TJSP 12/03/2021 - Pág. 3911 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3236
3911
ato ordinário, para dar regular andamento ao feito, no prazo de 30 dias , sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do
artigo 485, inciso III e IV do Novo Código de Processo Civil, ficando consignado que eventuais pedidos de sobrestamento não
configuram andamento válido ao feito. No silêncio, intime-se por carta, no endereço constante nos autos ou último endereço
cadastrado para os fins do artigo 485, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, Intime-se. - ADV: CINIRA GOMES LIMA MÉLO
(OAB 207660/SP)
Processo 1022748-60.2016.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - Antonio Luiz Cardoso de Souza
- Vistos. Fls. 750: aguarde-se por vinte dias. Decorridos sem providências, reitere-se. Int. - ADV: ROBERTO VICTALINO DE
BRITO FILHO (OAB 195254/SP)
Processo 1024413-09.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aparecida Perpétua
Gomes - Banco Itau Consignado S/A - Vistos. Intimem-se as partes acerca do solicitado pelo perito judicial, para cumprimento,
a saber: requerer que seja intimada APARECIDA PERPÉTUA GOMES para que munida dos originais dos seus documentos
pessoais compareça a reunião designada para o dia 26 de Março de 2021 às 11:00 horas no site/aplicativo da plataforma zoom.
us sob o ID da reunião: 912 3477 5228 Senha de acesso: 975170 para coleta de material gráfico sob a orientação pericial,
inclusive utilizando folhas previamente formatadas por esse subscritor (anexo) que deverão ser impressas pelo patrono ou pelo
próprio periciando no mínimo de 7 folhas a serem utilizadas na coleta das assinaturas, dando-se com a data designada, o início
dos trabalhos técnicos em conformidade com o art. 474 do CPC. Outrossim, que o requerido deposite em cartório ou envie ao
endereço do escritório deste signatário (endereço no rodapé) os originais dos documentos questionados de Fls. 53/63 e 64/70
dos autos, os quais recairão os exames periciais. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), NEUBER MIRANDA
PORTO (OAB 232675/SP)
Processo 1024757-53.2020.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Brascook Comércio de Minérios
e Transportes Ltda - Irmãos Tognato Transportes Ltda - Vistos. BRASCOOK COMÉRCIO DE MINERIOS E TRANSPORTES LTDA
ingressou com a presente ação de reparação de danos por acidente de trânsito em face de IRMÃOS TOGNATO TRANSPORTES
LTDA, alegando, em síntese, que no mês de 03/2020, foi contratada para transportar um tanque em PRFV fundo cônico CAP
58M, completo para ser retirado em Lambari MG e ser entregue em Tiros/MG. A carga tratava-se de um tanque com comprimento
de oito metros e quatro metros e oitenta de largura. Para tal tipo de transporte recebeu autorização especial de transporte do
DNIT, sendo que a carga foi escoltada por batedores, tudo dentro da regulamentação. No dia 09 de março de 2020, por volta
das 15:30hs, trafegava o caminhão por seu funcionário José Antonio da Silva, que conduzia o veiculo de sua propriedade
Iveco Stralihd 570s38T, placas EJY6820, pela Avenida Francisco Campos (BR 354 na altura do KM 389, sentido BR 262, Patos
de Minas) Bairro Rosario, Municipio Corrego Danta-MG, quando o veiculo de placa EZX-9030 de propriedade da ré, que era
conduzido por seu funcionário André Luiz Jeronimo, que trafegava no sentido contrário (Perdões), ao fazer a curva em alta
velocidade, sem observar as sinalizações de trânsito, nem manter a distância lateral necessária, acabou por colidir na carga
que era transportado pela empresa autora. O veículo da empresa ré, por estar em uma velocidade alta, em uma curva e por
causa da força centrípeta acabou por colidir nos suportes do tanque que estava sendo transportadora pela autora, fato que
causou estragos na carga, gerando prejuízos, que teve que contratar uma empresa especializada para fazer os reparos. Após a
colisão, as partes envolvidas conversaram e o condutor da ré assumiu a responsabilidade pelo ocorrido, orientando o condutor
do veiculo avariado sobre os procedimentos para ressarcimento, como envio de orçamentos para consequente ressarcimento,
sem êxito. Assim, requer a procedência da ação para condenar a ré em indenizar os prejuízos materiais sofridos pela autora na
quantia de R$ 2,400,00 corrigidos monetariamente e, acrescidos dos juros legais desde a data do acidente até a data do efetivo
