TJSP 12/03/2021 - Pág. 2505 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3236
2505
comprovar referido recolhimento. Publique-se. - ADV: JAIRO DA LUZ SILVA (OAB 402256/SP)
Processo 1005253-61.2020.8.26.0127 - Inventário - Inventário e Partilha - Alessandra Soares Souza Ferreira - Anote-se
o nome dos herdeiros no sistema eletrônico e regularize-se o nome do causídico no cadastro dos autos. Após, nada sendo
requerido em 20 dias, ao arquivo. Publique-se. - ADV: RAFAEL GOMES VIEIRA (OAB 19110/MS), HEBER SEBA QUEIROZ
(OAB 9573/MS), CRISTIAN VINICIUS MENCK DOS SANTOS (OAB 170245/SP)
Processo 1005289-11.2017.8.26.0127 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.F.R.S. - T.J.N. - Vistos. Esclareçam as partes
o período a ser reconhecido de união e dissolução da sociedade. Após, tornem para homologação. Int. - ADV: DENILTON
RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 178853/SP), MARIA APARECIDA DA SILVA AMORIM (OAB 267819/SP)
Processo 1005511-08.2019.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Capacidade - L.G.P. - Intime-se a parte autora, na
pessoa da Defensoria Pública, para que esclareça quanto ao comparecimento na perícia agendada no IMESC. Publique-se e
cumpra-se. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 9999/DP)
Processo 1005563-04.2019.8.26.0127 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.F.V. - Observo que a autora postula a retificação
do mandado de averbação para que conste seu nome como sendo o de solteira, qual seja: ELENICE DE FATIMA VICENTE.
Apesar de sentenciado os autos e do trânsito em julgado, entendo que o pedido comporta acolhimento, não sendo lógico a
determinação de interposição de noiva ação aprxa retificação. Assim, deixo sobrelevar a ortodoxia em razão do interessse
da parte para determinar a expedição de mandado de retificação para constar a margem do assento do casamento parxa que
conste o nome da autora, após o divórcio como sendo ELENICE DE FATIMA VICENTE . Cumpra-se e após arquivem-se. - ADV:
PRISCILA ANA WEST (OAB 247499/SP)
Processo 1005789-72.2020.8.26.0127 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.C.S.F. - - C.S.G.S. - Cristiane Silveira
Gonçalves de Sales e Anne Caroline Sales Filgueiras, qualificados na inicial, ingressaram com a presente ação pleiteando a
ruptura dos laços conjugais em decorrência da separação de fato do casal. Alegam que são genitoras de um filho menor, cuja
guarda será compartilhada, fixando-se residência principal a da genitora Cristiane. A genitora Anne poderá visitar o menor
livremente. Os alimentos serão discutidos em ação própria. As partes dispensam alimentos para si, por terem meios próprios
de subsistência. As divorciandas voltarão a usar seus nomes de solteiras. Os bens móveis e imóveis adquiridos na constância
do casamento serão partilhados na forma descrita às fls. 03/05. Apresentaram documentos. A inicial foi emendada às fls.
49/51, juntando aos autos declaração de concordância do pai biológico do menor, com relação à guarda e visitas na forma
pretendida. Nova emenda à inicial, elencando modificações quanto aos bens a serem partilhados, bem como quanto à forma
que se dará a partilha (fls. 63/64). O Ministério Público se manifestou favoravelmente. É o relatório. Fundamento e decido.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária. O pedido é procedente. A relação jurídica subjacente ao pedido encontra respaldo
na certidão de casamento do casal. Desta forma, não há óbice legal para a decretação do divórcio, mesmo porque em razão
da instrumentalidade do processo e do princípio da utilidade deste, visando ideais da justiça, certas formalidades devem ser
relevadas em nome da efetividade do processo e da realização da prestação jurisdicional, evitando a possibilidade de lesão
ao direito. Ademais, as partes envolvidas no processo manifestaram clara e indubitavelmente a vontade de que o divórcio
fosse judicialmente reconhecido. Ainda, a Lei n. 11.441/07 alterou dispositivos do Código de Processo Civil, possibilitando a
realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual, por via administrativa, incorporado ao novo
código, possibilitando maior dinâmica a formalização do divórcio, motivo pelo qual não se faz necessário a designação de
audiência para oitiva das partes. Neste sentido: O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza o Magistrado a
proferir sentença independentemente da coleta de provas, se estas forem desnecessárias ao deslinde da causa. Em todas as
três hipóteses arroladas no art. 355, o juiz, logo após o encerramento da fase postulatória, já se encontra em condições de
decidir sobre o mérito da causa, pois não há necessidade de produção de novas provas além daquelas que já se encontram nos
autos (o juiz não deve, segundo parágrafo único do art. 370, promover diligências inúteis). Assim, se a questão de fato gira em
torno apenas de interpretação de documentos já produzidos pelas partes; se não há requerimento de provas orais; se os fatos
arrolados pelas partes são incontroversos; e ainda se não houve contestação, o que também leva à incontrovérsia dos fatos da
inicial e à sua admissão como verdadeiros (art. 344), o juiz não pode promover a audiência de instrução e julgamento, porque
estaria determinando a realização de ato inútil. Por tais razões, HOMOLOGO o acordo formulado pelas partes, na forma do
artigo 487, inciso III, “b” do Novo Código de Processo Civil, declarando dissolvido o vínculo matrimonial entre Cristiane Silveira
Gonçalves de Sales e Anne Caroline Sales Filgueiras , com fundamento no artigo 226, §6º, da Constituição Federal, nos termos
da inicial e emenda de fls. 63/64. O trânsito em julgado ocorreu nesta data, haja vista que as partes desistiram do prazo recursal.
