TJSP 07/06/2021 - Pág. 1682 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3292
1682
Espécies de Contratos - Tommaso Pavone - Deusa dos Santos Epp - - Romulo Martinelli Me (Positiva Rent A Car) e outro
- Vistos. Oficie-se ao Detran/Ciretran para que proceda à transferência do veículo para o nome da parte exequente. No mais,
diante da ausência de cumprimento da obrigação de fazer, arbitro a multa em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de multa
de 10% e de honorários advocatícios, também de 10% do valor da multa. Após a expedição do ofício, tornem-me conclusos para
realização das pesquisas junto ao Sisbajud. Int. - ADV: MARCIA PRISCILA DALBELLES (OAB 238161/SP), IVONILCE CONDE
DA SILVEIRA MARTINS (OAB 262390/SP)
Processo 0001449-45.2021.8.26.0361 (processo principal 1023814-47.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Eduardo Mithio Era - - Cíntia Fernanda Imada - - Izabella Rezende do Amarante - - Sophia Yuna
Imada Era - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Vistos. Petição retro. Fica a executada intimada por seu procurador para
recolher as diferenças apontadas no prazo legal, sob pena de continuidade com a execução. Intime-se. - ADV: HERIO FELIPPE
MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), EDUARDO MITHIO
ERA (OAB 300064/SP)
Processo 0001761-55.2020.8.26.0361 (processo principal 1016375-82.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Fulvia Delavie Torraga - Joel Gomes dos Santos - Vistos. Intime-se a parte autora pessoalmente a promover
o andamento do feito em 5 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: BRUNO DE PAULA MATTOS (OAB 399951/SP), MARIA
ESTELA FERNANDES MARTINS FARIA (OAB 169237/SP), ANA PAULA CASTREZANA DE SOUZA (OAB 357780/SP)
Processo 0002292-10.2021.8.26.0361 (processo principal 1006806-86.2021.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Cláusulas Abusivas - F.R.M.F. - A.A.M.I. - Vistos. Cuida-se de cumprimento de decisão interlocutória proferida às
fls. 193/194 da ação cominatória nº 1006806-86.2021.8.26.0361, que deferira a tutela antecipada para determinar à ré que,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, autorizasse e/ou custeasse os tratamentos e exames delimitados no quadro fático,
prescritos pelo profissional que assiste o autor, por intermédio dos profissionais especializados que já acompanham o infante,
na quantidade de sessões e pelo tempo indicado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 60
(sessenta) dias, posteriormente majorada pelas r. decisões de fls. 303 e 492/493. Afirma o autor que, até a presente data, não
houve cumprimento da obrigação de fazer, a despeito da majoração das astreintes. Nesses termos, requer a aplicação das
medidas coercitivas previstas no art.139, IV, CPC. Protesta ainda pela intimação da parte executada para pagamento do valor
de R$ 30.000,00, a fim de se custear os tratamentos prescritos ao requerente por pelo menos um mês. Às fls. 01/03, iniciado
o cumprimento de sentença, juntando-se, ademais, os documentos de fls. 04/11. O exequente manifestou-se às fls. 21, com
documentos (fls. 22/28), protestando pela realização da penhora on line pelo valor de R$ 36.676,96, concordando o Ministério
Público quanto ao pedido (fls. 32). Devidamente intimada (fls. 17), a executada ofereceu impugnação às fls. 42/45, além de
documentos (fls. 46/66), alegando ausência de memorial de cálculo, aduzindo que as manifestações e planilhas de débito trazem
divergências de requerimentos Afirma que o valor indicado na prefacial é genérico (R$ 30.000,00), ao passo que a planilha de
fls. 22, no valor de R$ 12.590,96, representa menos da metade do valor cobrado inicialmente. Ademais, alega que a nota fiscal
da prestação de serviço da terapia ABA no valor de R$ 11.520,00 que não detém o período de tratamento, para saber se os
valores pagos ao prestador são compatíveis com o mercado. Impugna, outrossim, os valores cobrados a título de astreintes (fls.