pagamento. Juntou procuração e documentos (fls. 7/24). Emenda à inicial (fls. 33/42). IRMÃOS TOGNATO TRANSPORTES
LTDA apresentou contestação às fls. 49/74, aduzindo, que no dia dos fatos, ou seja, 09.03.2020, por volta das 15:30hrs, seu
motorista André Luiz Jeronimo, conduzia o veiculo M.Benz/Atego 3030 CE, branco, ano/modelo 2019/2020. Placas EZX 9030
Monte Aprazivel, São Paulo, de sua propriedade pela Avenida Francisco Campos, BR 354 KM 389, Bairro Rosário, Municipio
-Corrego Danta/MG, em sua correta mão de direção, com a devida sinalização e, em velocidade compatível com o local, atento
a pista à sua frente, adotando, enfim, todas as cautelas para o trafego seguro. No sentido contrário, trafegava o veiculo Iveco
Stralihd 570S38T branco, ano 2008/2009, placas EJY 6820, Guarulhos-SP, de propriedade da autora, que seguia transportando
um tanque em PRFV fundo cônico CAP 58M completo, com auxilio de um reboque/prancha REB/BISELLI, azul, ano/modelo
1977/1977, placas CPJ 9738-Guarulhos-SP, também de propriedade da autora. Aduziu que o tanque, transportado pelo veiculo
da autora, era dotado de dimensões anormais e que por isso seu transporte demandava autorização especial do DNIT, assim
como era necessária a presença de veículos batedores dianteiro e traseiro, que deveriam sinalizá-lo por todo o trajeto, sem
prejuízo ainda de outras medidas reputadas essenciais para seu deslocamento seguro, dado que seu tamanho foge dos padrões
da via pública. Além disso, há a agravante de que o acidente se deu em uma curva, o que impossibilitava a visão sobretudo do
condutor que estava a serviço da empresa requerida. Afirmou que o motorista, que conduzia o caminhão da empresa requerida,
não tinha visão sobre o veículo e carga da empresa autora, nem mesmo do veiculo batedor dianteiro, que era responsável pela
escolta da carga deslocada. Os veículos trafegavam em sentido oposto em relação ao outro e o ponto de colisão se deu em uma
curva, sendo certo que foi atingida, da parte do veículo da autora, somente a carga que ela transportava, ao passo que o veículo
da ré sofreu maiores danos diante da colisão. Arguiu que a colisão só ocorreu dadas as dimensões da carga transportada pelo
veículo da autora, visto que invadia a pista contrária e, ainda porque os veículos batedores, além de estarem muito próximos do
veículo escoltado, não sinalizavam adequadamente o tamanho da carga. Afirmou assim que a colisão não se deu por sua culpa,
mas porque os batedores, elencados para a função de sinalizar aquela grandiosa carga, por estarem muito próximos do veículo
escoltado, perderam sua função de sinalizar, tendo em vista, que o acidente se deu em curva, que por sua própria natureza,
limitava a visibilidade do condutor. Requereu, assim, a improcedência da ação e impugnou os documentos carreados à petição
inicial. Subsidiariamente, aduziu culpa concorrente da autora pela ocorrência do acidente. Juntou procuração e documentos (fls.
75/103). Réplica (fls. 106/108). Especificação de provas (fls. 111 e 112/114). É a síntese do necessário. DECIDO. Não havendo
preliminares a serem sanadas e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou por saneado o feito. A fim de
elucidar a dinâmica do acidente, entendo conveniente a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas arroladas.
Fixo o prazo de 10 dias a contar da publicação desta, para que as partes apresentem o rol de testemunhas que pretendem
ouvir, cujo qual deverá observar o disposto no artigo 450 do novo Código de Processo Civil. Considerando-se o Comunicado
CG nº 284/2020, que dispõe sobre a possibilidade de realização de audiências por videoconferência utilizando a ferramenta
Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas), manifestem-se as
partes, no prazo de 15 dias, quanto ao interesse da realização de audiência de instrução, nesta modalidade. Em caso positivo,
cada integrante da audiência (partes, advogados e testemunhas) deverá informar seu e-mail, para envio do link disponibilizado
para ingressar na audiência remota, bem como seu número de telefone para eventuais orientações. Com a juntada dos e-mails e
números de telefone, proceda a serventia o cadastro de sigilo para os respectivos documentos. Após, tornem. Intime-se. - ADV:
CLEVISON NERES DOS SANTOS (OAB 195508/SP), BRUNA LEMES FEBOLI (OAB 308487/SP), LUCAS DE OLIVEIRA SOUZA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º