TJSP 08/04/2021 - Pág. 2385 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3253
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Assim, tendo em vista a necessidade de consulta aos autos físicos, o que não é possível em razão do Provimento 2596/2021
que prorrogou o retorno gradual do trabalho presencial(Prov. 2564/2020), sem previsão para a retomada de atividades, aguardese o restabelecimento das atividades presenciais. Após, defiro o prazo de 15 (quinze) dias, para integral digitalização dos autos.
Intime-se. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 0015367-18.2020.8.26.0405 (processo principal 1010768-24.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social - Região Administrativa Paulistana
- Rosângela Soares Lima - Vistos. Homologo para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo formulado às fls. 28/30,
nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Para fins de cumprimento do art. 1.098 das NSCGJ, providencie a
executada o recolhimento da taxa CPA relativo ao instrumento de mandato de folhas 35, no prazo de cinco (05) dias, sob pena
de inscrição do débito na dívida ativa. Decorrido o prazo sem recolhimento, cumpra-se o quanto disposto no art. 1.098, § 1º,
das NSCGJ. Aguarde-se em arquivo provisório o cumprimento integral do acordo, que deverá ser oportunamente noticiado
pelas partes, para fins de sentenciamento e extinção da execução (art. 924, II do CPC). Com o pagamento da última parcela,
deverá a executada, efetuar o adimplemento das custas relativas à satisfação da execução, nos termos do art. 4º, III, da Lei
nº 11.608/2003, comprovando-se tal providência nos autos, sob pena de oportuna inscrição do débito da dívida ativa. Facultase à parte responsável, outrossim, o adimplemento da taxa judiciária supracitada, de forma antecipada, desde logo. Eventual
descumprimento do acordo deverá ser noticiados nestes mesmos autos, por meio de simples petição, prosseguindo-se, assim,
a execução. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), PRISCILA LIMA
FONDELO (OAB 235115/SP), WILSON MOURA DOS SANTOS (OAB 148164/SP)
Processo 0016334-63.2020.8.26.0405 (processo principal 1019875-24.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- Tratamento médico-hospitalar - Magda de Oliveira Padilha - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Fls. 13/15 Trata-se de
impugnação ao cumprimento de sentença onde alega a parte executada, superficialmente, que não providenciou a cobertura,
autorização e realização do procedimento “Ressecção de tumor benigno - Tumores de tendão ou sinovial - tratamento cirúrgico
- Sinovectomia - tratamento cirúrgico” em razão do cancelamento do contrato havido com a exequente. Instada, a exequente
se manifestou às folhas 19/25. É a síntese do necessário. Passo a decidir. A impugnação não merece acolhimento e a multa
por descumprimento é devida. Para efeitos de cumprimento da sentença proferida às folhas 202/210 em 29/04/2020 e acórdão
de folhas 246/251 em 08/09/2020 dos autos principais, é indiferente a informação trazida pela parte executada que o contrato
de plano de saúde firmado com a exequente foi cancelado em 01/09/2020 (fls. 16), uma vez que a obrigação debatida nos
autos principais remete-se à data anterior à alteração contratual havida. Ademais, pelo único documento juntado aos autos
pela executada, verifica-se que houve migração do plano de saúde para empresa do mesmo grupo econômico do executado e
sequer pode se analisar as condições de tal providência, de modo que a perpetuação da negativa de cobertura do procedimento
médico dos autos continua sendo abusiva. Quanto à migração do plano de saúde empresarial, já decidiu o Tribunal de Justiça
de São Paulo que: “RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469/STJ. EXAME PARA
TRATAMENTO DE CÂNCER. NEGATIVA DE COBERTURA COM FUNDAMENTO EM PRAZO DE CARÊNCIA (CPT COBERTURA
PARCIAL TEMPORÁRIA DOENÇA PREEXISTENTE). MIGRAÇÃO ENTRE PLANOS EMPRESARIAIS. MESMA CATEGORIA E
PRESTADORA DE SERVIÇO. EXIGÊNCIA DE NOVO PRAZO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESOLUÇÃO
NORMATIVA E CONTRATO QUE NÃO EXCLUEM EXPRESSAMENTE A PORTABILIDADE PARA PLANO EMPRESARIAL.
