TJSP 31/05/2021 - Pág. 1738 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 31 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3289
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considerar a capacidade econômica do monte mor. Monte mor de valor modesto e ilíquido. Possibilidade de redução das custas
e despesas processuais. Inteligência do artigo 98, §5º e 6º, do CPC/15. Recolhimento de 20 UFESPS. Proporcionalidade entre
a capacidade econômica do espólio e as custas. Desnecessidade, entretanto do recolhimento desde logo da taxa judiciária.
Pagamento quando da homologação da partilha. Admissibilidade. Artigo 4º, §7º da Lei Estadual 11.608/2003. RECURSO
PROVIDO EM PARTE (grifei)(TJSP, 6ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2076493-91.2017.8.26.0000, rel.
Ana Maria Baldy, j. 20.07.2017). E ainda: Inventário - Decisão que indeferiu a gratuidade - Inconformismo - Não acolhimento
Custas que devem ser suportadas pelo espólio e não pela inventariante - Liquidez de recursos para responder pelos custos do
processo, nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual n. 11.608/03 - Decisão confirmada Recurso desprovido (grifei)(TJSP, 8ª
Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2217868-17.2016.8.26.0000, rel. Grava Brasil, j. 19.12.2016). Ementa
Agravo de Instrumento Ação de Inventário convertida em Arrolamento sumário Decisão que indeferiu pedido de concessão da
assistência judiciária Concento objetivo que se afere ao tempo do requerimento, mediante comparação entre o valor da despesa
processual exigida e a renda auferida espolio é titular das dívidas e rendas necessidade não comprovada Decisão mantida
Recurso improvido. (TJSP 7ª Câmara de Direito Privado Relator Des. Luiz Antonio Costa Agravo de Instrumento 224435723.2018.8.26.0344 j. em 18/12/2018) No mesmo sentido, demais Câmaras que julgam a matéria nos moldes acima: 1ª Câmara de
Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2178715-74.2016.8.26.0000; 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº
2259340-95.2016.8.26.0000; 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2113273-35.2014.8.26.0000; 6ª Câmara de
Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2029675-81.2016.8.26.0000; 7ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº
0212300-93.2012.8.26.0000; 8ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2166674-75.2016.8.26.0000; 10ª Câmara
de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2004940-18.2016.8.26.0000. Nessa medida, passo a adotar como parâmetro de
concessão da gratuidade o valor dos bens do espólio e não as forças econômicas dos herdeiros, que receberão patrimônio
gratuito via herança. E já ratificando a presente decisão em sede de recurso de AI nº 2167939-78.2017.8.26.0000 a 5º Câmara
de Direito Privado, em julgado recente em 13/9/2017. Contudo, considerando que a inventariante e as herdeiras são patrocinadas
por advogada indicada pela Defensoria Pública, de forma que defiro os benefícios da assistência judiciária à inventariante bem
como a todas as herdeiras. 5. Requisite por meio do sistema SISBAJUD os valores existentes em contas bancárias em nome do
falecido. 6. Com a resposta do SISBAJUD apresente a inventariante, nova declaração de bens, atentando-se fielmente para o
rol do art. 620, do CPC, em especial o inciso II (II- o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros
e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da
união estável), atribuindo os valores aos bens do espólio. 7. Se o falecido era sócio de sociedade não anônima, desde já, fica
facultado aos herdeiros a opção de partilharem as cotas sociais pertencentes ao falecido, pelo seu valor patrimonial, desde que
haja essa permissão pelo contrato social respectivo. Não havendo possibilidade de sucessão dos herdeiros nas cotas ou não
pretendendo tais herdeiros assumirem essas cotas, deverá a inventariante proceder à apuração dos haveres do sócio falecido.
Se o falecido era empresário individual, deverá ser procedido o balanço do estabelecimento. 8. Deverá a inventariante juntar a
partilha com observância no rol do art. 653, do CPC, com a descrição dos bens arrolados em sua integralidade e, dessa forma,
passe a constar da partilha a meação da viúva e a porcentagem devida a cada herdeira, inclusive o valor de cada quinhão. 9.
Concedo o prazo de 30 dias para a regularização da matrícula do imóvel conforme mencionado às fls 03/04. Deve a inventariante
fazer prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio, juntando-se os documentos cadastrais ou fiscais. 10. Em
observância ao Tema 1074 do STJ, no qual foi reconhecida a repercussão geral, deve a parte inventariante juntar aos autos
a certidão Homologatória do ITCMD, antes da homologação da partilha. Caso não seja juntado, o feito será suspenso até o
julgamento pelo STJ, manifeste-se a parte inventariante se irá providenciar a juntada da certidão no prazo de 30 dias. 11. Deve
a inventariante providenciar a juntada da certidão negativa de débito Federal do Imposto de Renda do(a) falecido(a), podendo
para tanto acessar o site da Receita Federal: www.receita.fazenda.gov.br. 12. Estando em termos, conclusos para sentença. 13.
