TJSP 20/07/2021 - Pág. 2490 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 20 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3322
2490
332504/SP), RAFAEL RAMOS LEONI (OAB 287214/SP), CHRISTIAN PINEIRO MARQUES (OAB 287419/SP), CARLA ANDRÉA
BEZERRA ARAUJO (OAB 94214/RJ), ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 371579/SP), ALEXANDRE
GOMES DE OLIVEIRA (OAB 97218/MG), BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO (OAB 117413/RJ)
Processo 1002010-85.2015.8.26.0127 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - C.E.F.M. - R.S.M. Vistas dos autos ao autor/exequente para: Manifestar-se em 15 dias sobre o resultado negativo de bloqueio SISBAJUD. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), EVERALDO DA ROCHA DOS SANTOS (OAB 88293/
PR)
Processo 1002193-17.2019.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Felipe Belmiro
Mariano - Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu (Universidade Iguaçu) - Unig - - Cealca (Centro de Ensino Aldeia
de Carapicuiba Ltda), Mantedora da Falc- Faculdade da Aldeia de Carapicuiba - Vistos. Embora tenha havido inicial grande
oscilação na jurisprudência sobre a definição competência para o processamento do feito, quer no âmbito das justiças estadual
e federal de primeira instância, quer no âmbito do Eg. TJSP, e também perante o Col. STJ, fato é que o Col. STF recentemente
firmou entendimento de que é competente para conhecer da matéria tratada neste feito a Justiça Federal Comum, conforme
controvérsia dirimida, entre outros, no RE nº 1.302.954, da lavra do E. Min. Marco Aurélio, datado de 13.01.2021, RE nº
1.300.785, da lavra do E. Min. Ricardo Lewandowski, RE nº 1.301.385, da lavra do E. Min. Roberto Barroso, RE nº 1.279.204, da
lavra da E. Min. Cármen Lúcia, RE com Agravo nº 1.265.873, da lavra do E. Min. Edson Fachin e RE com Agravo nº 1.265.917,
da lavra do E. Min. Marco Aurélio. A competência reconhecida é material e, portanto, de ordem absoluta. Assim, manifestem-se
previamente as partes, voltando após conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: CARLA ANDRÉA BEZERRA ARAUJO (OAB
94214/RJ), ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 371579/SP), BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO (OAB
117413/RJ), RAFAEL RAMOS LEONI (OAB 287214/SP), CHRISTIAN PINEIRO MARQUES (OAB 287419/SP), ALEXANDRE
GOMES DE OLIVEIRA (OAB 97218/MG), RICARDO AUGUSTO SALEMME (OAB 332504/SP)
Processo 1002435-73.2019.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Janair de Jesus Lisboa
- Falc Faculdade da Aldeia de Carapicuiba - - Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu (Universidade Iguaçu) - Unig - Walter Alves Pereira - Vistos. Embora tenha havido inicial grande oscilação na jurisprudência sobre a definição competência
para o processamento do feito, quer no âmbito das justiças estadual e federal de primeira instância, quer no âmbito do Eg. TJSP,
e também perante o Col. STJ, fato é que o Col. STF recentemente firmou entendimento de que é competente para conhecer da
matéria tratada neste feito a Justiça Federal Comum, conforme controvérsia dirimida, entre outros, no RE nº 1.302.954, da lavra
do E. Min. Marco Aurélio, datado de 13.01.2021, RE nº 1.300.785, da lavra do E. Min. Ricardo Lewandowski, RE nº 1.301.385, da
lavra do E. Min. Roberto Barroso, RE nº 1.279.204, da lavra da E. Min. Cármen Lúcia, RE com Agravo nº 1.265.873, da lavra do
E. Min. Edson Fachin e RE com Agravo nº 1.265.917, da lavra do E. Min. Marco Aurélio. A competência reconhecida é material
e, portanto, de ordem absoluta. Assim, manifestem-se previamente as partes, voltando após conclusos para decisão. Intime-se.
- ADV: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO (OAB 117413/RJ), ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 371579/
SP), EDUARDO PEREIRA DA SILVA (OAB 388095/SP), CARLA ANDRÉA BEZERRA ARAUJO (OAB 94214/RJ), ALEXANDRE
GOMES DE OLIVEIRA (OAB 97218/MG), MATHEUS BARRETO BASSI (OAB 224799/RJ)
Processo 1002496-31.2019.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Lurdinei de Souza
Lines Coelho - Falc Faculdade da Aldeia de Carapicuiba - - Associação de Ensino Superior Nova Iguaçu - Vistos. Embora
tenha havido inicial grande oscilação na jurisprudência sobre a definição competência para o processamento do feito, quer
no âmbito das justiças estadual e federal de primeira instância, quer no âmbito do Eg. TJSP, e também perante o Col. STJ,
fato é que o Col. STF recentemente firmou entendimento de que é competente para conhecer da matéria tratada neste feito a
Justiça Federal Comum, conforme controvérsia dirimida, entre outros, no RE nº 1.302.954, da lavra do E. Min. Marco Aurélio,
datado de 13.01.2021, RE nº 1.300.785, da lavra do E. Min. Ricardo Lewandowski, RE nº 1.301.385, da lavra do E. Min.
