TJSP 12/05/2021 - Pág. 1740 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3276
1740
de análise. III Depósitos 1. DEFIRO o levantamento do depósito do precatório em razão do pagamento INTEGRAL em favor de
João Antonio Martini Paula e outros (depósito de 26/02/2021 EP 6225/2003 - fls. 1957/2730 e 2734). 1.1. Intime-se a entidade
devedora acerca do prazo de 5 dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção
de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral. 1.2. Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais
óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 1.3. Providencie a parte
exequente o preenchimento do formulário individual, por coautor ou formulário único em seu nome ou em nome do escritório de
advocacia, disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais
(Orientações Gerais: Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dos Comunicados Conjuntos nº
2047/2018 e 2205/2018, juntando cópia nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de não expedição do MLE. 1.3.1. No caso de
apresentação de formulário individual, deverá o advogado apresentar planilha de cálculos individualizada por coautor
contemplado, a fim de possibilitar a solicitação de transferência do valor depositado para as respectivas contas, sem o que a
requisição não será efetivada. 1.3.2. No formulário de MLE, deverão ser preenchidos APENAS os seguintes itens: a) Número do
processo, Nome do beneficiário do levantamento, CPF/CNPJ; b) No campo Observações, estes dados: Nome do titular da
conta, CPF/CNPJ do titular da conta, Banco, Código do Banco, Agência, Conta. Não é mais necessário inserir o valor (exceto no
caso do item 4.1, nem tampouco indicar as fls. da procuração). 1.4. Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior, e
na ausência de impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s)
no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de ****, bem como de credor(es) com óbice(s) que eventualmente
venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): João Antonio Martini Paula e outros CPF(s): 286.425.62668 e outros ADVOGADO(S)/OAB(s) Antonio Roberto Sandoval Filho e Carlos Jose de Oliveira Toffoli - OAB 58283/SP e 89826/
SP 1.5. Na emissão do(s) MLE(s), deverá a serventia observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s)
patrono(s). 1.6. Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se guia(s) de levantamento do valor incontroverso,
tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 1.7. Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de
contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. Expeçam-se os ofícios de transferência.
2. No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10
dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. IV Demais providências 1. Observo que consta
sequestro dos valores em nome de Cinira Carlini Signori (fl. 1090), pois a coautora já recebeu seus créditos em sequestro
humanitário perante o Tribunal de Justiça (fl. 907). 1.1. Com o depósito integral, transfira-se para a conta do DEPRE os valores
em nome da coautora. Intime-se. - ADV: FABIO LUIS AMBROSIO (OAB 154209/SP), MARCOS ROBERTO DE MELO (OAB
131910/SP), FABIANA DA SILVA MIRANDA COVOLO (OAB 154399/SP), CARLA MARIA MELLO LIMA MARATTA (OAB 112107/
SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), JAQUELINE
GOUVEIA RODRIGUES CRIVELLI ERTAN (OAB 330757/SP), SHEILA NASCIMENTO VIEIRA (OAB 283604/SP), VICTOR
GUSTAVO DA SILVA COVOLO (OAB 171227/SP), VICTOR SANDOVAL MATTAR (OAB 300022/SP), ANA FLAVIA MAGNO
SANDOVAL (OAB 305258/SP), MARIO AUGUSTO DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 309124/SP), LUIS RENATO PERES
ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI (OAB 89826/SP), MARIA FERNANDA
FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), ANA PAULA SILVEIRA DE
LABETTA (OAB 174839/SP), RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 183736/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO
FALLEIROS (OAB 250793/SP), ADRIANA SAMPAIO SECALI (OAB 220982/SP)
Processo 0827469-49.1988.8.26.0053/07 - Requisição de Pequeno Valor - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não
informado - Antonio Carlos Vieira de Souza - Execução nº 2005/015599 V I S T O S Fls. 607/608: Diga o exequente, diante das
