item 1; b) apresentar os títulos executivos que fixaram os valores objetos desta ação de execução, mediante
a apresentação das atas de assembleia de condôminos que fixaram os referidos valores cobrados; ou pleiteie a conversão
desta ação executiva em ação de cobrança (ocasião em que poderá apresentar outros documentos, sem eficácia de título
executivo, para comprar o valor nominal da cota condominial e demais encargos) item 2; Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), independentemente de nova intimação. 4- Decorrido o prazo,
com ou sem a emenda da inicial, juntada de documentos e o recolhimento das custas processuais, tornem os autos conclusos
para decisão. Intime-se e cumpra-se. - ADV: TAYNA NAYARA LEITE (OAB 417861/SP)
Processo 1013857-51.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação do Residencial Villagio Ii Vistos. Trata-se de ação de cobrança de taxa de manutenção proposta por associação de moradores. De início, observo que
a parte autora busca a cobrança de valores relativos às taxas associativas e taxa de investimento referente a 04 unidades
autônomas (lotes 3 e 4 da quadra 9, bem como lotes 01 e 15 da quadra 11), basicamente, referentes a períodos entre abril/2020
a julho/2021. Com efeito, da análise dos autos NÃO se verifica a juntada das atas de assembleias geral de associados/
condomínios que fixarão os respectivos valores cobrados (taxa de manutenção e taxa de investimento). Nesse passo, mostrase oportuno destacar que nos termos dos artigos 320 e 434 do CPC, incumbe à parte autora instruir a petição inicial com os
documentos indispensáveis para a propositura da ação e com os documentos destinados a comprovar suas alegações. Assim
sendo, deverá a parte autora a EMENDA da petição inicial para providenciar a juntada aos autos da cópia das atas de assembleia
geral de associados/condôminos que comprovam a fixação dos valores indicados na planilha de débito, ora em cobrança; ou
para providenciar a juntada de outros documentos idôneos capazes de comprovar o necessário Prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). Decorrido o prazo, com ou sem a emenda da inicial,
tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE SANT ANNA FILHO (OAB 341860/SP)
Processo 1014319-13.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Aline de Oliveira Valente - Andrea de Oliveira Valente - Joaquim Carlos Paixao e outro - Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no
prazo legal. Nada mais. - ADV: JOAQUIM CARLOS PAIXAO (OAB 27706/SP), JOEL PEREIRA DE NOVAIS (OAB 56053/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º