Roberto Barroso, RE nº 1.279.204, da lavra da E. Min. Cármen Lúcia, RE com Agravo nº 1.265.873, da lavra do E. Min. Edson
Fachin e RE com Agravo nº 1.265.917, da lavra do E. Min. Marco Aurélio. A competência reconhecida é material e, portanto,
de ordem absoluta. Assim, manifestem-se previamente as partes, voltando após conclusos para decisão. Intime-se. - ADV:
CARLA ANDRÉA BEZERRA ARAUJO (OAB 94214/RJ), ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA (OAB 97218/MG), VERANIA DA
COSTA DIAS (OAB 420231/SP), ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 371579/SP), BEATRIS JARDIM DE
AZEVEDO (OAB 117413/RJ)
Processo 1002957-03.2019.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Lia Nara Moreira
Bueno - Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu (Universidade Iguaçu) - Unig - - Cealca (Centro de Ensino Aldeia
de Carapicuiba Ltda), Mantedora da Falc- Faculdade da Aldeia de Carapicuiba - Vistos. Embora tenha havido inicial grande
oscilação na jurisprudência sobre a definição competência para o processamento do feito, quer no âmbito das justiças estadual
e federal de primeira instância, quer no âmbito do Eg. TJSP, e também perante o Col. STJ, fato é que o Col. STF recentemente
firmou entendimento de que é competente para conhecer da matéria tratada neste feito a Justiça Federal Comum, conforme
controvérsia dirimida, entre outros, no RE nº 1.302.954, da lavra do E. Min. Marco Aurélio, datado de 13.01.2021, RE nº
1.300.785, da lavra do E. Min. Ricardo Lewandowski, RE nº 1.301.385, da lavra do E. Min. Roberto Barroso, RE nº 1.279.204, da
lavra da E. Min. Cármen Lúcia, RE com Agravo nº 1.265.873, da lavra do E. Min. Edson Fachin e RE com Agravo nº 1.265.917,
da lavra do E. Min. Marco Aurélio. A competência reconhecida é material e, portanto, de ordem absoluta. Assim, manifestem-se
previamente as partes, voltando após conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: CHRISTIAN PINEIRO MARQUES (OAB 287419/
SP), ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 371579/SP), RICARDO AUGUSTO SALEMME (OAB 332504/SP),
RAFAEL RAMOS LEONI (OAB 287214/SP)
Processo 1003055-61.2014.8.26.0127 - Divórcio Litigioso - Casamento - S.A.O.R.A. - L.R.A. - Vistos. Fls. 329: defiro.
Expeça-se Carta de Sentença. Proceda a parte solicitante o recolhimento da taxa respectiva, no prazo de 05 dias. Int. - ADV:
FABRÍCIO YAMADA (OAB 177029/SP), ADRIANA BRUSSI RIBEIRO (OAB 371475/SP)
Processo 1003178-83.2019.8.26.0127 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica Cristiane Catarina Varone Lopes - Cealca - Centro de Ensino Aldeia de Carapicuíba Ltda. (Faculdade Aldeia de Carapicuiba)
- - Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu (Universidade Iguaçu) - Unig - Vistos. Embora tenha havido inicial grande
oscilação na jurisprudência sobre a definição competência para o processamento do feito, quer no âmbito das justiças estadual
e federal de primeira instância, quer no âmbito do Eg. TJSP, e também perante o Col. STJ, fato é que o Col. STF recentemente
firmou entendimento de que é competente para conhecer da matéria tratada neste feito a Justiça Federal Comum, conforme
controvérsia dirimida, entre outros, no RE nº 1.302.954, da lavra do E. Min. Marco Aurélio, datado de 13.01.2021, RE nº
1.300.785, da lavra do E. Min. Ricardo Lewandowski, RE nº 1.301.385, da lavra do E. Min. Roberto Barroso, RE nº 1.279.204, da
lavra da E. Min. Cármen Lúcia, RE com Agravo nº 1.265.873, da lavra do E. Min. Edson Fachin e RE com Agravo nº 1.265.917,
da lavra do E. Min. Marco Aurélio. A competência reconhecida é material e, portanto, de ordem absoluta. Assim, manifestemse previamente as partes, voltando após conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: SANDRA REZENDE ZÉLIO (OAB 338491/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º