TJSP 03/05/2021 - Pág. 939 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de maio de 2021
TJ/SP - COMARCA DE SÃO PAULO
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3269
Emitido em : 30/04/2021 - 01:33:32
mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado,
provando judicialmente justa causa. Parágrafo único. Nos trinta dias subsequentes à notificação, podem os demais
sócios optar pela dissolução da sociedade. Art. 605. A data da resolução da sociedade será: (...) II - Na retirada
imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante (...) No
caso, em se tratando de dissolução pelo exercício do direito de retirada, a data conta-se da entrega de notificação.
Assim, há de considerar como data da retirada sessenta dias contados do recebimento da notificação extrajudicial de
fls.163, qual seja, 13.01.15, findando-se em 14.03.15. Quanto à contestação apresentada, não houve o apontamento
de uma irregularidade sequer, apenas limitando-se o curador a apresentar defesa por negativa geral, não sendo
suficiente para a desconstituição dos fatos do direito do autor, não ficando desincumbido do ônus imposto segundo a
sistemática do art. 373, II do CPC. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEpara declarar a dissolução parcial de ZION
TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA LTDA., com a retirada do autor RODRIGO JOSE BARBOSA SANTOS a partir de
14.03.15. Por fim, extingo a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno
a parte requerida ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao
patrono da parte autora, que fixo, por equidade, em R$2.000,00, atualizado pela Tabela Prática do TJSP, desde a
publicação da presente, com juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Servirá a presente
sentença de ofício, a ser impresso e diretamente encaminhado pela autora à Junta Comercial, cabendo à parte arcar
com os custos administrativos do registro. Outrossim, caberá à parte requerida a alteração do contrato social para
ajustá-lo à situação de ausência da parte autora, pena de permanecer irregular perante a JUCESP. Os custos
administrativos do registro também caberão a ela. P.R.I. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB
160641/SP), MARGARETH CASSIA LICCIARDI (OAB 105108/SP)
Processo 1013639-35.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Recuperação judicial e Falência - P.D.S.A. C.M.B. - Vistos. Defiro o pedido de fls. 609/610 e determino a penhora dos lucros a serem distribuídos pela
Companhia Muller de Bebidas ao executado, Luís Augusto Muller, em razão da Assembleia Geral Ordinária a ser
realizada no dia 30/04/2021, até o total de R$ 184.376,59, conforme planilha de cálculos de fls. 611. Os valores
efetivamente penhorados deverão ser depositados em juízo pela Companhia Muller de Bebidas. Cópia desta decisão
servirá como OFÍCIO, que deverá ser entregue à Companhia Muller de Bebidas diretamente pela exequente, por
qualquer meio hábil, tal como e-mail, o que deverá ser comprovado em 05 dias. Intimem-se. - ADV: MAURO
APARECIDO DUARTE (OAB 62229/SP), EDER RODRIGO FRANCO DA SILVEIRA (OAB 262616/SP), VIDAL
PETRENAS (OAB 313164/SP), VAGNER ALESSANDRO ZANICHELI FROZ (OAB 167843/SP)
Processo 1014271-56.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Franquia - de Moura e Pinheiro Lavanderias
Ltda - A parte interessada fica intimada, na pessoa de seu advogado, a manifestar-se sobre o retorno negativo da
carta de citação acima, no prazo de 5 (cinco) dias. Com o fornecimento do novo endereço e comprovado o
recolhimento de custas de postagem e/ou diligências de Oficial de Justiça, a carta ou mandado será expedido
independentemente de nova ordem judicial. - ADV: ALEXANDRE PAULINO TAVARES (OAB 51977/DF)
Processo 1014739-54.2020.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - A.C.V. - B. e outro - Vistos. Trata-se
de procedimento cautelar pré-arbitral, movido por ANTONIO CARLOS VARGAS em face de BIOGARAN S.A.S. e
PHARLAB INDÚSTRIA FARMACÊUTICA S.A. Sustenta, em síntese, ser acionista da Pharlab e que a corré, Biogran,
por meio de disposição existente em acordo de acionistas, designou uma AGE para aprovação de determinadas
demonstrações financeiras, com a mera finalidade de exercitar opção de compra de suas ações. Aduz que, no
entanto, a opção de compra extinguiu-se 90 dias após o fechamento do trimestre encerrado em março de 2018,
motivo pelo qual não pode a BIOGARAN, agora, exigir que o autor lhe venda a totalidade de suas ações. Requer,
portanto, a suspensão: (1) dos efeitos do exercício da opção de compra, manifestado pela BIOGARAN por meio da
notificação de 26.12.2019, até que o Tribunal Arbitral a ser constituído analise os fatos e reaprecie a necessidade da
tutela de urgência; (2) a realização da Assembleia Geral Extraordinária da PHARLAB convocada para 21.2.2020, uma
vez que sua Ordem do Dia contempla exclusivamente a aprovação do EBITDA da companhia em diversos exercícios
(2015 a 2018), de modo a possibilitar a apuração do preço de compra das ações por força do exercício da opção em
26.12.2019. Ao final, requereu que todos os pedidos fossem julgados procedentes, confirmando-se a liminar
satisfativa. Com a inicial, vieram procuração e documentos de fls. 39/665 A tutela foi deferida provisoriamente a fls.
667/670 e depois indeferida a fls. 961/966. A ré ofertou a contestação de fls. 700/718, na qual aduziu,
preliminarmente, a existência de convenção de arbitragem e procedimento arbitral já iniciado. No mérito, refutou os
argumentos da autora. Réplica a fls. 822/840. Finalmente, as partes informaram a instauração do procedimento
arbitral, requerendo a extinção do feito [fls. 1049/1084]. Eis a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. A
demanda deve ser extinta em razão da instituição do tribunal arbitral. Estabelece o art. 22-B da Lei nº 9.307/96 [Lei
de Arbitragem LA]: Art. 22-B. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida
cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário. Portanto, a competência [rectius, jurisdição] do juiz togado
cessa quando efetivamente instituída a arbitragem, como na presente hipótese. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A
AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da instauração do tribunal, e o faço fundado nos artigos 22-B da LA e
485, X, do CPC. Quanto à condenação nas despesas processuais e nos honorários advocatícios, entendo deva ser
fixada pelo tribunal arbitral, quando da prolação da sentença que resolva a lide no respectivo processo. Isso porque
este procedimento é meramente preparatório e restrito à análise da probabilidade do direito, não tendo o Juízo
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