TJSP 10/05/2021 - Pág. 2309 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3274
2309
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será
acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, deverá o credor, incluir
nos cálculos que irá compor o incidente, as custas finais (custas de satisfação do crédito) devidas ao Estado no valor de 1%
sobre o valor fixado no título de crédito judicial, observando o valor mínimo de cinco e máximo de 3000 UFESPs, ressalvado
se o executado for beneficiário da gratuidade de justiça. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.
2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o
exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF
ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517
do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3.º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados
bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se
a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde
já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: TIAGO MARQUES RUFINO (OAB 447742/SP), PAULO ROBERTO
TEIXEIRA TRINO JR (OAB 87929/SP)
Processo 0009707-59.2018.8.26.0002 (processo principal 1056848-96.2014.8.26.0002) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Material - RODERMIL PIZZO - Fort Credit Fomento Comercial Ltda - CAF
BRISOLLA PARTICIPAÇÕES LTDA - - Capital Ativo Comercial Ltda - - Forte Crédito Fomento Comercial LTDA - - Crédito
Forte Fomento Comercial Ltda - Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade juridica pelo qual o
exequente, Rodemir Pizzo, pretende a inclusão das terceiras CAF BRISOLLA PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ 02.794.593/000130), FORTE CRÉDITO FOMENTO COMERCIAL LTDA (CNPJ 01.633.614/0001-73), CAPITAL ATIVO COMERCIAL LTDA (CNPJ
02.744.650/0001-77) e CRÉDITO FORTE FOMENTO COMERCIAL LTDA (CNPJ 20.596.354/0001-58) em razão da ocorrência
de grupo econômico entre as terceiras e a executada FORT CREDITO FOMENTO COMERCIAL LTDA (CNPJ 09.025.275/000154), nos termos definidos nas decisões de fls. 273 e 424. As requeridas foram devidamente citadas e constituíram patrono
nos autos, conforme fls. 347 (CAPITAL ATIVO COMERCIAL LTDA - CNPJ 02.744.650/0001-77), fls. 429 (CRÉDITO FORTE
FOMENTO COMERCIAL LTDA - CNPJ 20.596.354/0001-58 - atual Palhano Fomento Comerial Ltda), fls. 326 (FORTE CRÉDITO
FOMENTO COMERCIAL LTDA - CNPJ 01.633.614/0001-73) e fls. 339 (CAF BRISOLLA PARTICIPAÇÕES LTDA - CNPJ
02.794.593/0001-30). A executada FORT CREDITO FOMENTO COMERCIAL LTDA (CNPJ 09.025.275/0001-54) foi intimada na
pessoa do patrono constituído nos autos principais. Houve o ingresso voluntário das terceiras, de modo que superada qualquer
alegação de nulidade da citação. As terceiras não apresentaram defesa neste incidente que visa atingir empresas que seriam
de um mesmo grupo econômico. A executada, por sua vez, defendeu-se às fls. 287/306, sustentando carência de ação e, no
mérito, refutando a pretensão da parte exequente, haja vista que não haveria a presença dos requisitos do artigo 50 do Código
Civil, apontando a inexistência de má gestão, fraude, abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial. É o relatório
neste incidente. A relação entre as partes não é de consumo, de forma que o pedido de reconhecimento da existência de grupo
econômico deve se dar à luz do art. 50 do Código Civil. O exequente baseou seu pedido na inexistência de bens da executada,
que teria tido sua capacidade econômica reduzida em decorrência da atuação empresarial de terceiras na mesma área de
atuação da executada. A falta de bens ficou parcialmente demonstrada. Houve a realização de tentativa de bloqueio no sistema
BacenJud e Renajud, sendo as diligências infrutíferas, não tendo a parte executada indicado bens a penhora. A executada é
empresa de fomento mercantil e a inexistência de vínculo com instituições financeiras é grande indicativo de esvaziamento de
atuação. O esvaziamento da atuação da executada FORT CREDITO FOMENTO COMERCIAL LTDA (CNPJ 09.025.275/000154) fica comprovado quando se observa que outras empresas, com o mesmo objeto social, foram abertas, por pessoas da
mesma família dos sócios da executada, com sede nos mesmos endereços. O esvaziamento da executada, com constituição,
pelos sócios ou seus parentes, de outras empresas para exercer a mesma atividade empresarial, torna possível que seja
reconhecida a responsabilidade e, consequentemente, determinada a inclusão das terceiras CAPITAL ATIVO COMERCIAL LTDA
- CNPJ 02.744.650/0001-77; CRÉDITO FORTE FOMENTO COMERCIAL LTDA - CNPJ 20.596.354/0001-58 - atual Palhano
Fomento Comerial Ltda;, FORTE CRÉDITO FOMENTO COMERCIAL LTDA - CNPJ 01.633.614/0001-73; e, de CAF BRISOLLA
PARTICIPAÇÕES LTDA - CNPJ 02.794.593/0001-30, que, ainda, é sócia da executada. Dessa maneira, por entender haver
esvaziamento das atividades da executada para as demais empresas que exploram atividade empresarial no mesmo ramo,
autorizo a inclusão, no incidente de cumprimento de sentença principal, das empresas CAPITAL ATIVO COMERCIAL LTDA
- CNPJ 02.744.650/0001-77; CRÉDITO FORTE FOMENTO COMERCIAL LTDA - CNPJ 20.596.354/0001-58 - atual Palhano
Fomento Comerial Ltda;, FORTE CRÉDITO FOMENTO COMERCIAL LTDA - CNPJ 01.633.614/0001-73; e, de CAF BRISOLLA
PARTICIPAÇÕES LTDA - CNPJ 02.794.593/0001-30. A inclusçao das terceiras como executadas só irá ocorrer após o decurso
do prazo de recurso. Int. - ADV: MARCOS LARA TORTORELLO (OAB 249247/SP), ALEXANDRE RICORDI (OAB 170582/SP)
Processo 0009816-68.2021.8.26.0002 (processo principal 1041416-27.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Cheque - C.M.M.C. - Fabio Souza Santos - Valor: R$ 2.523,00 Observem as partes que, a fim de evitar a formação equivocada
de novos incidentes, as próximas manifestações deverão ser endereçadas a este incidente (que possui numeração própria),
mediante peticionamento intermediário de primeiro grau, cadastradas sob a categoria petições diversas e, por fim, classificando
o tipo de petição dentre as classes disponibilizadas pelo SAJ de acordo com o requerimento realizado. Na forma do artigo
513, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias,
pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte
executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento, de honorários
de advogado de dez por cento; e, deverá o credor, incluir nos cálculos que irá compor o incidente, as custas finais (custas de
satisfação do crédito) devidas ao Estado no valor de 1% sobre o valor fixado no título de crédito judicial, observando o valor
mínimo de cinco e máximo de 3000 UFESPs, ressalvado se o executado for beneficiário da gratuidade de justiça. Se não for
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome,
firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º