CONTINUIDADE DA RELAÇÃO NEGOCIAL. INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR. COBERTURA
OBRIGATÓRIA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS E MULTA. MANUTENÇÃO. 1) No caso em exame, a autora possuía
vínculo com a operadora de saúde Amil desde 17/11/2016 (fls. 48), com cumprimento das carências. Em 01/09/2019, houve
migração para a operadora requerida, plano Advance 600 CE ENF COP, sem carência, conforme carta de fls. 19. Rompido
o vínculo com a empregadora estipulante, a autora foi incluída no mesmo plano Advance 600 CE ENF COP, com a mesma
operadora ora ré, em 28/01/2020, pela atual empregadora Efemoles Ltda (fls. 20/24), ocasião em que se impôs CPT para
doenças preexistentes. Abusiva, contudo, tal exigência, eis que houve nítida continuidade da relação já estabelecida entre
as partes, na qual cumpridos os prazos legais de carência. Cobertura, portanto, que se impõe. 2) Dano moral caracterizado
pela infundada negativa e, principalmente, pelos transtornos dela advindos com o retardamento do tratamento mesmo após o
deferimento da liminar neste processo. Valor arbitrado que se mostra proporcional ao agravo. 3) Multa pelo descumprimento da
tutela de urgência que igualmente não merece reparo, ante a relutância da ré quanto à observância da determinação judicial.
4) Sentença mantida na forma autorizada pelo artigo 46, da Lei n. 9.099/95. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. Fica a
recorrente condenada ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor
atualizado da causa”. (TJ-SP - RI: 10145290320208260003 SP 1014529-03.2020.8.26.0003, Relator: Adriana Cristina Paganini
Dias Sarti, Data de Julgamento: 28/01/2021, 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 28/01/2021). No mais,
a mera alegação de indicação de hospital referenciado para a realização do procedimento médico pela executada sem qualquer
lastro documental comprobatório não fornece qualquer indicação segura de que a obrigação de fazer foi minimamente cumprida
pela parte executada que imputa, ainda, à exequente infundada culpa pela não realização do procedimento, o que não merece
prosperar. Aliás, há verdadeira confissão às folhas 13/15 de que a executada não cumprirá com a condenação a si imposta,
deixando de atender de maneira injustificada a ordem judicial já transitada em julgada. Assim, ante o patente descumprimento
da ordem, reputo devida pela executada a multa cominatória fixada às folhas 11 em seu limite máximo, qual seja, R$ 45.000,00,
à parte exequente, pois o prazo limite já decorreu, seja da data da referida decisão, seja da data da sentença proferida nos
autos principais. Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER a impugnação ao cumprimento de sentença e reputo devida a multa
cominatória em favor da parte exequente no valor de R$ 45.000,00. Promova a parte executada o depósito do referido valor
nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada. Sem prejuízo, determino que a executada autorize e custeie o
tratamento denominado “Ressecção de tumor benigno - Tumores de tendão ou sinovial - tratamento cirúrgico - Sinovectomia tratamento cirúrgico” em favor da exequente, nos termos da sentença de folhas 202/210 dos autos principais, cujo reembolso
deverá ocorrer nos limites do plano contratado e nos valores praticados perante a rede credenciada, nos termos do acórdão de
folhas 246/251, no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de nova multa, as quais fixo e renovo nos termos daquela de decisão
de folhas 11, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, com limite de 90 (noventa) dias, sem prejuízo da multa já devida.
Intime-se. - ADV: DEMÉTRIO IRINEU GRIZOTTO (OAB 220789/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 0019582-08.2018.8.26.0405 (processo principal 1024998-71.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Up Berçario e Educação Infantil Bilingue Ltda - Vistos. Defiro a realização de diligências junto ao
sistema informatizado visando encontrar bens passíveis de penhora, providenciando-se, desde logo, a pesquisa de veículos, via
RENAJUD. Com a resposta, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Em caso de inércia
por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: LINDALVA DUARTE ROLIM (OAB 338437/SP)
Processo 0040853-88.2009.8.26.0405/02 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jaime Pereira da Silva - Vistos. Tendo
em vista o oficio protocolado pelo exequente em 29/03/2019 intime-se a autarquia-ré para que informe acerca do recebimento e
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