Intime-se. 14. Cumpra-se, na forma da Lei. - ADV: MARIA INES BARRETO (OAB 84514/SP)
Processo 1008234-57.2021.8.26.0344 - Inventário - Inventário e Partilha - Jose Helcio Escossiato - Jéssica Patricia Vaz
Escossiato - - Ketlelim Vaz Escossiato - Vistos. 1. Considerando que as partes são maiores e capazes e a partilha é amigável,
converto a ação para Arrolamento Sumário. Ao Cartório Distribuidor para alteração de classe-assunto. 2. Trata-se de Arrolamento
Sumário dos bens deixados por Maria Lucia Vaz Escossiato - óbito: 26.03.2021, casada sob o regime da comunhão parcial
de bens, tendo deixado 02 filhas. 3. Nomeio Inventariante Jose Helcio Escossiato, independentemente de compromisso. 4.
Das custas e gratuidade processual. Evoluindo entendimento sobre a matéria, tenho que os pedidos de gratuidade processual
ou os benefícios da Justiça Gratuita nas ações de inventário e arrolamentos devem ser apreciados segundo o patrimônio
transmitido pelo(a) falecido(a), e não pela fortuna ou salário dos(as) herdeiros(as). Isso porque é o espólio, composto pela
universalidade de bens do(a) falecido(a), representado pelo(a) inventariante, que está acionando os serviços forenses, e não
a pessoa física de qualquer herdeiro(a) ou eventual inventariante não herdeiro(a). Ademais, as despesas geradas pelo espólio
devem ser custeadas pelo próprio espólio, e não pelos herdeiros(as). Nesse sentido é a majoritária jurisprudência do egrégio
TJSP, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita. Insurgência contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça
gratuita. Concessão da gratuidade em arrolamento ou inventário que deve considerar a capacidade econômica do monte mor.
Monte mor de valor modesto e ilíquido. Possibilidade de redução das custas e despesas processuais. Inteligência do artigo 98,
§5º e 6º, do CPC/15. Recolhimento de 20 UFESPS. Proporcionalidade entre a capacidade econômica do espólio e as custas.
Desnecessidade, entretanto do recolhimento desde logo da taxa judiciária. Pagamento quando da homologação da partilha.
Admissibilidade. Artigo 4º, §7º da Lei Estadual 11.608/2003. RECURSO PROVIDO EM PARTE (grifei)(TJSP, 6ª Câmara de
Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2076493-91.2017.8.26.0000, rel. Ana Maria Baldy, j. 20.07.2017). E ainda: Inventário
- Decisão que indeferiu a gratuidade - Inconformismo - Não acolhimento Custas que devem ser suportadas pelo espólio e não
pela inventariante - Liquidez de recursos para responder pelos custos do processo, nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual
n. 11.608/03 - Decisão confirmada Recurso desprovido (grifei)(TJSP, 8ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº
2217868-17.2016.8.26.0000, rel. Grava Brasil, j. 19.12.2016). Ementa Agravo de Instrumento Ação de Inventário convertida
em Arrolamento sumário Decisão que indeferiu pedido de concessão da assistência judiciária Concento objetivo que se afere
ao tempo do requerimento, mediante comparação entre o valor da despesa processual exigida e a renda auferida espolio é
titular das dívidas e rendas necessidade não comprovada Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP 7ª Câmara de Direito
Privado Relator Des. Luiz Antonio Costa Agravo de Instrumento 2244357-23.2018.8.26.0344 j. em 18/12/2018) No mesmo
sentido, demais Câmaras que julgam a matéria nos moldes acima: 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº
2178715-74.2016.8.26.0000; 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2259340-95.2016.8.26.0000; 3ª Câmara
de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2113273-35.2014.8.26.0000; 6ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento
nº 2029675-81.2016.8.26.0000; 7ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0212300-93.2012.8.26.0000; 8ª
Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2166674-75.2016.8.26.0000; 10ª Câmara de Direito Privado, Agravo de
Instrumento nº 2004940-18.2016.8.26.0000. Nessa medida, passo a adotar como parâmetro de concessão da gratuidade o valor
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