TJSP 29/04/2021 - Pág. 3641 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 29 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3267
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BRUNO (OAB 397269/SP)
Processo 0007623-36.2019.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Walter Augusto Miguel - - Marli Aparecida Navas e outro - Página 79: reputo a corré, Sra. Marli Aparecida, devidamente
intimada a partir de sua manifestação voluntária (fls. 59/71). Anote-se o endereço informado à fl. 59. Página 58: intime-se a
imobiliária corré, do despacho de fl. 53, advertindo-a dos efeitos da revelia. Decorrido o prazo de fl. 53 (15 dias) com ou sem
manifestação da imobiliária, dê-se vista à autora dos documentos apresentados pelos corréus, em sua defesa. Oportunamente,
tornem os autos conclusos Int. - ADV: JOYCE RODRIGUES FERREIRA (OAB 379765/SP), FABIO FABBRI JUNIOR (OAB
371831/SP), RENATO NAVAS PAIVA (OAB 369643/SP)
Processo 0008200-17.2019.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Alexsandro Andrade
da Silva - Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Ancorado no disposto no artigo 22, parágrafo
segundo, da Lei 9.099/95, interpretado em conjunto com o artigo 139, II, V e VI, do Código de Processo Civil, dos quais se extrai
a possibilidade da realização de audiência concentrada de tentativa de conciliação e instrução no formato virtual, determinouse fossem as partes instadas a informarem um endereço eletrônico (e-mail) para envio do convite para participação no ato
(fl. 29). Ocorre que o autor, intimado em 1 de Março de 2021 (fl. 33), não se pronunciou dentro do prazo pertinente (certidão
de fl. 50). E à luz do disposto no artigo 218, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, que estabelece, à míngua de
assinalação em contrário, um prazo de 05 dias para eventual manifestação, forçoso é reconhecer que o prazo para cumprimento
da determinação judicial, tendo se iniciado em meados de Março de 2021, já se encerrou. Estabelecida essa premissa, verifico
que sem o conhecimento do e-mail do autor, ou de terceiro por ele indicado, fica impossível a ele enviar o convite para participar
da audiência. E a audiência de tentativa de conciliação, em hipóteses como a dos autos, consubstancia ato indispensável, sendo
oportuno aqui recordar que a busca pela composição entre as partes constitui um dos objetivos do microsistema dos Juizados
Especiais Cíveis (artigo 2 da Lei 9.099/95). À vista desse panorama e considerando ainda o disposto no artigo 23 da Lei
9.099/95, equiparando-se a inércia do autor em informar seu e-mail, comportamento que inviabiliza a realização da audiência, à
ausência de comparecimento ao ato, figura imperativa a decretação da extinção do processo. Ante todo o exposto, julgo extinto
o processo, o que faço sem resolução do mérito e com apoio nos artigos 485, IV, do Código de Processo Civil e 51, I, da Lei
9.099/95. Caberá ao autor, interpretando-se a contrario sensu o disposto no artigo 51, parágrafo segundo, da Lei 9.099/95, arcar
com as custas processuais. Publique-se e intime-se. - ADV: MARLENE RODRIGUES ALVES (OAB 353366/SP)
Processo 0008409-54.2017.8.26.0006 (processo principal 1010989-11.2015.8.26.0006) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Adílson Zampirolli - Soletrol Indústria e Comércio Ltda. e outro - Página 95: Não cabe ao Juízo
repetir atos processuais já praticados. No mais, após a segunda diligência junto ao Bacen Jud, já realizada nos presentes autos,
somente será reiterado o procedimento, caso a parte interessada traga aos autos, documentalmente, elementos suficientes que
indiquem a possibilidade de haver ativos em nome do devedor e o provável sucesso da tentativa. Certidão p.81: Ante à certidão
mencionada, cumpra-se o determinado no despacho de p. 57, observando-se os dois endereços apontados. Servirá a presente
cópia como mandado. - ADV: ÉZIO ANTONIO WINCKLER FILHO (OAB 154938/SP), MARCELO PASSIANI (OAB 237206/SP),
FABIO LUIZ ANGELLA (OAB 286131/SP), JOACE PEREIRA DE SOUZA (OAB 321641/SP)
Processo 0008838-21.2017.8.26.0006 (processo principal 0016225-21.2016.8.26.0007) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Neusa Costa Santos - Fenicia Alves Coelho - Fls. 122: Vistas às partes. - ADV: LUIZA HELENA
GALVÃO (OAB 345066/SP), DENER AGUIAR MEDEIROS (OAB 238440/SP)
Processo 1000091-26.2021.8.26.0006 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Maria Carolina Lopes Pessoa - - José
Lopes Pessoa Irmão - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. Recebo os embargos declaratórios
opostos pelos autores, porquanto tempestivos, acolhendo-os parcialmente, nos termos que seguem. Malgrado as assertivas
vertidas, não se vislumbra, no caso em espeque, qualquer erro de fato com relação ao capítulo dos danos materiais. Deveras,
a condenação da ré à sua reparação foi devidamente afastada, com base na insuficiência das provas colacionadas ao feito,
em especial do documento de fl. 114, que sequer traz menção aos nomes do pagador e do recebedor. Como asseverado em
sentença, a prova do pagamento se dá mediante a exibição do recibo ou termo de quitação, observados os requisitos do art.
