TJSP 22/04/2021 - Pág. 333 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3262
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se. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1000632-54.2018.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos etc. Fls.210;213 : diante dos fatos alegados e nos termos do artigo 5º da Lei
911/69, CONVERTO O PROCEDIMENTO EM EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. Cite-se o executado no endereço
indicado às fls. 219 para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar
de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Verificado o não pagamento no prazo assinalado, deverá o
Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação, lavrando-se o respectivo auto, com intimação do executado. Não encontrado
executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para
garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. Deverá o Oficial de Justiça
observar o disposto no art. 212 CPC o para cumprimento das diligências. Ciência ao executado) de que, nos termos do art.
827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão
ser reduzidos pela metade. O executado poderá oferecer embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo
Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um
por cento ao mês. Fica o executado advertido de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei. Ciência à parte exequente de que, não localizados o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo
Civil. Tratando-se o executado de pessoa jurídica, deverá o exequente, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve
relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a
empresa tem sede ou filial. Considerando o teor do Comunicado nº 653/21 da Corregedoria Geral da Justiça que estabeleceu
que o cumprimento dos mandados por oficiais de justiça fica restrito aos casos urgentes, caso o autor pretenda a expedição de
carta de citação, deverá juntar as custas pertinentes. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FREDERICO
ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1000774-53.2021.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Crislaine Despesi dos
Santos - Anhanguera Educacional LTDA - HOMOLOGO o acordo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos
de direito e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código
de Processo Civil de 2015. Custas e honorários nos moldes indicados na avença. Homologo, outrossim, a desistência do
prazo recursal. Após o decurso do prazo para cumprimento do acordo, diga a parte autora se a ré o cumpriu. O silêncio será
interpretado como concordância com a extinção em razão do cumprimento da obrigação Com o trânsito em julgado desta
sentença e a manifestação da parte autora, tornem conclusos. Ressalto que eventual cumprimento de sentença deverá ser
cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria e na forma digital, sendo obrigação do advogado que
pedir o cumprimento do julgado, a digitalização das peças processuais pertinentes. P.I.C. - ADV: LUIS CARLOS MONTEIRO
LAURENÇO (OAB 16780/BA), JUSCELINO TEIXEIRA PEREIRA (OAB 160595/SP)
Processo 1000776-91.2019.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - I. - Recolher
diligência do oficial de Justiça, no prazo de cinco dias. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1000847-25.2021.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Assim,
homologo o pedido de desistência e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito e o faço
com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sendo a via recursal incompatível com o pedido de
desistência da ação, certifique-se o transito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Deixo de determinar
o desbloqueio do bem porque não houve nenhum ordem do Juízo em sentido contrário. P.I. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA
PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1000854-17.2021.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Vera Rosa de Souza
- Defiro os benefícios da justiça gratuita. ANOTE-SE. 2- Fls. 85: ciente quanto à interposição do agravo. Mantenho a decisão
agravada por seus próprios fundamentos. Como não há notícia de concessão de efeito suspensivo, proceda-se à regular
tramitação do feito. Aguarde-se o julgamento do recurso. Caberá à autora informar seu resultado. 3-deixo de designar audiência
de tentativa de conciliação porque não foi informado o e-mail da parte autora, nem o do banco réu. 2. CITE-SE o réu para,
querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos
na inicial, arcando o(s) ré(u)(s) com o ônus da revelia, nos termos dos artigos 335 e 344 do Código de Processo Civil. Servirá
o presente como carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CLAUDIO PANHOTTA FREIRE (OAB
142958/MG)
Processo 1000993-03.2020.8.26.0268 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Helena Cristina Camargo - Julia Pereira Camargo - - Patricia Pereira Camargo - - Sergio Pereira Camargo - - Silvani Pereira Camargo da Silva - - Valdeci
Pereira Camargo - - Valdeir Pereira Camargo - - Viviane Pereira Camargo - - Vladimir Pereira Camargo - Desta forma, na forma
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de alvará formulado por Julia Pereira
Camargo, Patricia Pereira Camargo, Sergio Pereira Camargo, Silvani Pereira Camargo da Silva, Valdeci Pereira Camargo, Valdeir
Pereira Camargo, Viviane Pereira Camargo, Vladimir Pereira Camargo e Helena Cristina Camargo em razão do falecimento de
SILVIO MACHADO CAMARGO. Em nome da economia e celeridade processual, A CÓPIA DA PRESENTE SENTENÇA SERVIRÁ
COMO ALVARÁ JUDICIAL PARA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que os autores Julia Pereira Camargo, Patricia Pereira
Camargo, Sergio Pereira Camargo, Silvani Pereira Camargo da Silva, Valdeci Pereira Camargo, Valdeir Pereira Camargo, Viviane
Pereira Camargo, Vladimir Pereira Camargo e Helena Cristina Camargo procedam ao levantamento da totalidade dos valores
depositados em nome de SILVIO MACHADO CAMARGO a título de PIS/FGTS e saldo em contas bancárias. Dados necessários
do “de cujus” acima informado. Certifiquese o trânsito em julgado de imediato, eis que se trata de procedimento de jurisdição
voluntária e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I. - ADV: JOSÉ VICENTE DA COSTA (OAB 359058/SP)
Processo 1001198-32.2020.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Embracon
Administradora de Consórcio LTDA - Recolher diligência do oficial de Justiça, no prazo de cinco dias. - ADV: AMANDIO
FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1001337-47.2021.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - Claudinei Alves dos Santos Vistos. Recebo os embargos mas, no mérito, nego-lhes provimento, por entender que possuem caráter infringente, tendo como
finalidade precípua rediscutir o mérito do julgado. Intime-se. - ADV: FERNANDA MASSAD DE AGUIAR FABRETTI (OAB 261232/
SP)
Processo 1001363-50.2018.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Omni S/A Crédito
Financiamento e Investimento - Fls. 139: aguarde-se em arquivo provocação da parte interessa. Intime-se. - ADV: GIULIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º