TJSP 16/03/2021 - Pág. 2512 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3238
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processo em face da Fazenda Estadual. Sendo assim, reconsidero a decisão de fls.164 e diante da manifestação do autor às
fls.158/163 providencie-se o necessário tornando após os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: DIOGO SANDRET DA
COSTA FONSECA (OAB 391911/SP)
Processo 1002224-74.2021.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Averbação / Contagem de Tempo Especial
- Michel Frederico Verri Machado - Vistos. Chamei os autos à conclusão tendo observado erro material na decisão retro, visto
que trata-se de processo em face da Fazenda Estadual. Sendo assim, reconsidero a decisão de fls.39 e diante da manifestação
do autor às fls.34/38 providencie-se o necessário tornando após os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: FABRICIO
MEDEIROS DE AGUIAR (OAB 391554/SP)
Processo 1002260-19.2021.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Paola Regiane Freitas - Vistos. 1 - Petição retro: Recebo o recurso interposto pela FESP no duplo efeito.
2 - Intime-se o(a) recorrido(a) a responder, no prazo legal. 3- Após, remetam-se os presentes autos ao Colégio Recursal local,
com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Int. - ADV: RENAN PACHECO DE ALMEIDA COSTA SOUZA (OAB
355889/SP), LEONARDO SEEFELDT CUOGHI (OAB 433329/SP)
Processo 1003150-89.2020.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização Trabalhista - Luiza Helena
Pela Mello - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Município de São José dos Campos a proceder
o recálculo do Adicional de Condições Especiais de Trabalho (ACET) percebido pela parte autora, para o fim de incluir em
sua base de cálculo também o Adicional por Tempo de Serviço, plano de carreira, sexta parte, vantagem pessoal da Lei 5620,
com reflexos no 13º salário e férias. O benefício deverá ser incluído em folha, e os valores em atraso, respeitada a prescrição
quinquenal, deverão ser apresentados em fase de liquidação de sentença, e corrigidos monetariamente mês a mês de acordo
com os índices constantes da tabela IPCA-E, devidamente acrescidos de juros moratórios desde a data da citação, conforme
dispuser a Lei 11.960/2009. Sem custas e honorários advocatícios, à vista do que dispõe o art. 55, primeira parte, da Lei n.
9.099/95. Sem reexame necessário (art. 11, da Lei 12.153/09). P.I. - Sentença registrada eletronicamente. - ADV: DÉBORA
EWENNE SANTOS DA SILVA (OAB 378037/SP)
Processo 1003526-41.2021.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização Trabalhista - Gonsalves,
registrado civilmente como JOAO PAULO FRANCISCO LOPES - Vistos. 1 - Trata-se de ação ajuizada sob a égide da Lei nº
12.153/09, dispensada em primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95,
com aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei do Juizado Especial da Fazenda. 2 Fica dispensada a audiência de
conciliação, nos termos do Comunicado 146/11 do E. Conselho Superior da Magistratura (DJE de 21/02/2011). 3 Cite-se a(o)
ré(u) para ofertar contestação, para o que fica concedido o prazo de 30 dias (art. 7º, da Lei nº 12.153/09). Int. - ADV: EDMEIRE
SOUSA GONSALVES (OAB 266641/SP)
Processo 1003754-16.2021.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas Wagner Marques - Vistos. 1- Recebo o pedido de fls.17/18 como emenda à inicial. Anote-se. 2 - Trata-se de ação ajuizada sob
a égide da Lei nº 12.153/09, dispensada em primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54
da Lei 9.099/95, com aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei do Juizado Especial da Fazenda. 3 Fica dispensada a
audiência de conciliação, nos termos do Comunicado 146/11 do E. Conselho Superior da Magistratura (DJE de 21/02/2011). 4
Cite-se a(o) ré(u) para ofertar contestação, para o que fica concedido o prazo de 30 dias (art. 7º, da Lei nº 12.153/09). Int. - ADV:
ZAIRA MESQUITA PEDROSA PADILHA (OAB 115710/SP)
Processo 1004082-43.2021.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Adolfo
Castro de Jesus Kovacs - - Francis José Franzoni Rodrigues - - Jose Benedito Aparecido da Rosa - - Luiz Guilherme Agdo da