320 do Código Civil. Outrossim, regularmente apreciado o capítulo atinente aos danos morais suportados pela coautora Maria
Carolina Lopes Pessoa, considerados in re ipsa. Nenhuma omissão, contradição ou obscuridade se vislumbra com relação ao
tema. Tampouco há que se falar em erro material. Em verdade, pretende a embargante a revisão do valor arbitrado a título de
indenização, devendo empregar, para tanto, a via recursal adequada. Em contrapartida, há que se reconhecer a omissão com
relação ao capítulo dos danos morais alegados pelo coautor José Lopes Pessoa Irmão, não abarcado pela sentença proferida.
O pedido deve ser afastado. A despeito da configuração da ilicitude da conduta da prestadora de serviços, não se vislumbra,
na hipótese em vértice, o prejuízo extrapatrimonial dessumido especificamente pela parte. Deveras, a simples hospedagem de
uma filha, por determinado lapso temporal, não atrai a presunção de lesão a direitos da personalidade de seu genitor, ou permite
inferir a ocorrência de contratempos extraordinários, num contexto de festividades de final de ano. Também não há que se falar
em danos morais reflexos, em razão dos prejuízos sofridos pela coautora Maria Carolina Lopes Pessoa. Ante o exposto, acolho
parcialmente os embargos de declaração opostos por José Lopes Pessoa Irmão e por Maria Carolina Lopes Pessoa, apenas
para o fim de sanar a omissão com relação aos danos morais pleiteados por José Lopes Pessoa Irmão, nos termos da presente
decisão. Mantido o dispositivo da sentença outrora proferida. Intimem-se. - ADV: MARIA CAROLINA LOPES PESSOA (OAB
428793/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1000269-72.2021.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Juliana Rente - Itaú
Unibanco S.A. - Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Ação proposta sob a alegação de que
em 05 de Dezembro de 2020 a autora foi surpreendida com o bloqueio de acesso ao aplicativo do banco réu e de utilização do
seu cartão para realização de transações na função débito, após o que imediatamente contatou a instituição financeira solicitando
o desbloqueio do cartão, tendo sido comunicada de que apenas seria possível obter o desbloqueio presencialmente. Após ter
sido dispensada a designação de audiência de tentativa de conciliação a instituição financeira ré ofereceu contestação, nela
aduzindo que a conta foi preventivamente bloqueada para apuração de uma transação suspeita, tendo sido desbloqueada, sem
qualquer prejuízo à correntista, após o comparecimento da autora a uma das agências do banco. Uma vez não vislumbrando
seja necessária a produção de provas complementares para adequada formação do convencimento judicial, dispenso a
designação de audiência de instrução e julgamento e passo, com apoio no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que aqui
invoco subsidiariamente, à imediata prolação de sentença. O bloqueio da conta, a par de incontroverso, tendo sido expressamente
admitido pelo banco réu em sua defesa, restou confirmado pelo teor de fls. 13 e 15, tendo sido a autora obrigada a se deslocar
até uma das agência da instituição financeira para regularização da situação (vide, a respeito, o teor de fl. 16). Ora, malgrado
não se olvide seja dever do réu, enquanto depositário dos recursos da correntista, zelar pela guarda deles (artigo 629 do Código
Civil), a ele evidentemente incumbindo, em suspeitando da legitimidade de uma determinação transação, proceder ao bloqueio
dela de modo a evitar prejuízos à consumidora, cumpre observar que o réu não demonstrou, trazendo aos autos cópia da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º