considerações da entidade devedora. Int. - ADV: LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP)
Processo 0827469-49.1988.8.26.0053/09 - Requisição de Pequeno Valor - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não
informado - Araci Xavier de Oliveira Pedro - Execução nº 2005/015599 V I S T O S Fls. 292/293: Diga o exequente, diante das
considerações da entidade devedora. Int. - ADV: LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP)
Processo 1002017-08.2015.8.26.0053/09 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - ELZA MARIA GERMANO
- Execução nº 2019/002898 V I S T O S Trata-se de Incidente Digital de Requisição de Pequeno Valor, no qual o(a) devedor(a)
se recusa a proceder ao pagamento, sob o fundamento de que o valor da referida requisição ultrapassa o novo teto imposto pela
Lei Estadual 17.205, de 7 de novembro de 2.019, em benefício da Fazenda do Estado, suas Autarquias, Fundações, e
Universidades, a saber, 440,21485 UFESPs (atualmente equivalente a pouco mais de R$ 11.600,00), pretendendo, assim, que o
novo teto passe a surtir efeitos imediatos para todos os casos, indistintamente, a partir da publicação da nova Lei. Inadmissível,
contudo, a adoção do entendimento esposado pelo(a) devedor(a). A aplicação imediata do teto referido a todos os casos, de
forma indistinta, implica em verdadeira violação do direito material dos credores. Isto porque, embora se esteja a tratar da forma
de requisição, e não do seu conteúdo, a saber, RPV ou Ofício Requisitório de Precatório, fato é que, na atual situação de
pagamentos de precatórios do Município e do Estado de São Paulo, a escolha por uma ou outra forma de pagamento pode
significar para o credor receber os valores em vida, ou transmiti-los aos seus herdeiros. Com efeito, é cediço que, atualmente,
tanto o Município, quanto o Estado de São Paulo estão pagando os precatórios alimentares do ano de 2.002, de forma que, em
não estando o credor inserido em alguma das prioridades legais (etárias ou doença grave), não há expectativa de receber os
créditos de precatórios, sequer parcialmente, antes de cerca de 20 anos de espera. As RPVs, por sua vez, são pagas, em sua
grande maioria, no prazo de 60 dias e, em caso de inobservância desse prazo, há possibilidade de bloqueio de ativos via
sistema BACENJUD. Assim, sustentar de forma pura e simples que se está tratando apenas da forma da requisição, e não do
direito material da parte como argumento para justificar a incidência do princípio tempus regit actum no caso e, consequentemente,
da imediata aplicação da Lei Estadual acima referida, configura manifesto apego ao formalismo doutrinário com negativa da
realidade que se impõe duramente àqueles que há vários anos buscam perceber seus créditos dos entes públicos. Há, pois,
inegável violação ao direito adquirido da parte que, em meu sentir, surge quando do trânsito em julgado, momento em que
igualmente se estabelece, em razão da extensão da condenação, a forma pela qual a parte poderá requisitar os seus valores, a
saber, via RPV, ou por meio de Precatório. O Supremo Tribunal Federal já se posicionou sobre o tema, no acórdão do Ag.Reg.
proferido no RE 601.914, estabelecendo que, em caso semelhante, ocorrido no Distrito Federal, o novo limite para expedição da
RPV somente era aplicável aos casos em que o trânsito em julgado da sentença/acórdão proferido no processo de conhecimento
fosse posterior à entrada em vigor da Lei Estadual. Porque extremamente esclarecedor, imprescindível transcrever trecho do
voto do Ministro Celso de Mello : “Tenho para mim que o E. Tribunal de Justiça local decidiu corretamente, pois, ainda que se
possa conferir aplicabilidade imediata a leis, como a do Distrito Federal, ora em discussão nestes autos, não se pode afetar
situação jurídica já consolidada no tempo, conferindo-lhes verdadeira aplicação retroativa, em detrimento do direito adquirido,
do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, com evidente ofensa ao postulado da segurança jurídica. Cabe ter presente, em face
do contesto ora em exame, que a legislação local, que definiu, para os fins a que se refere ao art. 100, § 3º, da Constituição, o
valor das obrigações devidas pelo Distrito Federal, foi editada em 21/07/2005, sendo certo que a execução promovida pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º