Rosa - - Marcelo Raymundo Maria - - Paulo Sergio Nascimento Junior - - Rodrigo Paschoal Rodrigues Silva - - Sidney Lopes
da Silva - Vistos. 1 - Trata-se de ação ajuizada sob a égide da Lei nº 12.153/09, dispensada em primeiro grau de jurisdição, o
pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95, com aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei do
Juizado Especial da Fazenda. 2 Fica dispensada a audiência de conciliação, nos termos do Comunicado 146/11 do E. Conselho
Superior da Magistratura (DJE de 21/02/2011). 3 Cite-se a(o) ré(u) para ofertar contestação, para o que fica concedido o prazo
de 30 dias (art. 7º, da Lei nº 12.153/09). Int. - ADV: DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB 391911/SP)
Processo 1004392-49.2021.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Marina Milani
de Moraes Defensor - Vistos. 1 Fls.104/105: Providencie-se o necessário à retificação do polo passivo da ação para constar a
Fazenda do Estado de São Paulo de acordo com o Comunicado CC n° 508/2018. 2 - Indefiro o pedido de tutela de urgência,
o que faço em razão da existência de expressa vedação legal (art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei nº 12.016/09). 3 No mais, trata-se de
ação ajuizada sob a égide da Lei nº 12.153/09, dispensada em primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas ou
despesas (art. 54 da Lei 9.099/95, com aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei do Juizado Especial da Fazenda. 4
Fica dispensada a audiência de conciliação, nos termos do Comunicado 146/11 do E. Conselho Superior da Magistratura (DJE
de 21/02/2011). 5 Cite-se a(o) ré(u) para ofertar contestação, para o que fica concedido o prazo de 30 dias (art. 7º, da Lei nº
12.153/09). Int. - ADV: RICARDO AUGUSTO REQUENA (OAB 209564/SP), JOÃO VINÍCIUS MANSSUR (OAB 200638/SP)
Processo 1004424-54.2021.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Maria das Graças de Lime Rocha - Vistos. 1 A retificação de fls.34/35 não atende integralmente ao item
2 da decisão de fls.32. Contudo, determino de ofício a retificação do polo passivo da ação para constar a Fazenda do Estado de
São Paulo de acordo com o Comunicado CC n° 508/2018. 2 - Alega a parte autora que adquiriu um veículo com direito à isenção
do IPVA em razão de deficiência física permanente (fl.22/27). Com a edição da Lei 17.293/2020, aduz que perderá o direito ao
benefício da isenção vez que não se trata de veículo adaptado e portanto, não se enquadra aos novos critérios. Requer a tutela
provisória de urgência para suspensão da cobrança do IPVA 2021. Embora relevantes os fundamentos utilizados para sustentar
a verossimilhança das alegações, o art.178 do CTN estabelece que “a isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função
de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do
artigo 104”. Além disso, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, sendo passível de afastamento quando
houver elementos de convicção em contrário. Isto é, deve haver conjunto probatório de vício inequívoco ou incorreção formal
ou material do ato impugnado. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência pela ausência dos requisitos legais. 2 - No mais,
tratando-se de ação ajuizada sob a égide da Lei nº 12.153/09, fica dispensada em primeiro grau de jurisdição, o pagamento de
custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95, com aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei do Juizado Especial
da Fazenda. 3 - Fica dispensada a audiência de conciliação, nos termos do Comunicado 146/11 do E. Conselho Superior da
Magistratura (DJE de 21/02/2011). 4 - Cite-se a(o) ré(u) para ofertar contestação, para o que fica concedido o prazo de 30 dias
(art. 7º, da Lei nº 12.153/09). Int. - ADV: GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO (OAB 142947/SP)
Processo 1004484-27.2021.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Carlos
Eduardo Dias Pereira - Vistos. 1 - Trata-se de ação ajuizada sob a égide da Lei nº 12.153/09, dispensada em primeiro grau de
jurisdição, o pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95, com aplicação subsidiária, nos termos do art. 27
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