TJSP 28/06/2021 - Pág. 2677 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 28 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3307
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- ADV: DANIELLA AUGUSTA RADEMAKER CAXIMILIANO (OAB 368559/SP), ROSIMEIRE MIAN CAFFARO (OAB 226273/SP)
Processo 0003456-70.2019.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Maria
Jose Vieira de Melo - BANCO BRADESCO S/A - Disciplina o artigo 7º do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015, que
“É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de
defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.
Ademais, determina o artigo 9º do Código de Processo Civil que “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que
ela seja previamente ouvida”. Por fim, normatiza o artigo 10 do mesmo diploma legal que “O juiz não pode decidir, em grau
algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar,
ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Por tais fundamentos, como GARANTIA DO PRINCÍPIO DO
CONTRADITÓRIO, intime-se o autor para que se manifeste, no prazo de dez dias, sobre a petição juntada aos autos pela parte
contrária, bem como sobre eventuais documentos que a acompanhem. Após, voltem conclusos para apreciação do pedido.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando ainda
ciente de que em caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a intimação se
efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: BRUNO LOBO VIANNA JOVINO (OAB 262341/SP), RICARDO
RIBEIRO DE LUCENA (OAB 47490/SP)
Processo 0005180-41.2021.8.26.0590 (apensado ao processo 1009952-69.2017.8.26.0590) (processo principal 100995269.2017.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Ana Rosa Pereira Escola-Me - Houve requerimento do
exequente para início da fase de cumprimento da sentença, conforme previsão do artigo 523, “caput”, do Código de Processo
Civil Lei nº 13.105/2015. Deste modo, considerando que o devedor não possui advogado constituído ou nomeado nos autos,
INTIME-SE O EXECUTADO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO (artigo 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo
Civil) para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do DÉBITO ATUALIZADO NO VALOR DE R$ 6.258,24 (SEIS
MIL, DUZENTOS E CINQUENTA E OITO REAIS E VINTE E QUATRO CENTAVOS), nos termos do artigo 523, “caput”, do
Código de Processo Civil. Ele também deverá ser advertido de que o débito será acrescido de multa de 10% caso não ocorra
pagamento voluntário no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015.
Todavia, ressalto que a última parte do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, que trata da incidência de honorários
advocatícios em caso de inexistência de pagamento voluntário em quinze dias, não tem aplicação aos Juizados Especiais
Cíveis, que em razão do princípio da especialidade, são regidos pela Lei nº 9.099/1995 que, em seus artigos 54 e 55, disciplina
que na fase de execução cabem apenas custas (e não honorários advocatícios), em casos de litigância de má-fé do executado,
de improcedência dos embargos do devedor ou de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do
devedor. Ademais, ressalto que o não pagamento do débito dentro do prazo de quinze dias, autoriza o exequente a efetivar
o PROTESTO DA DECISÃO JUDICIAL transitada em julgado, em prejuízo do executado, sendo que para tanto precisará tão
somente de certidão de teor da decisão, a ser expedida pelo Ofício Judicial no prazo de três dias, conforme previsão do
artigo 517, “caput” e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, caso não seja efetuado o pagamento voluntário, voltem
conclusos para determinação de expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, na forma
do artigo 523, § 3º, do Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como
MANDADO DE INTIMAÇÃO ou CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de intimação por carta, o recibo
que a acompanha valerá como comprovante de que a intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV:
LUIZ OTAVIO TEIXEIRA JUNIOR (OAB 175304/SP)
Processo 0005181-26.2021.8.26.0590 (apensado ao processo 1008076-74.2020.8.26.0590) (processo principal 100807674.2020.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Alexandre José Picado - ITAPEVA VII
MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - - Banco Santander S.a Houve requerimento do exequente para início da fase de cumprimento da sentença, conforme previsão do artigo 523, “caput”, do
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015. Deste modo, considerando que o devedor é representado por advogado constituído
nos autos, INTIME-SE O EXECUTADO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO, na pessoa do seu advogado (artigo 513, §
2º, inciso I, do Código de Processo Civil), para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do DÉBITO ATUALIZADO
NO VALOR DE R$ 10.326,80 (DEZ MIL, TREZENTOS E VINTE E SEIS REAIS E OITENTA CENTAVOS), nos termos do artigo
523, “caput”, do Código de Processo Civil. Ele também deverá ser advertido de que o débito será acrescido de multa de 10%
caso não ocorra pagamento voluntário no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil Lei
nº 13.105/2015. Todavia, ressalto que a última parte do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, que trata da incidência
de honorários advocatícios, não tem aplicação aos Juizados Especiais Cíveis, que em razão do princípio da especialidade,
são regidos pela Lei nº 9.099/1995 que, em seus artigos 54 e 55, disciplina que na fase de execução cabem apenas custas (e
não honorários advocatícios), em casos de litigância de má-fé do executado, de improcedência dos embargos do devedor ou
de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor. Ademais, ressalto que o não pagamento do
débito dentro do prazo de quinze dias, autoriza o exequente a efetivar o PROTESTO DA DECISÃO JUDICIAL transitada em
julgado, em prejuízo do executado, sendo que para tanto precisará tão somente de certidão de teor da decisão, a ser expedida
pelo Ofício Judicial no prazo de três dias, conforme previsão do artigo 517, “caput” e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Por
fim, caso não seja efetuado o pagamento voluntário, voltem conclusos para determinação de expedição de mandado de penhora
e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, na forma do artigo 523, § 3º, do Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015.
- ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), ANA GLÓRIA DA SILVA SANTOS (OAB 169856/SP)
Processo 0005185-63.2021.8.26.0590 (apensado ao processo 1008440-46.2020.8.26.0590) (processo principal 100844046.2020.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Jose Gomes da Cruz - Luiz Carlos Barroso - Houve
requerimento do exequente para início da fase de cumprimento da sentença, conforme previsão do artigo 523, “caput”, do Código
de Processo Civil Lei nº 13.105/2015. Deste modo, considerando que o EXECUTADO É REVEL e não tem advogado constituído
ou nomeado nos autos, deverá ser intimado sobre o início da fase de cumprimento da sentença através do Diário Oficial. Sobre
o tema disciplina o artigo 346 do Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015: “Os prazos contra o revel que não tenha patrono
nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”. Sendo assim, INTIME-SE O EXECUTADO PELO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO, para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do DÉBITO ATUALIZADO NO
VALOR DE R$ 1.495,02 (MIL, QUATROCENTOS E NOVENTA E CINCO REAIS E DOIS CENTAVOS), nos termos do artigo 523,
“caput”, do Código de Processo Civil. Ele também deverá ser advertido de que o débito será acrescido de multa de 10% caso
não ocorra pagamento voluntário no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil Lei nº
13.105/2015. Todavia, ressalto que a última parte do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, que trata da incidência de
honorários advocatícios, não tem aplicação aos Juizados Especiais Cíveis, que em razão do princípio da especialidade, são
regidos pela Lei nº 9.099/1995 que, em seus artigos 54 e 55, disciplina que na fase de execução cabem apenas custas (e não
honorários advocatícios), em casos de litigância de má-fé do executado, de improcedência dos embargos do devedor ou de
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