Expeça-se mandado de averbação devendo a parte interessada diligenciar em seu cumprimento. Oportunamente, arquivem-se
P.I.C - ADV: ADELAIDE ALVES LOPES (OAB 388016/SP), LAIS FERNANDES KONYOSI (OAB 298232/SP)
Processo 1006094-56.2020.8.26.0127 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - F.P.S. - Cobre-se a
devolução do mandado devidamente cumprido e/ou certifique-se quanto à renovação de prazo. Publique-se. - ADV: ALZIRO
CARVALHO JORGE (OAB 170654/SP), ELIZABETH VAZ GUIMARÃES FERREIRA (OAB 231217/SP)
Processo 1006101-53.2017.8.26.0127 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.P.S. - Acolho o parecer Ministerial. Emende o autor
a inicial, para incluir Vitor Moreira da Silva como parte da demanda, vez que pleiteia alimentos em nome próprio, bem assim,
regularizando a procuração, nela devendo constar o menor em nome próprio, representado pela genitora. Com a regularização,
tornem ao Ministério Público. Publique-se. - ADV: WANDERLEI PEREIRA LOPES (OAB 348165/SP)
Processo 1006107-55.2020.8.26.0127 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.T.S.J. - G.T.S. - Para que produza
os seus jurídicos e legais efeitos de direito HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, em conseqüência
JULGO EXTINTO o processo, com base no art. 485 inciso VIII do Novo Código de Processo Civil. Havendo indicação do
convênio, arbitro os honorários em 100% da atual tabela. Por se tratar de desistência o trânsito em julgado ocorreu nesta data,
, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. P..I.C. - ADV: SERGIO APARECIDO TAVARES DA SILVA
(OAB 394557/SP), LUCINEA BORGES DE SOUZA MOIMAS (OAB 122150/SP)
Processo 1006291-11.2020.8.26.0127 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.D.G. - J.B.G.J. - Acolho o
parecer Ministerial de fls. 53, o qual adoto como razão para decidir, para em razão do exame de fls. 29,m manter a decisão
de suspensão dos alimentos provisórios fixados à fl. 39. Indefiro o pedido de restituição dos valores descontados, vez que
não repetíveis os alimentos pagos. No mais, em razão da ação de investigação de paternidade (negatória), processo nº
1006653-13.2020.8.26.0127, suspender o curso da ação até o julgamento daquela ação. Publique-se. - ADV: TATIANE RIBEIRO
ANDRIOLLI MIANUTI (OAB 358545/SP), ISABELLA MARIANA ROSA GODOY (OAB 331027/SP)
Processo 1006915-60.2020.8.26.0127 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - I.R.S.C. - - G.R.S.C. - D.P.S. - Acolho
o parecer Ministerial no sentido de devolução de prazo para oferta de defesa, mesmo porque há anuência do autor quanto à
devolução. Ainda, quanto ao pedido de busca e apreensão realizado pela requerida, indefiro por ora o pedido, vez que, como
bem salientou o Ministério Público, há decisão no processo nº 1006332-75.2020.8.26.0127, conferindo a modificação da guarda
para o autor, genitor das crianças e também naquele feito ocorreu o mesmo pedido sendo indeferido. Quanto ao pedido de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º