28), aduzindo que o tratamento já está liberado na rede credenciado do prestador. Por fim, aduz que só pode ser obrigada a
reembolsar nos termos do contrato as despesas do impugnado em caráter particular, devendo o exequente realizar o pagamento
das despesas para posterior solicitação de reembolso de forma administrativa e nos limites do contrato. Nesses termos, requer
o acolhimento da impugnação, com a extinção da execução. O exequente manifestou-se às fls. 69/76, requerendo a rejeição da
impugnação, com o prosseguimento da execução. O Ministério Público emitiu parecer às fls. 79, concordando com o pedido de
penhora de ativos financeiros da executada. Decido. Do que se deflui dos autos, a rejeição da impugnação de fls. 42/45, senão
vejamos. Com efeito, não há falar-se em discrepância de valores executados nos autos, eis que, após a manifestação inicial,
a parte exequente trouxe planilhas distintas com os valores executados nos autos (fls. 22 e 28), antes da manifestação do
oferecimento de impugnação, de sorte que não houve prejuízo à defesa aplicação do princípio pas de nulitté sans grief. No que
se refere à planilha de débito referente ao principal (fls. 22), não há falar-se em excesso de execução, eis que demonstrados os
valores despendidos pelo impugnado com os tratamentos médicos que lhe foram prescritos (conforme documentos juntados às
fls. 23/26), não demonstrando a impugnante que os valores despendidos encontram-se muito acima da realidade do mercado.
No mais, a executada não demonstrou o efetivo cumprimento da obrigação de fazer dentro do prazo estipulado pelo Juízo, de
maneira a afastar a incidência da multa diária estipulada pela r. decisão de fls. 193/194. Assim, não há falar-se em exclusão ou
mesmo redução da multa diária arbitrada, uma vez que o valor inicial das astreintes foi fixado com modicidade, com o escopo
de conferir efetividade à obrigação de fazer fixada em sede de tutela de urgência, sendo posteriormente majorado em razão
do descumprimento reiterado do comando cominatório (fls. 303 e 492/493). Assim, se o valor cobrado nos autos revela-se
expressivo (conforme planilha de débitos de fls. 28), como alegado pelo devedor, tal circunstância decorrem da própria demora
no cumprimento do comando judicial, devendo responder pela desídia no cumprimento da obrigação que lhe foi imputada. Isto
posto, rejeito a impugnação de fls. 42/45, devendo a execução prosseguir nos termos requeridos pela parte exequente Via de
consequência, defiro o requerimento de fls. 21, nos termos do art. 835, inc. I, do Código de Processo Civil, pela quantia indicada
nos demonstrativos de débito de fls. 22 e 28. Conforme artigo 854 do CPC, este Juízo determinou a expedição de ordem de
indisponibilidade de ativos financeiros dos executados, via SISBAJUD, conforme relatório anexo. Verificados eventuais valores
excedentes constritos, estes serão desbloqueados, conforme previsto no artigo 854, §1º, do CPC. Aguarde-se, pelo prazo de
05 (cinco) dias, o cumprimento da presente medida judicial, tornando-me os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: LUIZA
MONTEIRO LUCENA (OAB 423977/SP), RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 31036/PE), GABRIELA DOS
REIS BARBOSA (OAB 317847/SP)
Processo 0003785-22.2021.8.26.0361 (processo principal 1009422-34.2021.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Tratamento médico-hospitalar - Benício Paim Pierré Cordeiro - - Larissa Paim Pierré - Amil Assistência Médica Internacional
LTDA e outro - Vistos. 1. Fica a parte devedora intimada na pessoa de seu procurador (Art. 513, § 2º, I do CPC), via DJSP,
a pagar (Art. 523 do CPC) o débito no prazo de 15 (quinze) dias, para satisfação voluntária da dívida, nos exatos termos do
cálculo apresentado pela parte credora. 2. Caso não tenha advogado constituído ou tenha decorrido mais de um ano do trânsito
em julgado, intime-se a parte devedora por carta postal (Art. 513, § 2º, II do CPC), após o depósito da taxa postal, caso não seja
beneficiária da justiça gratuita, no endereço registrado pela parte exequente no SAJ. 3. Será considerada válida a intimação,
ainda que a carta não seja recebida pessoalmente pelo executado, se a modificação temporária ou definitiva de endereço
não tiver sido previamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de tentativa
de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, p.u, e 513, § 3º do CPC). 4. Não ocorrendo o pagamento
voluntário no prazo de quinze dias, fixo a incidência de multa em 10% sobre o valor do débito principal, bem como em honorários
advocatícios em 10% sobre o valor do débito principal (art. 523 § 1º do CPC). 5. Decorrido o prazo inicial de quinze dias, sem
comprovação do pagamento, em continuidade terá início automático o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação (Art.
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